Decisão TJSC

Processo: 5013658-49.2023.8.24.0036

Recurso: embargos

Relator: Desembargador JOAO DE NADAL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6968340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013658-49.2023.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL RELATÓRIO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul (evento 76, SENT1): E. N. M. ajuizou ação de cobrança em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S. A., ambos já qualificados na inicial. Alegou, em síntese, que se envolveu em acidente e, considerando que é beneficiário(a) de seguro de vida, argumentou que teria direito ao pagamento de 100% do capital segurado ou, subsidiariamente, ao pagamento proporcional da indenização, de acordo com o grau da invalidez. Postulou, ao final, a procedência do pedido, com todos os efeitos. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Valorou a causa...

(TJSC; Processo nº 5013658-49.2023.8.24.0036; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOAO DE NADAL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6968340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013658-49.2023.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL RELATÓRIO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul (evento 76, SENT1): E. N. M. ajuizou ação de cobrança em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S. A., ambos já qualificados na inicial. Alegou, em síntese, que se envolveu em acidente e, considerando que é beneficiário(a) de seguro de vida, argumentou que teria direito ao pagamento de 100% do capital segurado ou, subsidiariamente, ao pagamento proporcional da indenização, de acordo com o grau da invalidez. Postulou, ao final, a procedência do pedido, com todos os efeitos. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Valorou a causa, anexou procuração e documentos.  Deferida a gratuidade processual e efetivada a citação (evento 11), a ré ofereceu contestação, na qual sustentou, em suma, a regularidade da contratação feita pela autora. Ainda, alegou que o seguro não seria cabível, eis que a ocorrência do sinistro teria derivado de ato ilícito da postulante. Pugnou pela improcedência da pretensão. Após a réplica (evento 24), sobreveio decisão judicial saneadora que deferiu a produção de prova técnica (evento 34). Entregue o laudo pericial (evento 60), a ré reiterou que o pagamento do seguro não seria devido, em virtude de o acidente ter, em tese, derivado de ato ilícito do autor. Subsidiariamente, requereu que a indenização fosse fixada no percentual sugerido pelo perito judicial (evento 65). A autora, em contrapartida, permaneceu silente. A parte dispositiva está assim lançada: Por tais razões, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial por E. N. M. em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. para, em consequência, condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, desde a data da contratação do seguro, até 31.08.2024. A partir de então, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), conforme exposto na fundamentação. Em consequência, extingo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo a parte autora decaído de parte de seus pedidos, há sucumbência recíproca e proporcional entre as partes, aplicando-se o artigo 86 do Código de Processo Civil. Assim, condeno a parte autora na proporção de 50% e a parte ré na proporção de 50% do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos respectivos patronos da parte adversa, estes que fixo em R$ 1.000,00, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo, no entanto, a exigibilidade em relação à autora, diante do benefício da justiça gratuita concedido no evento 11. Foram opostos embargos de declaração pelo demandante (evento 81, EMBDECL1), os quais foram desprovidos pelo Juízo (evento 90, SENT1). O autor, então interpôs recurso de apelação (evento 96, APELAÇÃO1) sustentando, em síntese, que: a) embora o Juízo tenha reconhecido a existência de invalidez permanente decorrente do acidente, fixou a indenização no importe de 5% (cinco por cento) do capital segurado, conforme apurado pelo perito judicial; b) a perícia administrativa realizada pela seguradora, todavia, graduou a invalidez em 30% (trinta por cento), patamar mais favorável ao consumidor, motivo pelo qual deve prevalecer sobre o laudo judicial; c) a interpretação das cláusulas contratuais deve observar o princípio da proteção ao consumidor, impondo a adoção do critério mais benéfico; d) a indenização deve ser recalculada considerando 30% (trinta por cento) do capital segurado, correspondente ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais); e e) a seguradora não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, de modo que não há justificativa para manter a limitação imposta na sentença. As contrarrazões foram oferecidas (evento 101, CONTRAZ1).  Vieram conclusos.  Este é o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se a indenização securitária deve observar o patamar de 5% (cinco por cento) apurado pelo perito judicial, ou, então, se é possível considerar o importe de 30% (trinta por cento) indicado em avaliação administrativa, sob o enfoque da interpretação mais favorável ao consumidor. Razão não assiste ao apelante, adianto.  O contrato de seguro firmado entre as partes prevê cobertura para invalidez permanente por acidente no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), condicionando o pagamento, contudo, ao grau de redução funcional, nos termos das condições gerais e da regulamentação expedida pela SUSEP (evento 19, OUT4). Tal cláusula, longe de configurar abusividade, encontra respaldo no art. 757 do Código Civil e na jurisprudência consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013658-49.2023.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE PESSOAS. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CLÁUSULA DE PROPORCIONALIDADE. TABELA SUSEP. LAUDO JUDICIAL PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA SOBRE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL ao consumidor inaplicável. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Sentença de procedência parcial para condenar a seguradora ao pagamento proporcional ao grau de invalidez (5%), conforme laudo judicial. Recurso do autor buscando prevalência de laudo administrativo que indicaria percentual superior (30%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se deve prevalecer o percentual apurado pelo perito judicial, com base na tabela SUSEP, ou o indicado em avaliação administrativa, sob alegação de interpretação mais favorável ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo judicial, elaborado sob contraditório e com observância das normas técnicas, prevalece sobre avaliação administrativa, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil. A invocação genérica do princípio da interpretação mais favorável não autoriza afastar critérios objetivos previstos na apólice e nas condições gerais, sobretudo quando confirmados pelo exame físico realizado no decorrer da instrução. IV. DISPOSITIVO  Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968341v5 e do código CRC b969d9f3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:24     5013658-49.2023.8.24.0036 6968341 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5013658-49.2023.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 160 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas