Órgão julgador: Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7082414 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5013090-41.2024.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Berneck S.A. Paineis e Serrados interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 58, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 22, ACOR2 e evento 39, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LXIX e 155, § 2º, I, ambos da Constituição Federal, no que concerne à admissibilidade do mandado de segurança para reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS sobre produtos intermediários essenciais ao processo produtivo, trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 5013090-41.2024.8.24.0022; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082414 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5013090-41.2024.8.24.0022/SC
DESPACHO/DECISÃO
Berneck S.A. Paineis e Serrados interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 58, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 22, ACOR2 e evento 39, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LXIX e 155, § 2º, I, ambos da Constituição Federal, no que concerne à admissibilidade do mandado de segurança para reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS sobre produtos intermediários essenciais ao processo produtivo, trazendo a seguinte argumentação:
“O entendimento do v. Acórdão de que não seria cabível Mandado de Segurança para declarar o direito líquido e certo da Recorrente demonstra a violação frontalmente à Constituição Federal.”
“[...] o Mandado de Segurança é a ação cabível para proteger o direito líquido e certo, pois é a via competente para sanar direito obstruído por autoridade pública, representando no presente caso o direito obstruído à impossibilidade de creditamento de ICMS sobre os produtos essenciais da Recorrente.”
“Logo, os documentos anexos à petição inicial comprovam o direito líquido e certo da Recorrente, de forma que, sob esta perspectiva, o v. Acórdão também viola frontalmente o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.”
“Todavia, o v. Acórdão contraria legislação federal, especificamente o art. 155, § 2º, I, da CF.”
“Logo, a Constituição Federal determina a possibilidade de creditamento dos valores de ICMS incidente nas operações anteriores da Recorrente. Somado tal fato ao entendimento pacificado pelo E. STJ, tem-se o direito da Recorrente ao creditamento de ICMS pago sobre os produtos essenciais para o seu processo produtivo.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, no que concerne à desnecessidade de dilação probatória para comprovação do direito líquido e certo ao creditamento de ICMS, trazendo a seguinte argumentação:
“Portanto, evidente que serão utilizadas no processo de industrialização paletes, lixas, facas, dentre outros equipamentos básicos. Para reconhecer o direito ao creditamento de ICMS referente à estes produtos não é necessário qualquer produção de prova pericial.”
“Logo, os documentos anexos à petição inicial comprovam o direito líquido e certo da Recorrente, de forma que, sob esta perspectiva, o v. Acórdão também viola frontalmente o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.”
“Portanto, evidente que os materiais apresentados na inicial (facas, lixas e paletes) são essenciais para o processo produtivo da Recorrente, sendo que a negativa do direito líquido e certo viola o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.”
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, no que concerne à interpretação restritiva do princípio da não-cumulatividade do ICMS, trazendo a seguinte argumentação:
“Todavia, o v. Acórdão contraria legislação federal, especificamente o art. 155, § 2º, I, da CF.”
“Recentemente o E. STJ consolidou o entendimento da corte e reconheceu o direito ao aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social do estabelecimento empresarial.”
“Logo, a Constituição Federal determina a possibilidade de creditamento dos valores de ICMS incidente nas operações anteriores da Recorrente. Somado tal fato ao entendimento pacificado pelo E. STJ, tem-se o direito da Recorrente ao creditamento de ICMS pago sobre os produtos essenciais para o seu processo produtivo.”
“Portanto, denota-se o direito líquido e certo da Recorrente, incorrendo em violação o Acórdão recorrido ao art. 155, § 2º, I, da CF.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira, à segunda e a terceira controvérsias, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e n. 279/STF.
No que se refere aos dispositivos constitucionais supra numerados, verifica-se que o Recurso não merece ser admitido, neste ponto, em virtude da ausência de prequestionamento, pois tais artigos não foram abordados no acórdão impugnado, e, interposto embargos de declaração estes foram rejeitados por ausência de vícios na decisão combatida.
Nesse panorama, constata-se que inocorreu o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta na decisão impugnada, não decidiu a controvérsia com enfoque no referido dispositivo constitucional.
A admissibilidade do recurso, portanto, esbarra na Súmula 282 do STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
A propósito, cabe ressaltar que a Suprema Corte entende ser imprescindível que a decisão objurgada tenha se manifestado sobre o preceito constitucional supostamente violado, nestes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) (RE 1154120, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 8.6.2020).
E:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...]. 4. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] (ARE 1226878 AgR/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, j. em 27.9.2019).
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
No caso, a Corte afastou o creditamento levando em consideração a dificuldade de comprovar que os produtos utilizados e apontados nas notas fiscais serviriam para a fabricação de madeira laminada e chapas de madeira compensada:
[...] Com efeito, a apelante atua no ramo de fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada (evento 1, CNPJ6), e, bem por isso, tem o direito ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de produtos intermediários, utilizados diretamente no processo produtivo relacionado a sua atividade-fim empresarial, a teor da Lei Complementar n. 87/1996 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. AREsp n. 1.394.400/SP).
No entanto, tendo em vista a complexidade da atividade da recorrente, considero necessária a comprovação de que os produtos elencados nas notas fiscais sejam efetivamente utilizados em seu processo produtivo.
É que, na inicial, a impetrante nem sequer descreveu tais materiais, tampouco explicou como e onde são empregados. Aliás, da forma como estão relacionados nos documentos auxiliares das notas fiscais eletrônicas, não há como identificar de que se tratam (pois, em alguns casos, são utilizados abreviações e códigos), muito menos como presumir que sejam essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, de modo a incidir o princípio da não cumulatividade.
Como o presente remédio constitucional requer ameaça a direito líquido e certo, a ordem não pode ser concedida com base em presunções, sendo necessária a produção de provas, o que, como consabido, é vedado em sede de mandado de segurança [...]
Logo, a alteração do julgado demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no aresto combatido, o que é vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Assim, a insurgência transborda as funções do Supremo Tribunal Federal de primar pela correta interpretação do direito constitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Aliás a respeito, oportuno mencionar os seguintes julgados do STF:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem seria necessário analisar a legislação local pertinente e reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providências que não tem lugar neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo a que se nega provimento.
(RE 1406784 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 58, RECEXTRA1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso extraordinário, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082414v4 e do código CRC 7c5014fd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:45:09
5013090-41.2024.8.24.0022 7082414 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:04.
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