EMBARGOS – Documento:6959848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011283-21.2024.8.24.0075/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011283-21.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 40, SENT1, origem): COMERCIAL ELETRICA SAO PEDRO LTDA, qualificado nos autos, ajuizou ação monitória contra FORTLUX MONTAGENS ELETRICAS LTDA, também qualificado. Alegou, em síntese, que: a) o réu realizou compras em seu estabelecimento comercial, restando ajustado que os pagamentos seriam feitos de forma parcelada, através de boletos; b) todavia, não houve o pagamento dos valores constantes dos boletos 51590/04, com vencimento em 1-4-2022, no valor de R$ 18.341,00, 52825/03, com vencimento em 1-5-2022, no valor de R$ 2.463,00, 52828/03, com vencimento em 1-5-2022, no valor de R$ 690,00, 52829/03, ...
(TJSC; Processo nº 5011283-21.2024.8.24.0075; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6959848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011283-21.2024.8.24.0075/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011283-21.2024.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 40, SENT1, origem):
COMERCIAL ELETRICA SAO PEDRO LTDA, qualificado nos autos, ajuizou ação monitória contra FORTLUX MONTAGENS ELETRICAS LTDA, também qualificado.
Alegou, em síntese, que: a) o réu realizou compras em seu estabelecimento comercial, restando ajustado que os pagamentos seriam feitos de forma parcelada, através de boletos; b) todavia, não houve o pagamento dos valores constantes dos boletos 51590/04, com vencimento em 1-4-2022, no valor de R$ 18.341,00, 52825/03, com vencimento em 1-5-2022, no valor de R$ 2.463,00, 52828/03, com vencimento em 1-5-2022, no valor de R$ 690,00, 52829/03, com vencimento em 1-5-2022, no valor de R$ 1.052,00, 52875/03, com vencimento em 1-5-2022, no valor de R$ 410,00, 53501/02, com vencimento em 1-5-2022, no valor de R$ 448,66, 53506,02 com vencimento em 1-5-2022, no valor de R$ 6.948,25, 53548/02, com vencimento em 1-5-2022, no valor de R$ 998,08, 54165/01 com vencimento em 1-5-2022, no valor de R$ 786,61, 54176/01, com vencimento em 1-5-2022, no valor de R$ 3.433,00, 54177/01, com vencimento em 1-5-2022, no valor de R$ 4.985,27, 54187/01 com vencimento em 1-5-2022, no valor de R$ 3.994,10, 54195/01, com vencimento em 1-5-2022, no valor de R$ 278,58, 54228/01, com vencimento em 1-5-2022, no valor de R$ 959,82.
Requereu a citação do réu e, ao final, sua condenação a pagar o débito em cobrança, cujo valor acrescido de correção monetária e juros de mora perfaz R$ 33.419,78 (trinta e três mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e oito centavos).
Deu à causa o valor de R$ 63.272,78 (sessenta e três mil, duzentos e dois reais e setenta e oito centavos.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou resposta, na forma de embargos (evento 19), em que sustenta que: a) o Juízo da Comarca de Tubarão era incompetente para conhecer e apreciar a causa; b) a ausência de título hábil para manejo da ação monitória, pois a nota fiscal de nº 53548, que não consta dos autos; c) realizou diversos pagamentos através de PIX ao autor, os quais englobaram os valores dos boletos que lastreiam a presente ação; d) as partes ajustaram a modificação da forma de pagamento de boleto para pix; e) a substituição da forma de pagamento ensejou a novação do débito.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Juntou documentos.
O autor embargado apresentou resposta (evento 23).
Declinada a competência a este Juízo (evento 25), a qual foi admitida (evento 33), as partes informaram não terem outras provas a produzirem (eventos 37 e 38).
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos por FORTLUX MONTAGENS ELETRICAS LTDA contra COMERCIAL ELETRICA SAO PEDRO LTDA e, consequentemente, julgo procedente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por COMERCIAL ELETRICA SAO PEDRO LTDA contra FORTLUX MONTAGENS ELETRICAS LTDA, para condenar o réu a pagar:
a) R$ 18.341,00 (dezoito mil trezentos e quarenta e um reais),, acrescidos de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ/SC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidirem desde a data do respectivo vencimento (1-4-2022) (CC, art. 397 c/c art. 406);
b) R$ 2.463,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e três reais), acrescidos de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ/SC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidirem desde a data do respectivo vencimento (1-5-2022) (CC, art. 397 c/c art. 406);
c) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), acrescidos de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ/SC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidirem desde a data do respectivo vencimento (1-5-2022) (CC, art. 397 c/c art. 406);
d) R$ 1.052,00 (um mil cinquenta e dois reais), acrescidos de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ/SC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidirem desde a data do respectivo vencimento (1-5-2022) (CC, art. 397 c/c art. 406);
e) R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), acrescidos de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ/SC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidirem desde a data do respectivo vencimento (1-5-2022) (CC, art. 397 c/c art. 406);
f) R$448,66 (quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ/SC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidirem desde a data do respectivo vencimento (1-5-2022) (CC, art. 397 c/c art. 406);
g) R$ 6.948,25 (seis mil novecentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ/SC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidirem desde a data do respectivo vencimento (1-5-2022) (CC, art. 397 c/c art. 406);
h) R$ 998,08 (novecentos e noventa e oito reais e oito centavos), acrescidos de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ/SC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidirem desde a data do respectivo vencimento (1-5-2022) (CC, art. 397 c/c art. 406);
i) R$ 786,61 (setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), acrescidos de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ/SC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidirem desde a data do respectivo vencimento (1-5-2022) (CC, art. 397 c/c art. 406);
j) R$ 3.433,00 (três mil quatrocentos e trinta e três reais), acrescidos de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ/SC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidirem desde a data do respectivo vencimento (1-5-2022) (CC, art. 397 c/c art. 406);
k) R$ 4.985,27 (quatro mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), acrescidos de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ/SC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidirem desde a data do respectivo vencimento (1-5-2022) (CC, art. 397 c/c art. 406);
l) R$ 3.994,10 (três mil novecentos e noventa e quatro reais e dez centavos), acrescidos de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ/SC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidirem desde a data do respectivo vencimento (1-5-2022) (CC, art. 397 c/c art. 406);
m) R$ 278,58 (duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ/SC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidirem desde a data do respectivo vencimento (1-5-2022) (CC, art. 397 c/c art. 406); e
n) R$ 959,82 (novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ/SC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidirem desde a data do respectivo vencimento (1-5-2022) (CC, art. 397 c/c art. 406).
Condeno o réu a pagar as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Opostos embargos de declaração pela parte requerida (evento 45, EMBDECL1, origem), foram estes rejeitados (evento 49, SENT1, origem).
Irresignada, essa mesma parte interpôs apelação (evento 58, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) "a r. sentença incorreu em equívoco ao afastar a preliminar de carência de ação arguida pela Apelante, sob o fundamento de que a juntada posterior da nota fiscal nº 53.548 supriria a omissão inicial, sem ocasionar prejuízo à defesa"; (iii) "no que cinge a novação, a decisão vergastada ignorou o fato de que a substituição da dívida pode ocorrer por diversos meios, dentre eles por ajuste verbal e o comportamento inequívoco das partes, como ocorreu no presente caso"; (iv) "a atitude da Apelada, de continuar fornecendo mercadorias após os pagamentos realizados via PIX, demonstra cabalmente sua anuência com a novação"; e (v) "os valores depositados pela Apelante (autos 1/G – Evento 19, COMP4 e COMP5), que totalizaram o montante de R$ 252.688,81, destinaram-se ao pagamento de diversas transações comerciais realizadas entre as partes, inclusive abrangendo as notas fiscais indevidamente cobradas pela Apelada nesta demanda".
Nestes termos, requer o provimento da espécie.
Apresentadas contrarrazões (evento 64, CONTRAZ1, origem).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Inicialmente, no que tange à preliminar de ausência de fundamentação da sentença proferida na origem, rejeito-a.
Saliento ser cediço na jurisprudência que a exposição sucinta de fundamentos pelo julgador não configura mácula passível de anulação, desde que suficientemente expostos os critérios que motivaram a denegação ou acolhimento do pedido (v.g. TJSC, ApCiv 0301634-20.2018.8.24.0054, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, D.E. 13/10/2022).
No mérito, o agravo de instrumento não deve ser provido.
Por celeridade processual e considerando que o contexto fático-probatório dos autos restou suficientemente analisado na sentença recorrida, inclusive no que diz respeito à suposta carência de ação, adoto os seus fundamentos como razão de decidir (evento 40, SENT1, origem):
Trata-se de ação monitória ajuizada por COMERCIAL ELETRICA SAO PEDRO LTDA contra FORTLUX MONTAGENS ELETRICAS LTDA.
Inicialmente, na medida em que a presente lide envolve questão de direito e de fato para cuja comprovação não há necessidade de se produzir prova em audiência, cumpre proceder-se ao julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, inc. I).
O embargante argumenta a carência de ação em relação a uma das notas fiscais, 53548, pois esta não foi juntada com a petição inicial.
Embora a nota fiscal de fato não tenha sido inicialmente acostada, o autor supriu tal omissão posteriormente, ainda na fase postulatória, sem que disso tenha resultado qualquer prejuízo à parte ré (evento 23).
A extinção parcial do feito por tal motivo representaria indevido rigor formal, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, consagrados no CPC.
Portanto, afasto a alegação de carência de ação, reconhecendo que a juntada posterior da nota fiscal supriu adequadamente a omissão inicial, permitindo o regular prosseguimento da demanda.
No mérito, ao embargar a presente ação monitória, o réu alegou que as partes acordaram a modificação da forma de pagamento dos boletos para depósito através de PIX. Todavia, não há trouxe qualquer prova de tal ajuste.
Ainda que o réu tenha demonstrado a realização de diversos pagamentos PIX ao autor, não há o menor indício de que os aludidos pagamentos tenham vinculação com os débitos específicos.
Por outro lado, o réu não nega a origem do débito. Assim, reconhecida a origem do débito, competia ao réu demonstrar o respectivo pagamento, ou a ocorrência de outros fatos impeditivos, modificativos, extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, inc. II), o que não ocorreu.
Cumpre, então, rejeitar os embargos monitórios e, consequentemente, condenar o réu a pagar o débito consubstanciado nos boletos juntados aos autos (Eventos 1 e 23), cujos valores, R$ 18.341,00 (dezoito mil trezentos e quarenta e um reais), R$ 2.463,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e três reais), R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), R$ 1.052,00 (um mil cinquenta e dois reais), R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), R$448,66 (quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), R$ 6.948,25 (seis mil novecentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), R$ 998,08 (novecentos e noventa e oito reais e oito centavos), R$ 786,61 (setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), R$ 3.433,00 (três mil quatrocentos e trinta e três reais), R$ 4.985,27 (quatro mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), R$ 3.994,10 (três mil novecentos e noventa e quatro reais e dez centavos), R$ 278,58 (duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 959,82 (novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), devem ser acrescidos de correção monetária, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidirem desde a data dos respectivos vencimentos (CC, art. 397 c/c art. 406).
Pois bem.
Conforme delineado pelo Juízo singular, não há que falar em carência de ação por estar ausente, no momento da propositura da demanda, uma das notas fiscais que dá guarida ao crédito exequendo, uma vez que o requerente a trouxe aos autos no decorrer do processo.
Demais disso, é sabido que "a novação exige a presença de três requisitos: existência de obrigação anterior válida, acordo entre as partes para constituição de nova dívida e animus novandi, conforme art. 361 do Código Civil", isto é "intenção inequívoca de novar" (TJSC, ApCiv 0300122-52.2017.8.24.0081, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão YHON TOSTES, D.E. 04/09/2025).
No caso dos autos, compreendo que o requerido não demonstrou, de forma categórica, ter havido novação da dívida perseguida na ação monitória em epígrafe.
As inúmeras transferências bancárias apontadas no evento 19, COMP4 e COMP5, origem, embora identificadas de forma genérica como "pagamento de notas diversas" e "pagamento parcial de débitos", não permitem inferir, com a clareza necessária, que se referem às notas fiscais coligidas à inicial. Mais: são provas isoladas nos autos, desacompanhadas de qualquer registro que evidenciasse acordo prévio entre as partes e, sobretudo, a intenção de novar os débitos pendentes.
Desse modo, é evidente para este Relator que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, pelas mesmas razões alhures explicitadas, não há como considerar que houve satisfação do crédito, porque não foi juntado aos autos nenhum comprovante de quitação ou documento similar que permitisse, dos seus termos ou das circunstâncias, dessumir haver sido paga a dívida, nos termos do art. 320, pár. úni., da Lei Substantiva Civil.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM COMPROMISSO PARTICULAR DE ADESÃO COM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO PELO ADQUIRENTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DO EMBARGANTE. AVENTADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO EM SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA DA DECISÃO JUDICIAL OU O SIMPLES DESATENDIMENTO À TESE DEFENDIDA PELA PARTE QUE NÃO RETIRA DO ATO A SUA HIGIDEZ. PRECEDENTES. TESE RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGADO PAGAMENTO DA DÍVIDA POR MEIO DE COMISSÕES DE CORRETAGEM QUE ERAM DEVIDAS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR A QUITAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NO TÍTULO. PRESSUPOSTOS DO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO EMBARGANTE. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5012895-33.2022.8.24.0020, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO, julgado em 12/11/2024)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBOS OS LITIGANTES. RECURSO DA AUTORA. DEFENDIDA LEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRA EMISSORA DE NOTA FISCAL QUE NÃO FIGUROU COMO RÉ NA LIDE. INVIABILIDADE CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE FAZ COISA JULGA ENTRE AS PARTES CONSTANTES NA LIDE. COMANDO JUDICIAL QUE SEQUER PODERIA INCIDIR SOBRE TERCEIRO. ADEMAIS, TESE NÃO SUSCITADA E DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELO DA RÉ. POSTULADO O ACOLHIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PLEITO REJEITADO EM INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO (ART. 1.015, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. DEFENDIDA QUITAÇÃO DOS VALORES CONTIDOS NO TÍTULO OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. PAGAMENTO QUE DEVIA SER OPERADO À CREDORA CONSTANTE NA CÁRTULA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO A TEMPO E MODO. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE À AUTORA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0300559-16.2018.8.24.0063, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, D.E. 25/11/2024).
Logo, mantenho incólume a sentença recorrida.
3. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem.
Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte autora em 20% sobre o valor da condenação.
No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011283-21.2024.8.24.0075/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011283-21.2024.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I. CASO EM EXAME: Ação monitória ajuizada pela parte autora visando à cobrança de valores decorrentes de fornecimento de mercadorias, com pagamento ajustado por boletos bancários. A sentença julgou procedente o pedido, rejeitando os embargos monitórios opostos pela parte ré e condenando-a ao pagamento dos valores indicados nas notas fiscais da exordial, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) Analisar a alegação de carência de ação em razão da ausência de título executivo; (iii) Verificar a ocorrência de novação da dívida mediante alteração da forma de pagamento; (iv) Avaliar a existência de quitação dos débitos por meio de transferências bancárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A sentença está devidamente fundamentada, sendo suficiente a sucinta exposição dos critérios que motivaram a decisão, conforme jurisprudência consolidada; (ii) A alegação de carência de ação foi afastada, pois a nota fiscal faltante foi juntada ainda na fase postulatória, sem prejuízo à defesa da parte ré, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito; (iii) Não restou demonstrada a novação da dívida, por ausência de prova de acordo entre as partes e do animus novandi, conforme exige o art. 361 do Código Civil; (iv) As transferências bancárias apresentadas pela parte ré não comprovam a quitação dos débitos específicos, sendo genéricas e desacompanhadas de documentos que evidenciem vínculo com as notas fiscais cobradas, não tendo a requerida se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO: Desprovimento do recurso da parte ré. Mantida a sentença de procedência da ação monitória. Fixação de honorários recursais em 5%, totalizando 20% sobre o valor da condenação em favor dos advogados da parte autora.
Dispositivos citados: CPC, 373, inc. II; 85, §§ 2º e 11; CC, art. 320.
Jurisprudência citada: TJSC, ApCiv 0301634-20.2018.8.24.0054, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-10-2022; TJSC, ApCiv 0300122-52.2017.8.24.0081, rel. Yhon Tostes, D.E. 04-09-2025; TJSC, ApCiv 5012895-33.2022.8.24.0020, rel. Denise Volpato, j. 12-11-2024; TJSC, ApCiv 0300559-16.2018.8.24.0063, rel. André Carvalho, D.E. 25-11-2024
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Com fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959849v6 e do código CRC 0ce02d65.
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Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:12
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5011283-21.2024.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 87 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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