Decisão TJSC

Processo: 5012794-06.2024.8.24.0091

Recurso: embargos

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:310083501559 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012794-06.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em face do acórdão proferido no evento 103.2, o qual manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito da decisão.

(TJSC; Processo nº 5012794-06.2024.8.24.0091; Recurso: embargos; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083501559 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012794-06.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em face do acórdão proferido no evento 103.2, o qual manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito da decisão. A parte embargante suscitou a existência de obscuridade, sob o argumento de que não foi intimada pessoalmente da sentença que majorou as astreintes. Aduziu, ainda, que os presentes embargos têm caráter de prequestionamento, requerendo manifestação expressa acerca dos arts. 489, §1º, VI; 783; 786; 803, I e III, e parágrafo único; 1.022, I e II, do CPC; bem como dos arts. 5º, II e LIV, e 93, IX, da CF. Verifica-se, contudo, que o fundamento dos presentes aclaratórios não reside em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas revela, tão somente, a insatisfação da parte embargante com o teor do decisum, pretendendo moldar o acórdão aos seus próprios entendimentos, ao reiterar os argumentos recursais com o objetivo de fazer prevalecer a tese que sustenta. O voto foi claro ao consignar que a imposição de intimação pessoal aplica-se apenas à decisão que determina o cumprimento da obrigação de fazer: [...] Isso porque, a princípio, em relação à (des)necessidade de intimação pessoal,  a jurisprudência se desenvolveu no sentido de que a súmula 410/STJ determina a intimação pessoal da parte apenas para cumprimento da obrigação de fazer, de modo que se faz desnecessária nova intimação pessoal em caso de majoração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DA ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES: A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE, UMA VEZ REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL INICIAL, NÃO É NECESSÁRIA UMA NOVA, DE MESMA NATUREZA PARA A MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. A DECISÃO DE MAJORAÇÃO FOI DEVIDAMENTE COMUNICADA AO PATRONO DA PARTE AGRAVANTE POR MEIO ELETRÔNICO, O SUFICIENTE PARA A EXIGIBILIDADE DA MULTA MAJORADA. [...] RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR É NECESSÁRIA QUANDO DA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES, CONFORME SÚMULA 410 DO STJ." "2. A MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES NÃO EXIGE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL, SENDO SUFICIENTE A COMUNICAÇÃO AO PATRONO DA PARTE AGRAVANTE POR MEIO ELETRÔNICO."  [...]  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001815-30.2025.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025 - grifei). E: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Astreinte. Intimação pessoal do devedor quando do deferimento da tutela de urgência, que fixou a multa cominatória. Desnecessidade de intimação pessoal com relação às ulteriores majorações da multa. Precedentes. Embora seja exigível, a multa cominatória deve ser reduzida, para melhor se adequar ao cenário fático do caso concreto. Fixação em R$45.000,00. Impossibilidade de incidência de honorários advocatícios sobre referido montante. Recurso parcialmente provido.   (TJSP;  Agravo de Instrumento 2251298-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2024; Data de Registro: 04/10/2024 - grifei) E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA DECISÃO QUE MAJORA MULTA COMINATÓRIA ANTERIORMENTE APLICADA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA QUE É SUFICIENTE. MAJORAÇÃO, ADEMAIS, QUE SE DEU EM RAZÃO DO REITERADO DESCUMPRIMENTO, PELO DEVEDOR, DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Incabível a equiparação entre a decisão que cobra a multa cominatória mencionada na súmula 410 do c. STJ e a decisão que majora a multa cominatória anteriormente aplicada e cobrada de forma regular, sob pena de se estimular o devedor de obrigação de fazer ou não fazer a persistir no inadimplemento da obrigação. 2. Recurso improvido.   (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023130-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020 - grifei) No caso, como a parte executada foi devidamente intimada pessoalmente da decisão que deferiu a respectiva tutela de urgência, não há qualquer violação à súmula 410/STJ. É consabido, ademais, que: “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente — a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição — vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (STF, EDcl no AgRg no RMS n. 26.259, Rel. Min. Celso de Mello). Dessarte, não se verifica a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos, sendo certo que o inconformismo da parte embargante refere-se ao próprio mérito da controvérsia, mediante a reiteração de fundamentos anteriormente analisados. Por fim, quanto ao prequestionamento, “é desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional” (STJ, AgRg no REsp 760.404/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 6/2/2006). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083501559v4 e do código CRC 021641d5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:00     5012794-06.2024.8.24.0091 310083501559 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083501562 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012794-06.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. não acolhimento. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS OPOSTOS COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083501562v3 e do código CRC 3d4384eb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:00     5012794-06.2024.8.24.0091 310083501562 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5012794-06.2024.8.24.0091/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1468 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas