Decisão TJSC

Processo: 5011330-75.2019.8.24.0008

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO

Órgão julgador: Turma, j. em 03/11/2015, DJe de 10/11/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0300818-67.2015.8.24.0046, relª. Desª. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7066320 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011330-75.2019.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, Narciso CCA Patologia e Construções Ltda. propôs ação de indenização contra M. R. B., objetivando [a] a imposição da multa por descumprimento e rescisão injustificada do contrato de empreitada [no valor de R$ 13.806,78]; [b] o ressarcimento pelos vícios ocultos verificados no veículo entregue como parte do pagamento [no importe de R$ 18.803,68]; [c] a reparação por dano moral [no montante de R$ 20.000,00], uma vez que foi contratado pelo réu para construir um edifício multifamiliar com 495,95 m² de área, obrigando-se ao fornecimento da mão de obra e dos materiais; sucede que, além de exigir a execução de outros serviços não previstos no contrato e "de interferir a to...

(TJSC; Processo nº 5011330-75.2019.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: Turma, j. em 03/11/2015, DJe de 10/11/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0300818-67.2015.8.24.0046, relª. Desª. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7066320 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011330-75.2019.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, Narciso CCA Patologia e Construções Ltda. propôs ação de indenização contra M. R. B., objetivando [a] a imposição da multa por descumprimento e rescisão injustificada do contrato de empreitada [no valor de R$ 13.806,78]; [b] o ressarcimento pelos vícios ocultos verificados no veículo entregue como parte do pagamento [no importe de R$ 18.803,68]; [c] a reparação por dano moral [no montante de R$ 20.000,00], uma vez que foi contratado pelo réu para construir um edifício multifamiliar com 495,95 m² de área, obrigando-se ao fornecimento da mão de obra e dos materiais; sucede que, além de exigir a execução de outros serviços não previstos no contrato e "de interferir a todo momento na condução da obra", determinando o desfazimento e refazimento de serviços com reflexos no custo final, o réu recusou-se a pagar o trabalho adicional, proibiu o acesso do seu representante legal ao canteiro de obras, inclusive com o auxílio da polícia, e ainda aliciou seus funcionários ao propor que trabalhassem diretamente para ele; não bastasse, descobriu que o automóvel dado como parte do pagamento do contrato era proveniente de leilão e apresentava "sérios problemas" no motor, os quais demandaram a sua retífica [evento 1]. O benefício da justiça gratuita foi deferido [evento 12]. Citado [evento 30], o réu ofereceu contestação, resistindo à pretensão inicial, com impugnação à gratuidade da justiça concedida e arguição de decadência quanto ao vício redibitório, e ainda apresentou reconvenção para reclamar o ressarcimento dos valores pagos aos funcionários da parte autora [R$ 7.980,00] e por danos materiais consistentes na fração do contrato que deixou de ser executada [R$ 25.285,90], além da imposição da multa por descumprimento contratual [R$ 11.541,45] [evento 31]. Réplica e contestação à reconvenção no evento 36. As partes foram instadas para especificação de provas [evento 37], tendo ambas clamado pela produção da oral [eventos 41 e 42], que foi admitida após a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça [evento 55]. Na audiência designada [evento 72], infrutífera a conciliação, foram ouvidas quatro testemunhas [evento 73]. Alegações finais nos eventos 74 e 79. O MM. Juiz de Direito, Dr. Iolmar Alves Baltazar, prolatou sentença [evento 81], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NARCISO CCA PATOLOGIA E CONSTRUCOES LTDA contra M. R. B. e, por conseguinte, CONDENO o requerido a pagar ao requerente o importe de R$ 12.351,60 (doze mil trezentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) referente equivalente a 30% (trinta por cento) do valor pago pelo veículo Honda Fit EX ano 2012/2013, dado como pagamento no contrato de empreitada formalizado entre as partes, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde dezembro a data da avença (25.01.2018) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por M. R. B. contra NARCISO CCA PATOLOGIA E CONSTRUCOES LTDA, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  Quanto à ação principal, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, à proporção de 80% pela requerente e 20% pelas requeridas, solidariamente, ao pagamento de custas processuais. Além disso, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios na base de 15% sobre o valor excluído da condenação e o requerido na base de 15% do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.   Quanto à reconvenção, condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários do patrono dos requerentes/reconvindos, que fixo em 10% do valor atribuído à reconvenção, devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A parte autora opôs embargos de declaração [evento 85], os quais foram acolhidos [evento 88] para incluir no dispositivo da sentença a suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência por conta da concessão do benefício da justiça gratuita no início do processo. O réu também opôs embargos de declaração [evento 93], os quais foram rejeitados [evento 102]. Irresignado, interpôs apelação [evento 109], alegando, em síntese, que [a] a autora decaiu do direito de reclamar de vícios ocultos no veículo dado como parte do pagamento dos serviços; [b] o vício redibitório suscitado sequer está evidenciado se a autora tinha conhecimento da procedência do automóvel, tanto que admitiu o propósito de revenda por preço bem inferior à referência de mercado, e a informação a tal respeito era pública; [c] sua reconvenção procede quanto à culpa da reconvinda pela rescisão contratual, pois contratara somente a mão de obra, tendo que lidar com o atraso na construção, o não pagamento dos empregados, às ameaças de paralisação e a desídia na utilização dos materiais, o que justifica a imposição da multa contratual; [d] tem direito ao ressarcimento do que pagou aos empregados da autora/reconvinda por sub-rogação, além das perdas e danos em virtude de ter concluído a obra. As contrarrazões repousam no evento 114. Esse é o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e o apelante está dispensado do recolhimento do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita [evento 12]. O insurgente contratou em 25-01-2018 os serviços de construção civil prestados pela autora/reconvinda consistentes na execução de uma obra de edificação de prédio multifamiliar, com área aproximada de 495,95 m² [evento 1, CONTR7]. A contratada obrigou-se ao fornecimento da mão de obra e todos os equipamentos, ferramentas e acessórios necessários à execução dos serviços, os quais teriam início em 1º-02-2018 e deveriam ser concluídos até o dia 31-12-2018 [cláusulas segunda e quinta]. O contratante, por sua vez, deveria pagar o preço [R$ 230.829,10], o que faria por meio de entrada [R$ 23.082,91], da dação de um veículo [Honda Fit EX, ano 2012, modelo 2013, placa PGA1978, avaliado em R$ 41.172,00] e da obrigação de pagamento de 10 parcelas mensais [no valor de R$ 16.657,42], com vencimento da primeira em 25-03-2018 e da última para o dia 25-12-2018 [cláusula terceira]. Todavia, a obra, desde o início, mostrou-se mais robusta do que o previsto [661,72 m² - evento 1, OUT8] e os contratantes, a partir de 28-09-2018, passaram a divergir quanto à remuneração por serviços adicionais, sendo a parte autora quanto ao momento da medição [pretendia que fosse ao final] e a ré, pela necessidade de formalizar desde logo o aditivo contratual [evento 1, OUT9 e EMAIL14]. Sucede que o insurgente optou pela rescisão do contrato, inclusive acionando a força policial em 28-11-2018 para compelir o representante legal da autora/reconvinda a deixar o canteiro de obras [evento 1, OUT15].  A rescisão foi instrumentalizada no dia seguinte por intermédio de notificação extrajudicial que ela teria se recusado a receber, a razão de ter sido subscrita por duas testemunhas [evento 31, NOT9]. A partir de então, a autora resolveu reclamar do veículo entregue a título de pagamento de parte do preço, pois, a seu ver, teria sido supervalorizado [além de ser proveniente de leilão, apresentou problemas no motor que exigiram reparos dispendiosos - evento 1, OUT10-13]. Não bastasse, também reclamou da rescisão contratual, o que teria correspondido a uma tentativa da tomadora do serviço de prosseguir com a obra valendo-se da cooptação da sua mão de obra. Em primeiro lugar, a pretensão de reavaliação do veículo em razão da sua procedência não se submete à decadência no que se refere ao bem, até porque sequer corresponde a vício oculto do produto, mas, sim, na manifestação do consentimento em admiti-lo como parte do pagamento sem a informação que seria relevante para tomada desta decisão, o que possui prazo bem maior [quatro anos, conforme o disposto no art. 178 do Código Civil]. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA MOVIDA EM FACE DA REVENDA DE AUTOMÓVEIS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO AUTOMOBILÍSTICO. VÍCIO OCULTO APRESENTADO PELO VEÍCULO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES DO BEM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CREDORA FIDUCIÁRIA, DECRETOU A DECADÊNCIA DOS PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO DEMANDANTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. REPARAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO REGISTRO, EM CADASTROS EXTRAJUDICIAIS, DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIOS GRAVAMES E DE ALIENAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUBSISTÊNCIA NO PONTO. ALEGADO VÍCIO DO NEGÓCIO, NÃO DO PRODUTO. PRETENSÃO AUTORAL DISSOCIADA DOS VÍCIOS OCULTOS SUPOSTAMENTE APRESENTADOS PELO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA COM LASTRO NA AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECADÊNCIA INOCORRENTE.  [...] "1. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil - consistente na venda de veículo sinistrado (com perda total), após sua recuperação, com o fornecimento ao consumidor da falsa informação de que estaria livre de qualquer avaria pretérita." (STJ, AgRg no REsp 1544621/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 03/11/2015, DJe de 10/11/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0300818-67.2015.8.24.0046, relª. Desª. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021) Por outro lado, a insurgência quanto ao valor do bem improcede se a circunstância de ter sido alienado em leilão extrajudicial, embora admitida por ambas as partes, não positiva necessariamente uma causa de desvalorização, em se considerando que esta é influenciada pela natureza do praceamento, ou seja, o leilão resultante de um sinistro atrairia a presunção de depreciação, o que não ocorreria se aquele fosse motivado por dívida vinculada ao bem [financiamento bancário], conforme o que já se decidiu nesta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AVENTADO PREJUÍZO POR OCASIÃO DA REVENDA EM RAZÃO DE A VENDEDORA TER OMITIDO A INFORMAÇÃO DE QUE O BEM SERIA PROVENIENTE DE LEILÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SUSCITADA A EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE PELO VENDEDOR POR OCASIÃO DA COMPRA E VENDA. INSUBSISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO VEÍCULO COMO SENDO DE LEILÃO QUE NÃO FOI DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA E NEM REVELADA PELA VISTORIA REALIZADA À ÉPOCA DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA TAMBÉM DE ANOTAÇÃO NO REGISTRO DO VEÍCULO NA REPARTIÇÃO DE TRÂNSITO DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO [ART. 373, INC. I, DO CPC]. LEILÃO NÃO RESULTANTE DE SINISTRO QUE, DE MAIS A MAIS, SERIA INCAPAZ DE ABALAR O VALOR DE MERCADO DO BEM. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0301882-10.2015.8.24.0080, REL. DES. LUIZ FELIPE SCHUCH, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 23-07-2020]. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PERTINENTES COM AS RAZÕES DA APELAÇÃO QUE NÃO OSTENTAM A QUALIDADE DE NOVO E SEM A DEDUÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A EXIBIÇÃO TARDIA. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 223, § 1º, E 1.014 DO CPC. ATO ILÍCITO IMPUTADO À RÉ INEXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5027619-42.2022.8.24.0020, rel. Des. Subst. Davidson Jahn Mello, j. 05-06-2025) No caso, a consulta consolidada de veículo disponibilizada pela repartição estadual de trânsito não registra a existência de sinistro envolvendo o automóvel, mas somente a pendência de um "recall" [evento 1, OUT10], o que conduz à segunda possibilidade [leilão promovido pelo credor do financiamento do veículo] e inviabiliza a pretensão de ressarcimento. Quanto à culpa pela rescisão contratual, embora a relação entre os contratantes tenha se mostrado bastante conturbada e recheada de animosidade recíproca, transparece o propósito do insurgente de alijar a autora/reconvinda da avença para conclusão da obra valendo-se dos seus empregados. Assim se afirma em razão de o desentendimento entre a prestadora de serviços e seus funcionários sequer ter sido demonstrado. Aliás, ao serem ouvidos como testemunhas, os pedreiros disseram que trabalhavam na obra quando ocorreu a rescisão, o que induz à regularidade da relação destes com a empregadora. Bem por isso não se pode imputar à prestadora do serviço a culpa exclusiva pela rescisão para o fim de justificar a aplicação da multa contratual ou reclamar dela o ressarcimento de valores pagos aos seus funcionários, em se considerando que estes, em tese, já teriam sido remunerados pela empregadora. De mais a mais, a conclusão da obra por conta própria deu-se por opção do tomador do serviço e não pode ser reclamado da prestadora impedida de concluir a execução, notadamente se as testemunhas relataram a inexistência de atraso no andamento da construção. O acolhimento parcial do apelo repercute na distribuição dos ônus da sucumbência. Afinal, agora, os pedidos iniciais são julgados improcedentes e, por corolário, a parte autora deverá arcar sozinha com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no § 3º do seu art. 98. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial [art. 487, inc. I, do CPC] e redistribuir os ônus sucumbenciais, conforme a fundamentação. Honorários recursais incabíveis. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066320v27 e do código CRC 20cabd98. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:42     5011330-75.2019.8.24.0008 7066320 .V27 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7066321 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011330-75.2019.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA, SEM OS MATERIAIS. RESCISÃO POR PARTE DO TOMADOR DO SERVIÇO. POSTULADA A IMPOSIÇÃO DA MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO INJUSTIFICADA, O RESSARCIMENTO EM VIRTUDE DE VÍCIO OCULTO E OMISSÃO DE INFORMAÇÃO QUANTO AO VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO, ALÉM DE UMA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA CONTRATUAL E O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM A CONCLUSÃO DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU/RECONVINTE. SUSCITADA A CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA NO QUE SE REFERE À RECLAMAÇÃO POR VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO ENTREGUE NO NEGÓCIO. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DE AS PARTES TEREM ADMITIDO A PROCEDÊNCIA DO BEM COMO SENDO DE UM LEILÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CORRESPONDE A UM VÍCIO DO PRODUTO, MAS DE CONSENTIMENTO QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO, POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300818-67.2015.8.24.0046, RELª. DESª. DENISE VOLPATO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 10-08-2021]. PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL [ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL] QUE NÃO SE CONSUMOU. AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PELA DEPRECIAÇÃO DO AUTOMÓVEL. SUBSISTÊNCIA. NATUREZA DO LEILÃO QUE SEQUER FOI ESPECIFICADA. REGISTRO DO VEÍCULO QUE NADA REFERE QUANTO A SINISTRO ANTERIOR. PRACEAMENTO RESULTANTE DE DÍVIDA VINCULADA AO BEM QUE, POR SI SÓ, NÃO POSITIVA A SUA DESVALORIZAÇÃO. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5027619-42.2022.8.24.0020, REL. DES. SUBST. DAVIDSON JAHN MELLO, J. 05-06-2025]. PRETENSA IMPOSIÇÃO DA MULTA CONTRATUAL À EMPREITEIRA, A QUEM SE ATRIBUI A CULPA EXCLUSIVA PELA RESCISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TOMADOR DO SERVIÇO QUE OPTOU PELA RESCISÃO UNILATERAL NO FINAL DA OBRA POR DISCORDÂNCIA COM A REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. CONSTRUÇÃO QUE NÃO APRESENTAVA ATRASO E TAMPOUCO OS PEDREIROS REPORTARAM O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPREITEIRA. CIRCUNSTÂNCIA DE A OBRA TER SIDO CONCLUÍDA COM O EMPREGO DA MÃO DE OBRA DESTA, REMUNERADA PELO TOMADOR AO LARGO DO CONTRATO, QUE NÃO PODE REVERTER EM PREJUÍZO DA PRESTADORA DO SERVIÇO. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA, ASSIM COMO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM PESSOAL E MATERIAIS. PEDIDOS INICIAIS E RECONVENÇÃO QUE IMPROCEDEM. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE A AUTORA EM RELAÇÃO ÀQUELES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial [art. 487, inc. I, do CPC] e redistribuir os ônus sucumbenciais, conforme a fundamentação. Honorários recursais incabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066321v8 e do código CRC 26f89a55. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:42     5011330-75.2019.8.24.0008 7066321 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5011330-75.2019.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL [ART. 487, INC. I, DO CPC] E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas