Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.[...]Tese de
(TJSC; Processo nº 5009929-38.2025.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082612645 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5009929-38.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por T. S. em face da sentença proferida no evento 21 (complementada pela decisão em embargos de declaração do evento 47), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
II. DISPOSITIVO
Julgo, pois:
a) extinto o processo em relação à ré COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SÃO MIGUEL SC/PR/RS (CPC, art. 485, VI);
b) procedente em parte o pedido para condenar a ré ALLIANZ SEGUROS S/A ao pagamento de R$ 233,10, com correção monetária (INPC), entre 28/04/2023 até 29/08/2024; a partir de então (30/08/2024), aplicar-se-á o IPCA até a citação (18/03/2025 - Evento 9) e, após, serão acrescidos os juros de mora e a atualização monetária mediante aplicação da taxa Selic.
Sem custas e honorários (LJE, art. 54 e 55).
A parte recorrente, por sua vez, pretende a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: (a) responsabilidade solidária da corré COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS; e (b) abusividade da negativa parcial de cobertura.
1) Da concessão da justiça gratuita à parte recorrente
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, por força da documentação comprobatória de sua hipossuficiência apresentada.
2) Da responsabilidade solidária da corré COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS
Inicialmente, destaco que assentou-se o entendimento de que, nos contratos de seguro,"em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, atuando apenas como intermediário entre a seguradora e o segurado. Porém, pode ser considerado responsável caso sua atuação leve o contratante a acreditar que ele é o responsável pela cobertura (teoria da aparência)" (STJ, AgInt no REsp n. 1.924.556/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023 - grifei).
Dessa forma, "a estipulante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o pagamento da indenização securitária nos casos em que seu comportamento leva a crer que ele é responsável pela cobertura (teoria da aparência)" (TJSC, Apelação n. 5014863-15.2020.8.24.0038, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-02-2025).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A ESTIPULANTE E A SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o estipulante, via de regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o pagamento da indenização securitária, ressalvados os casos em que seu comportamento leva o contratante a crer que é responsável pela cobertura (teoria da aparência), situação demonstrada na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.616.332/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020 - grifei)
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO RESIDENCIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. AFASTAMENTO. COOPERATIVA QUE ATUOU NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, CONDUZINDO O CONSUMIDOR À CONCLUSÃO DE QUE O PACTO SECURITÁRIO FOI FIRMADO COM A COOPERATIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A SEGURADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047398-77.2021.8.24.0000, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2022 - grifei).
No caso dos autos, mais do que a mera intermediação entre seguradora e segurado, percebe-se que desenvolveu-se verdadeira parceria comercial entre as corrés, tanto que os documentos referentes ao seguro apresentam a corré COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS como verdadeira parceira da seguradora (evento 1:6) - além de ter assumido postura ativa nas negociações no momento pós-sinistro.
Esse conjunto de circunstâncias possui o condão de ensejar a legítima expectativa ao consumidor de que ambas as corrés seriam responsáveis pelo seguro, de modo a atrair a responsabilidade solidária com base na teoria da aparência, principalmente porque, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo" (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Inclusive, analisando situação semelhante envolvendo a referida corré, o TJSC já se posicionou no sentido de que, sendo "[...] fato incontroverso que o seguro foi contratado diretamente com a Cooperativa Sicoob que, ao formar parceria comercial a fim de fornecer os meios necessários à contratação do serviço de seguro, passou a integrar a cadeia de fornecedores junto à seguradora e, por isso, deve responder por eventuais danos causados aos consumidores, a teor do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (TJSC, trecho do voto condutor na Apelação n. 5014863-15.2020.8.24.0038, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-02-2025).
Assim, entendo que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária dos corréus.
3) Da alegação de abusividade das cláusulas de exclusão de cobertura
Inicialmente, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757, caput, do CC), observando-se, nesse contexto, que a apólice ou bilhete do seguro "mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário" (art. 760, caput, do CC).
Nessa ordem de ideias, a apólice é o principal documento que rege a relação securitária, competindo-lhe a especificação dos riscos predeterminados cobertos pelo seguro, devendo, assim, mencionar claramente todos os riscos assumidos e suas limitações - sendo, sob o enfoque do consumidor, o documento representativo do seguro que compila todas as informações relevantes do contrato.
Dessa forma, eventuais cláusulas restritivas de direito do consumidor (por exemplo, cláusulas de exclusão de cobertura) devem estar relacionadas expressamente e com destaque na própria apólice, sobretudo porque "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão" (art. 54, §4º, do CDC).
Em outras palavras, sem menção expressa específica destacada de sua existência na apólice, a estipulação das cláusulas de exclusão de cobertura não pode ser relegada exclusivamente às "condições gerais" do seguro, por afrontar o direito à informação (art. 6º, III, do CDC).
No caso em apreço, pelo que se extrai dos autos, a apólice securitária (evento 15:2) faz mera menção genérica às "Condições Gerais/Manual do Segurado", sem destacar adequadamente a existência de cláusulas restritivas do direito do segurado, bem como não indicou, de modo específico e com clareza, como acessar o conteúdo das condições gerais - implicando em afronta ao direito à informação.
Nada obstante, tratando-se de condições gerais redigidas em documento apartado, competia à seguradora a comprovação específica de que o consumidor tomou conhecimento prévio de seu conteúdo, sob pena de inoponibilidade contra o consumidor, na forma do arts. 46 e 47, ambos do CDC:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (grifei)
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Contudo, não há qualquer comprovação concreta do prévio conhecimento do consumidor quanto ao conteúdo das condições gerais.
Nessa conjuntura, os termos das condições gerais não podem ser opostos contra o consumidor - com esse entendimento:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.[...]
Tese de julgamento: [...] A cláusula de exclusão de cobertura constante apenas nas condições gerais da apólice é abusiva quando não há prova da ciência inequívoca do segurado.
(TJSC, Apelação n. 5031571-69.2021.8.24.0018, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2025)
E:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO EMPRESARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. [...] ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CLÁUSULA LIMITATIVA DO PACTO DE SEGURO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE ACERCA DA EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DANOS CAUSADOS POR VEÍCULO PRÓPRIO. RESTRIÇÃO CONTIDA SOMENTE NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO ASSINADO PELA SEGURADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO SEGURADO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. LIMITAÇÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR INADMITIDA NA HIPÓTESE. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0301414-42.2015.8.24.0049, de Pinhalzinho, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2019 - grifei).
E, de minha relatoria:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA POR PERDA/PAGAMENTO DE ALUGUEL. CLÁUSULA LIMITATIVA INSERIDA APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CORRETORA DE SEGUROS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TESE DE ATUAÇÃO MERAMENTE INTERMEDIÁRIA ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA. DESCABIMENTO. CONDUTA NA INTERMEDIAÇÃO QUE INDUZIU O CONSUMIDOR A ERRO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPERÍCIA NA INSERÇÃO DOS DADOS DA APÓLICE (RAMO INCORRETO), O QUE FRUSTROU A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO NÃO DESTACADA NA APÓLICE E CONSTANTE APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. [...]
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002329-69.2021.8.24.0049, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025 - grifei).
E:
.RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA [...]
2.1) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE AS LIMITAÇÕES À COBERTURA SECURITÁRIA ESTÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS NAS "CONDIÇÕES GERAIS" - INSUBSISTÊNCIA - CONTRATO DE SEGURO QUE DEVE SER INTERPRETADO DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC) - APÓLICE QUE CONTA COM MERA MENÇÃO GENÉRICA ÀS "CONDIÇÕES GERAIS", SEM ESPECIFICÁ-LAS OU INDICAR COMO ACESSÁ-LAS - FORNECEDOR QUE NÃO COMPROVOU DOCUMENTALMENTE A ENTREGA E CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS TERMOS DAS "CONDIÇÕES GERAIS" REDIGIDAS EM DOCUMENTO APARTADO - DOCUMENTO INOPONÍVEL CONTRA O CONSUMIDOR - INTELECÇÃO DOS ARTS. 46 E 47 DO CDC - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DAS LIMITAÇÕES DE COBERTURA NA APÓLICE DE SEGURO QUE IMPLICA VIOLAÇÃO DO ART. 760 DO CC - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM - ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008524-31.2023.8.24.0007, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025 - grifei).
Diante disso, a adoção das cláusulas restritivas contidas apenas nas condições gerais se mostra abusiva, impondo-se seu afastamento no caso concreto.
4) Da cobertura securitária
No ponto, considerando o afastamento das cláusulas restritivas contidas apenas nas condições gerais e tendo em vista que são incontroversos a vigência do seguro e a ocorrência furto, impõe-se a indenização integral dos itens reclamados, sobretudo porque a seguradora não logrou êxito em demonstrar a realização de vistoria prévia para verificação dos itens cobertos pelo seguro.
Isso porque, a rigor, "é vedado à seguradora exigir a comprovação da preexistência de bens furtados, para fins de pagamento de indenização securitária, quando não realizada a vistoria prévia na residência do segurado" (TJMG - Apelação Cível 1.0148.15.007418-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 09/12/2021), sobretudo porque, "em caso de seguro residencial, é evidente a ilicitude da negativa de cobertura dos bens furtados pela seguradora com fundamento na ausência de apresentação pelo segurado das notas ficais por ocasião da ocorrência do sinistro se, no momento da contratação, deixou a seguradora de exigir tais documentos comprobatórias da propriedade dos bens segurados ou de realizar vistoria" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.062092-0, de Guaramirim, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014 - grifei).
Dessa forma, "deixando a seguradora de realizar vistoria prévia no imóvel quando da contratação do seguro, listando os bens que guarneciam o imóvel segurado, não pode se furtar do pagamento da indenização com a justificativa de que não demonstrado que eles estavam no local atingido" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.220826-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024).
Não obstante, o boletim de ocorrência do evento 1:8 corrobora com a narrativa e com a lista de bens furtados apresentada pela parte autora, visto que o "registro do boletim de ocorrência imediatamente após o sinistro que atrai a presunção da alegada preexistência" (TJSC, Apelação n. 5041754-73.2020.8.24.0038, do , rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-09-2024).
Dessa forma, presume-se a preexistência dos bens indicados pelo consumidor no imóvel segurado.
No caso dos autos, conforme ressaltado na sentença recorrida, a pretensão autoral é de complementação da indenização já recebia, de modo a ser indenizada integralmente pelos itens reclamados:
Dito isso, a indenização securitária deve corresponder ao valor integral reclamado (R$ 28.286,62 - vinte e oito mil duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), deduzido o valor já indenizado administrativamente (R$ 7.022,70 (sete mil vinte e dois reais e setenta centavos), alcançando o numerário de R$ 21.263,92 (vinte e um mil duzentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos).
Sobre esse valor ainda incide o valor da franquia, no importe de 10% do prejuízo, nos mesmos termos da decisão em embargos de declaração do evento 47.
Dessa forma, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de R$ 19.137,53 (dezenove mil cento e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), corrigidos monetarimente desde o evento danoso e acrescidos de juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC), obedecido o seguinte:
(a) até 29/08/2024 (data anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024), incidirão: (a.1) correção monetária pelo INPC; e (a.2) juros moratórios simples de 1% a.m.
(b) a partir de 30/08/2024 (data da vigência da Lei n. 14.905/2024), incidirão: (b.1) correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, isto é, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo; e (b.2) juros legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil).
5. Dos danos morais
Em relação aos danos morais, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque lastreada no acervo probatório produzido e no entendimento jurisprudencial dominante.
6. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para: (a) reconhecer a solidariedade passiva entre os corréus; e (b) condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 19.137,53 (dezenove mil cento e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), a título de complementação da indenização securitária, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, ainda que parcial.
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RECURSO CÍVEL Nº 5009929-38.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - FURTO EM CASA DE VERANEIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE AUTORA.
1) ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRÉ "SICOOB" - ACOLHIMENTO - DOCUMENTOS REFERENTES AO SEGURO QUE MENCIONAM EXISTÊNCIA DE PARCERIA COMERCIAL ENTRE AS CORRÉS - COMPORTAMENTO DA ESTIPULANTE QUE LEVOU O CONSUMIDOR A ACREDITAR QUE SERIA RESPONSÁVEL PELA COBERTURA SECURITÁRIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) - PRECEDENTES.
2) TESE DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO CLARA, ESPECÍFICA E DESTACADA DAS EXCLUDENTES DE COBERTURA NA APÓLICE SECURITÁRIA - VIOLAÇÃO DO ART. 760 DO CC E DO ART. 54, §4º, DO CDC - ADEMAIS, AS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA CONSTANTE APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS SÃO ABUSIVAS QUANDO NÃO DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A PRÉVIA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO - PRECEDENTES - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - INAPLICABILIDADE DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO PREVISTAS APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS.
3) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL POR TODOS OS ITENS RECLAMADOS - ACOLHIMENTO - EM CASO DE SEGURO RESIDENCIAL, COMPETE À SEGURADORA REALIZAR VISTORIA PRÉVIA NO IMÓVEL, LISTANDO OS BENS COBERTOS QUE O GUARNECEM - AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA LISTA DE ITENS ATINGIDOS APRESENTADA PELO SEGURADO - INDENIZAÇÃO INTEGRAL QUE SE IMPÕE.
4) PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEIÇÃO - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES AGRAVANTES - SITUAÇÃO AUTORAL CARACTERIZADA POR INCÔMODOS NORMAIS DECORRENTES DA SITUAÇÃO - MERO DISSABOR SUPORTADO PELO CONSUMIDOR QUE NÃO FERE SIGNIFICATIVAMENTE SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL INCABÍVEL NA HIPÓTESE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para: (a) reconhecer a solidariedade passiva entre os corréus; e (b) condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 19.137,53 (dezenove mil cento e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), a título de complementação da indenização securitária, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, ainda que parcial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082612647v5 e do código CRC c28d5f5e.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5009929-38.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: IVONETE DE SOUSA SEVERINO RICARDO por T. S.
Certifico que este processo foi incluído como item 1436 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PARA: (A) RECONHECER A SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS CORRÉUS; E (B) CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 19.137,53 (DEZENOVE MIL CENTO E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCABÍVEIS EM CASO DE PROVIMENTO RECURSAL, AINDA QUE PARCIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:18.
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