Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:310082315448 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012787-80.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por ESTADO DE SANTA CATARINA em face do acórdão proferido quando do julgamento do recurso inominado interposto no presente feito, ao fundamento de omissão, por entender que o acordão deixou de se manifestar sobre a "limitação legal de conversão em pecúnia de apenas 1/3 da licença especial por período aquisitivo".
(TJSC; Processo nº 5012787-80.2025.8.24.0090; Recurso: embargos; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082315448 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5012787-80.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por ESTADO DE SANTA CATARINA em face do acórdão proferido quando do julgamento do recurso inominado interposto no presente feito, ao fundamento de omissão, por entender que o acordão deixou de se manifestar sobre a "limitação legal de conversão em pecúnia de apenas 1/3 da licença especial por período aquisitivo".
Cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por conseguinte, cabe mencionar que o simples fato da decisão não estar em conformidade com a pretensão da parte, ora embargante, não legitima o manejo dos embargos de declaração.
O que o embargante pretende, na realidade, é a modificação do resultado do julgamento, o que é inviável por meio dos aclaratórios, já que o acórdão é claro quanto à possibilidade de conversão do saldo remanescente da licença, nos termos delineados na sentença confirmada, independentemente se já houve indenização de outra parcela de 1/3 em momento pretérito.
Portanto, não estando diante de qualquer vício que admita a oposição de aclaratórios, mas de mero inconformismo com o teor da decisão, a rejeição destes se revela imperativa.
À vista do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082315448v2 e do código CRC 17dc0e13.
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Documento:310082315449 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5012787-80.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré EM RECURSO INOMINADO.
1. Alegação de omissão. Não acolhimento. Inexistência do vício apontado. Reclamo com nítido propósito de rediscutir a matéria.
2. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082315449v3 e do código CRC 40e68ba6.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5012787-80.2025.8.24.0090/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1467 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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