EMBARGOS – Documento:7066100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5015044-03.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO A. D. D. R. e AER TUR TRANSPORTES LTDA. pleitearam a restituição de um Microcomputador Portatil Dell Inspiron 15, um notebook da Marca Acer, um aparelho HD, e um aparelho celular iphone 15, nos autos do processo 5015044-03.2025.8.24.0018/SC, evento 1, INIC1, vinculado aos Pedidos de Busca e Apreensão n. 5000296-18.2025.8.24.0518, que apura a possível prática dos delitos de falsificação de documento público (art. 297, CP), frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F, CP), fraude em licitação ou contrato (art. 337-L, CP) e contratação inidônea (art. 337-M, CP).
(TJSC; Processo nº 5015044-03.2025.8.24.0018; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5015044-03.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
RELATÓRIO
A. D. D. R. e AER TUR TRANSPORTES LTDA. pleitearam a restituição de um Microcomputador Portatil Dell Inspiron 15, um notebook da Marca Acer, um aparelho HD, e um aparelho celular iphone 15, nos autos do processo 5015044-03.2025.8.24.0018/SC, evento 1, INIC1, vinculado aos Pedidos de Busca e Apreensão n. 5000296-18.2025.8.24.0518, que apura a possível prática dos delitos de falsificação de documento público (art. 297, CP), frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F, CP), fraude em licitação ou contrato (art. 337-L, CP) e contratação inidônea (art. 337-M, CP).
Após manifestação desfavorável do Ministério Público (evento 17, PROMOÇÃO1), o pedido foi indeferido pelo MM. Juiz a quo, sob o argumento de que os aparelhos eletrônicos estão sendo analisados, os laudos periciais ainda não aportaram nos autos, a investigação está em andamento e os bens ainda interessam ao feito (evento 20, DESPADEC1).
A decisão foi embargada e nos aclaratórios foi suprida a omissão apreciando e indeferindo o pedido de autorização para extração de dados dos equipamentos apreendidos, sob supervisão da autoridade policial, de modo a garantir a continuidade das atividades empresariais (evento 37, DESPADEC1).
Inconformado, os requerentes apelaram (evento 45, APELAÇÃO1), buscando em suas razões a nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa pelo indeferimento dos pedidos de restituição e subsidiário sem oportunizar produção da prova da imprescindibilidade dos equipamentos para continuidade da atividade econômica, não designando audiência ou requerendo esclarecimentos técnicos ou autorizando a "extração controlada de dados" impedindo o contraditório, afirmando que "desde o primeiro momento, a possibilidade de demonstrar documentalmente a necessidade dos dispositivos ou, ao menos, o acesso aos dados essenciais à manutenção das atividades, o que foi ignorado na decisão de mérito e relegado na análise dos embargos de declaração." (p. 6), visando assim retorno dos autos à origem para "reabertura da instrução probatória" (p.7). Alternativamente, visa a reforma da decisão para deferir os pedidos da apelante e subsidiariamente, com intuito de mitigar os efeitos da medida cautelar sobre os bens lícitos dos apelantes, requer "de forma assistida, o acesso a dados que sejam imprescindíveis à subsistência da atividade econômica lícita" (p. 7) pois a restrição é desproporcional e compromete a viabilidade da empresa que depende dos dispositivos eletrônicos apreendidos para operar.
Contra-arrazoado (evento 52, PROMOÇÃO1), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Julio Andre Locatelli, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 21, PROMOÇÃO1).
No evento 27, PED RECONSIDERAÇÃO1 os apelantes peticionaram alegando excesso de prazo da apreensão, apresentando delimitação do objeto sugerindo medidas de segurança à cadeia de custódia da extração dos dados que pretende ter acesso, requerendo "reconsideração" para autorização do acesso aos dados delimitados, a concessão de "tutela recursal cautelar" para determinar a "extração assistida no prazo máximo de 5 dias", e as medidas e comunicações inerentes ao deferimento pleiteado.
VOTO
Inicialmente, registra-se que a fase recursal não admite complementação e/ou modificação do objeto da lide, de modo que não se conhece da manifestação do evento 27, PED RECONSIDERAÇÃO1, em especial quando não submetidos ao crivo do juízo originário e não foram objeto de deliberação judicial.
Registra-se, também, que o incidente de restituição de bens não é momento para produção de prova, audiências ou discussão probatória além daquelas inerentes à propriedade dos bens e da permanência de seu interesse à investigação, não havendo falar em nulidade da decisão. Ademais, o pedido inicial de restituição, ao contrário do alegado no apelo, não postulou produção probatória, de modo a inviabilizar esta linha de argumentação em sede recursal.
Superados os pontos, insurge-se o apelante quanto ao indeferimento do pedido de restituição de um Microcomputador Dell Inspiron 15, um notebook da Marca Acer, um aparelho HD, e um aparelho celular iphone 15 apreendido nos autos de busca e apreensão n. 5000296-18.2025.8.24.0518 que apura a prática de ilícito de falsificação de documento público (art. 297, CP), frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F, CP), fraude em licitação ou contrato (art. 337-L, CP) e contratação inidônea (art. 337-M, CP).
Nas razões recursais, o apelante roga pela nulidade da decisão visando a produção de prova da necessidade dos eletrônicos na atividade empresarial, o deferimento da restituição ou ainda, a autorização para coletar dados necessários para a atividade empresarial que somente especificou após o parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento.
As pretensões, todavia, não merecem acolhida.
Isso porque os eletrônicos apreendidos de propriedade dos apelantes são objeto de análise técnica na investigação em andamento visando a coleta de provas das possíveis práticas dos ilícitos em apuração, e se confundem com os dados que os apelantes pretendem acesso no pleito subsidiário, pois são justamente os dados contidos nos referidos aparelhos (contratos, contatos, laudos de vistorias) que podem conter elementos probatórios dos supostos delitos investigados.
As decisões judiciais atacadas abordaram a contento os pontos, não sendo viável acolher a argumentação em sede perfunctória, quando os bens apreendidos, exatamente pelos dados que contém, ainda interessam à investigação.
Como bem consignou a decisão, o art. 118 do Código de Processo Penal dispõe que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
In casu, a investigação e a extração dos dados dos referidos aparelhos estão em pleno andamento, e ainda que não tenha andamento dos mais céleres, não é demasiado supor que tratam de grande volume de informações a serem coletadas e analisadas.
Logo, inviável a restituição almejada, neste momento, até que deixem de interessar à investigação ou à eventual futura ação penal.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066100v9 e do código CRC 35c291a5.
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Documento:7066101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5015044-03.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO POR NÃO OPORTUNIZAR CONTRADITÓRIO. PLEITO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA NÃO VENTILADO NA INICIAL. EMENDA AO RECURSO COM DELIMITAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ACESSO AOS DADOS. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO ORIGINÁRIO. MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE INVIÁVEL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA RESTITUIÇÃO DOS ELETRÔNICOS. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. DADOS CONTIDOS NOS BENS APREENDIDOS QUE AINDA INTERESSAM A INVESTIGAÇÃO EM PLENO ANDAMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066101v5 e do código CRC cbf3f76d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Apelação Criminal Nº 5015044-03.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 47 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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