EMBARGOS – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. CHEQUE. ALEGADO DESACORDO COMERCIAL. PRESCINDIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PREENCHIDO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (ART. 700, DO CPC). POSSIBILIDADE DA PARTE RÉ DISCUTIR A CAUSA DEBENDI, APRESENTANDO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO DO CREDOR. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CPC. ALEGADA QUITAÇÃO DA CÁRTULA, ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A CERTEZA DA ALEGAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE AS DATAS E DESTINATÁRIOS SÃO DIVERSOS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DELINEADOS. SENTENÇA INALTERADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC)....
(TJSC; Processo nº 5012474-70.2022.8.24.0011; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6943666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012474-70.2022.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Trata-se de ação monitória ajuizada por BRASOVOS COMERCIO DE OVOS LTDA. contra GRANJA AVICOLA IMHOF LTDA – ME, já qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que é credora da requerida no valor de R$160.497,51, atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de 12% ao ano, conforme planilha de débito e cheques anexados. Informou que os cheques foram recebidos em decorrência da venda de produtos, mas não foram depositados em razão de sucessivas promessas de resgate por parte da requerida. Com o decurso do tempo, os títulos perderam a força executiva, restando ao autor buscar a tutela jurisdicional para satisfação do crédito.
Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a existência de relação comercial entre as partes, consubstanciada na entrega de ovos e emissão de cheques, os quais, embora prescritos, representam dívida líquida e certa, passível de cobrança por meio de ação monitória.
Ao final, pediu a citação da requerida para, no prazo legal, pagar o valor indicado ou apresentar embargos, sob pena de conversão do mandado inicial em executivo. Requereu também a condenação da requerida ao pagamento do principal, correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios.
A petição inicial foi recebida e ordenou-se a citação da parte contrária.
GRANJA AVICOLA IMHOF LTDA – ME, devidamente citada, apresentou embargos monitórios, sustentando, em síntese, que os cheques foram emitidos em contexto de relações comerciais informais, envolvendo também terceiros, como a empresa Ovos Canela e o Sr. Antônio Luiz Fuchter. Alegou que os títulos foram pagos por meio de depósitos bancários e entrega de mercadorias, totalizando R$ 41.900,00. Afirmou que os cheques endossados por Fuchter foram quitados diretamente com ele, e que os demais foram parcialmente pagos. Defendeu que o valor devido seria de apenas R$ 25.300,00, estando à disposição para transação.
Para isso, argumentou que a cobrança integral dos cheques desconsidera os princípios da boa-fé e da probidade contratual, previstos nos artigos 113 e 422 do Código Civil. Invocou jurisprudência que reconhece a possibilidade de discussão sobre a origem da dívida em ações monitórias fundadas em cheques prescritos.
Por fim, requereu o reconhecimento parcial da dívida, com condenação ao pagamento de R$ 25.300,00, produção de provas, inclusive testemunhal e documental, e condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos, reiterando que os cheques foram emitidos em decorrência da venda de ovos e que não houve qualquer prova de pagamento por parte da requerida. Alegou que os documentos apresentados não constituem quitação válida, conforme art. 320 do Código Civil, e que não foi apresentada memória de cálculo nos termos do art. 917, §3º, do CPC, razão pela qual o fundamento de excesso de execução não deve ser conhecido.
As partes, instadas, manifestaram interesse na produção de prova oral, tendo o feito sido saneado e designada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas.
Encerrada a instrução, ambas as partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos anteriormente expostos.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 88, SENT1), nos seguintes termos:
Diante do exposto, forte no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e constituo de pleno direito o crédito cobrado, representado pelos cheques de evento 1, Documentação 3, acrescidos dos encargos nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação (evento 96, APELAÇÃO1) pugnando, em preliminar, para que o recurso fosse recebido em ambos os efeitos.
Tocante ao mérito, repisou, em suma, que apesar de dispensável a indicação da origem dos cheques abarcados pela prescrição em ação monitória, tal não impede a sua discussão pela parte passiva, até porque "as transações não seguiam exatamente o cronograma de pagamento constantes nos títulos, que em muitas vezes eram dados em garantia, trocados entre as partes, sendo após devolvidos quando da posterior conferencia de pagamentos via depósito/transferência bancária, pagamento em dinheiro ou permuta por produtos(ovos). Na prática esse era o acordado" (pag. 03).
Salientou que "relativamente aos cheques endossados pelo Sr. Antônio Luiz Fuchter, esses originariamente foram dados pela Apelante em favor da empresa Ovos Canela, que por sua vez repassou ao Sr. Antônio Luiz Fuchter, tendo sido todos pagos pela Apelante em favor deste mediante depósito/transferência bancária, consoante comprovantes de pagamento anexo no Evento 48. Ou seja, esses cheques foram todos pagos pela Apelante" (pag. 04).
E que "em relação ao cheques nominativos diretamente ao Apelado, parte do débito foi pago, mais especificamente a quantia de R$ 21.000,00 através da entrega de 150 caixa de ovos, cada uma contendo 12 bandejas de 30 ovos, em data de 03/07/2021 e R$ 18.000,00 igualmente através da entrega 120 caixas de ovos com o mesmo conteúdo, em data de 10/07/2021, além da quantia de R$ 2.900,00 depositada diretamente em favor do Apealado, totalizando R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais) de pagamento. 08. Enfim, a Apelante deve em favor do Apelado somente a quantia de R$ 25.300,00 que está à disposição para transacionar sua quitação mediante concessões recíprocas" (pag. 04).
Teceu outras considerações, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que fosse condenada apenas ao pagamento da quantia de R$ 25.300,00, devendo cada parte ficar ao encargo dos ônus de sucumbência na proporção de suas derrotas.
Com as contrarrazões (evento 102, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Prima facie, a recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que resta prejudicado em razão do presente julgamento de mérito, consoante entendimento deste Órgão Fracionário e desta Corte. A saber:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REJEIÇÃO. RECURSO DO IMPUGNANTE. [...] EFEITO SUSPENSIVO DO APELO (ART. 1.012, § 3º, CPC). APRECIAÇÃO DO PLEITO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO E O DESCABIMENTO DO PEDIDO, POSTO QUE O ROL DO § 1º DO ART. 1.012 DO CPC É TAXATIVO E SE REFERE SÓ AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 0002175-58.2019.8.24.0033, de Itajaí, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM FACE DO JULGAMENTO DO FEITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO. AVENÇA FORMALIZADA PARA RENEGOCIAR EMPRÉSTIMO ANTERIORMENTE CONTRATADO. VALOR RESIDUAL DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO COM REFORMA DA SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305602-56.2016.8.24.0045, de Palhoça, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2020).
Dessa forma, não se conhece do recurso no referido tópico.
Dito isso, trata-se de apelação cível interposta por Granja Avícola Imhof Ltda. – Me contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios por si opostos e constituiu de pleno direito o crédito cobrado por Brasovos Comércio de Ovos Ltda..
Sustenta a apelante, em suma, que apesar de dispensável a indicação da origem dos cheques abarcados pela prescrição em ação monitória, tal não impede a sua discussão pela parte passiva, até porque "as transações não seguiam exatamente o cronograma de pagamento constantes nos títulos, que em muitas vezes eram dados em garantia, trocados entre as partes, sendo após devolvidos quando da posterior conferencia de pagamentos via depósito/transferência bancária, pagamento em dinheiro ou permuta por produtos(ovos). Na prática esse era o acordado" (evento 96, APELAÇÃO1, pag. 03).
Salienta que "relativamente aos cheques endossados pelo Sr. Antônio Luiz Fuchter, esses originariamente foram dados pela Apelante em favor da empresa Ovos Canela, que por sua vez repassou ao Sr. Antônio Luiz Fuchter, tendo sido todos pagos pela Apelante em favor deste mediante depósito/transferência bancária, consoante comprovantes de pagamento anexo no Evento 48. Ou seja, esses cheques foram todos pagos pela Apelante" (evento 96, APELAÇÃO1, pag. 04).
E que "em relação ao cheques nominativos diretamente ao Apelado, parte do débito foi pago, mais especificamente a quantia de R$ 21.000,00 através da entrega de 150 caixa de ovos, cada uma contendo 12 bandejas de 30 ovos, em data de 03/07/2021 e R$ 18.000,00 igualmente através da entrega 120 caixas de ovos com o mesmo conteúdo, em data de 10/07/2021, além da quantia de R$ 2.900,00 depositada diretamente em favor do Apelado, totalizando R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais) de pagamento. 08. Enfim, a Apelante deve em favor do Apelado somente a quantia de R$ 25.300,00 que está à disposição para transacionar sua quitação mediante concessões recíprocas" (evento 96, APELAÇÃO1, pag. 04), o que ensejaria a reforma da sentença.
O recurso, adianto, é carecedor de amparo.
Com efeito, convém assinalar que o cheque é título de crédito, revestindo-se de cartularidade, literalidade e autonomia (art. 13, caput, Lei 7.357/85), razão pela qual se desvincula da causa que motivou sua emissão e, com a sua mera apresentação pelo portador, faz presumir a inadimplência do obrigado.
A propósito, consoante disciplina a Lei n. 7.357/85, o cheque pagável à pessoa nomeada é transmissível por via de endosso, o qual transmite todos os direitos resultantes do título, opera-se mediante simples aposição de assinatura no seu verso e pode ser em branco (há apenas assinatura do endossante, sem indicação do endossatário) ou preto (há assinatura do endossante e indicação do endossatário), consoante o disposto nos arts. 17, 18, 19 e 20, in verbis:
Art. 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ''à ordem'', é transmissível por via de endosso.[...]§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
Art. 18. O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.[...]§ 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.
Art. 19. O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.§ 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.
Art. 20. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
A respeito do endosso, Arnaldo Rizzardo leciona:
Sabe-se que o endosso corresponde a uma transferência do título. Todo cheque, seja ou não nominal, é transferível, o que importa em reconhecer-lhe a qualidade de circulável. No seu anverso, é usual a cláusula "à ordem" ou "pague-se a", que subentende a autorização para circulação. Entretanto, mesmo que ausente essa autorização, não retira a natureza da transmissibilidade. Sempre está implícita, concretizando-se pela mera assinatura do portador legitimado (Títulos de crédito: Lei n.º 10.406, de Janeiro de 2002. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 209).
Na hipótese, inconteste que os cheques objeto da contenda foram nominais ora à autora/apelada e ora ao Sr. Antônio (que, ao que se depreende, endossou determinadas cártulas àquela, conforme carimbo e assinatura constantes dos respectivos versos), representando, pois, prova documental acerca da relação firmada entre as partes e, por conseguinte, da dívida perquirida.
Não bastasse, inexiste nos autos comprovação de que a apelante tenha, de fato, quitado parte da dívida, sobretudo porque os comprovantes colacionados no evento 48, COMP3, em sua maioria, sequer condizem com o valor das cártulas exigidas, além de inexistir eventual vinculação em específico dos ditos títulos com os respectivos depósitos, cujo ônus competia àquela (art. 373, II, do CPC).
E aqui importa dizer que a relação existente entre as partes vai além daquelas constantes nos cheques objeto da contenda, tendo em vista que não só a própria apelante assim afirmara, como também os testemunhos oitivados, o que, diante da ausência de comprovação/ vinculação dos pagamentos em questão com as mencionadas cédulas, nos leva a crer que aqueles títulos devem estar atrelados a tantas outras tratativas então firmadas entre os contendores, obstando, uma vez mais, o acolhimento da pretensão em comento.
Logo, porque "provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a aludida prova não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como vislumbrar desacerto da decisão que julgou contra quem, necessitando provar, não o fez" (TJSC, Apelação Cível n. 0000278-61.2006.8.24.0029, de Imarui, rel. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2018), a manutenção da decisão hostilizada se faz imperativa.
Nesse sentido, mutatis mutandis, desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. MÉRITO. DEFENDIDA A NULIDADE DOS TÍTULOS (CHEQUES). INSUBSISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PREENCHIDO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CHEQUE PRESCRITO APTO A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 299 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DA PARTE RÉ DISCUTIR A CAUSA DEBENDI, APRESENTANDO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO DO CREDOR. SÚMULA 531 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA INALTERADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ E NO TEMA 1059. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0301090-96.2017.8.24.0141, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN , D.E. 24/07/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. CHEQUE. ALEGADO DESACORDO COMERCIAL. PRESCINDIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PREENCHIDO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (ART. 700, DO CPC). POSSIBILIDADE DA PARTE RÉ DISCUTIR A CAUSA DEBENDI, APRESENTANDO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO DO CREDOR. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CPC. ALEGADA QUITAÇÃO DA CÁRTULA, ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A CERTEZA DA ALEGAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE AS DATAS E DESTINATÁRIOS SÃO DIVERSOS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DELINEADOS. SENTENÇA INALTERADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5023417-62.2021.8.24.0018, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN , julgado em 12/06/2025)
Dessa forma, em sendo a apelante - emitente dos cheques - responsável pelo pagamento dos créditos descritos, inviável o acolhimento do presente reclamo.
Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse diapasão, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012474-70.2022.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUEs. SENTENÇA que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o crédito exigido. INSURGÊNCIA DA PARTE embargante.
admissibilidade. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO, NA FORMA DO ART. 1.012, §4º, DO CPC/2015. APRECIAÇÃO PREJUDICADA, DIANTE DO PRESENTE JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
mérito. TÍTULOs DE CRÉDITOs QUE SE REVESTEm DE CARTULARIDADE, LITERALIDADE E AUTONOMIA (ART. 13, CAPUT, LEI 7.357/85), DESVINCULANDO-SE DA CAUSA QUE MOTIVOU SUA EMISSÃO, DE MODO QUE A MERA APRESENTAÇÃO PELO PORTADOR FAZ PRESUMIR A INADIMPLÊNCIA DO OBRIGADO. EMITENTE DOS CHEQUES, NA ESPÉCIE, RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DESCRITOS. ademais, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS QUE COMPETIA À RECORRENTE, consoante o ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO em parte e, nesta, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, naquela, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943667v7 e do código CRC 960fbd1b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 06/11/2025, às 13:35:12
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5012474-70.2022.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 136 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NAQUELA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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