Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2021). (grifei)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7076726 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010979-63.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO MEGASAN SANEAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Monitória" n. 50109796320238240008, movida por JOCLAMAR LTDA., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 118, SENT1): "(...) DISPOSITIVO Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 65.831,53, corrigido segundo a variação do IGPM, calculada pro rata die, e acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, e, ainda, multa pactuada e...
(TJSC; Processo nº 5010979-63.2023.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2021). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7076726 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010979-63.2023.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
MEGASAN SANEAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Monitória" n. 50109796320238240008, movida por JOCLAMAR LTDA., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 118, SENT1):
"(...) DISPOSITIVO
Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 65.831,53, corrigido segundo a variação do IGPM, calculada pro rata die, e acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, e, ainda, multa pactuada em 2% sobre o valor total do débito, tudo nos termos da cláusula segunda, § 3º, do contrato (1.3).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do CPC.
Fixo a remuneração do curador especial em R$ 530,01 e, consequentemente, determino o pagamento por meio do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019.
Em caso de embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC.
Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se. (...)"
Sustenta a ré apelante, em apertada síntese, que: a) o juízo a quo não enfrentou os principais argumentos deduzidos nos embargos monitórios, violando o art. 489, §1º, I e IV, do CPC; b) a sentença limitou-se a reproduzir jurisprudência genérica, sem cotejo com o caso concreto, e não analisou questões relevantes como a ausência de duplicatas, protesto e constituição em mora; c) as notas fiscais apresentadas pela autora não configuram prova escrita idônea para embasar a cobrança, pois não foram acompanhadas de duplicatas ou comprovantes de entrega válidos, nem demonstraram a constituição em mora, o que inviabiliza a exigibilidade do crédito; d) a sentença incorreu em erro ao exigir da ré a demonstração de que não recebeu as mercadorias, impondo-lhe ônus probatório impossível; e) cabia à autora comprovar o efetivo recebimento dos produtos, o que não fez, visto que os canhotos de entrega não identificam o recebedor nem o vínculo deste com a empresa. Com essas razões, requer o conhecimento e provimento do recurso (evento 131, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 137, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2021). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM NOTAS FISCAIS E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS FIRMADO ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS INJUNTIVOS PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO BUZAID. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESPROVIMENTO. FEITO INSTRUÍDO COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES, NOTAS FISCAIS E, AINDA, E-MAILS TROCADOS ENTRE PREPOSTOS DAS LITIGANTES QUE COMPROVAM A RELAÇÃO NEGOCIAL E O EFETIVO FORNECIMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "Malgrado tratar-se de documento unilateralmente confeccionado pela autora, desprovido de eficácia de título executivo, as notas fiscais, em regra, revestem-se de certa credibilidade, uma vez que sua mera emissão constitui fato gerador da incidência de encargos tributários, sujeitos a fiscalização pelos órgãos competentes e sanções de ordem administrativa e criminal. Assim é que, uma vez avaliadas em conjunto com os demais documentos se prestam à suficiência de embasar o feito injuntivo e comprovar a relação comercial havida. [...] Por isso, mantida a procedência do pedido monitório, pois demonstrado o liame negocial existente entre as partes, aliado ao fato de a apelada deter documentos representativos de dívida com capacidade probatória razoável quanto à obrigação ali estampada, suficiente, ao menos, para instrução de demanda monitória" (Apelação Cível n. 2012.065669-1, de Rio Negrinho, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-9-2013). [...] (Apelação Cível n. 2010.037982-7, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 5-4-2016). ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA E DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE CONDENOU A EMBARGANTE, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS ALUDIDAS VERBAS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0308621-21.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2018). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 QUE JUSTIFICA O SEU CONHECIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL QUE SERIA INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CARACTERÍSTICAS DA LITERALIDADE, AUTONOMIA E CARTULARIDADE QUE PERSISTEM, A DESPEITO DA PRESCRIÇÃO DA FORÇA EXECUTIVA. ARTIGOS 33, 59 E 61 DA LEI N. 7.357, DE 2.9.1985. DEMONSTRAÇÃO DA "CAUSA DEBENDI" DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1094571/SP), QUE É ACOMPANHADA POR ESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. PROVA DA QUITAÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE, ACOMPANHADAS DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS E DOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO NEGOCIAL BEM EVIDENCIADA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA INSTRUIR O PEDIDO INJUNTIVO. ALEGAÇÃO DA DEVEDORA NO SENTIDO DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ARGUMENTO DESTITUÍDO DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR OS TÍTULOS FORMALMENTE PERFEITOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E, POR CONSEQUÊNCIA, CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONVERTENDO-SE O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É IMPOSTO AO LITIGANTE VENCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA EMBARGADA PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA EMBARGANTE DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301681-33.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2016). (grifei)
Assim sendo, o recurso é desprovido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076726v9 e do código CRC 84e52523.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:53:56
5010979-63.2023.8.24.0008 7076726 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:09.
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