Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 18 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7046061 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5009935-48.2024.8.24.0113/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por M. T. C. D. C., em face do acórdão proferido pela egrégia 5ª Câmara Criminal do . O embargante, por meio de seu defensor, sustenta a existência de omissões e contradições na decisão colegiada, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com efeitos de prequestionamento, nos termos das Súmulas 98 e 211 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
(TJSC; Processo nº 5009935-48.2024.8.24.0113; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7046061 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Apelação Criminal Nº 5009935-48.2024.8.24.0113/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. T. C. D. C., em face do acórdão proferido pela egrégia 5ª Câmara Criminal do .
O embargante, por meio de seu defensor, sustenta a existência de omissões e contradições na decisão colegiada, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com efeitos de prequestionamento, nos termos das Súmulas 98 e 211 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Apelação Criminal Nº 5009935-48.2024.8.24.0113/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO [ART. 16 DA LEI 10.826/03]. DESOBEDIÊNCIA [ART. 330 DO CP]. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do TJSC, que manteve a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e desobediência.
2. A defesa alegou contradição na fundamentação da fundada suspeita para busca veicular, omissões quanto à análise de depoimentos policiais, à utilização de informação extra-autos, à alegação de arma embalada/lacrada e ao prequestionamento de dispositivos legais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a confissão informal realizada durante a abordagem pode ser considerada elemento prévio de fundada suspeita para justificar a busca; (ii) se houve omissão na análise da divergência entre os depoimentos policiais sobre a dinâmica da abordagem; (iii) se a consulta ao mapa da cidade pela relatora configura utilização de informação extra-autos sem contraditório; (iv) se a alegação de que a arma estava embalada/lacrada afasta o dolo no crime do art. 16 da Lei n. 10.826/03; (v) se há omissão quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há contradição interna no acórdão, que apresentou fundamentação coerente e lógica sobre os elementos objetivos que justificaram a abordagem policial e a busca pessoal e veicular.
5. A confissão informal do réu, realizada antes da busca, foi confirmada em juízo e reforçou a legalidade da ação policial.
6. A divergência pontual nos depoimentos policiais não compromete a conclusão do julgado, que enfrentou os pontos essenciais da dinâmica da desobediência.
7. A consulta ao mapa urbano serviu como reforço argumentativo, com base em informações constantes dos autos, não configurando prova nova nem violação ao contraditório. Precedentes.
8. A alegação de que a arma estava embalada/lacrada é irrelevante para a configuração do tipo penal do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, que exige apenas dolo genérico.
9. O prequestionamento não exige menção literal a dispositivos legais, bastando o enfrentamento substancial da controvérsia, conforme jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046062v3 e do código CRC af3ed3b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:05:52
5009935-48.2024.8.24.0113 7046062 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Criminal Nº 5009935-48.2024.8.24.0113/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas