Decisão TJSC

Processo: 5017874-96.2024.8.24.0075

Recurso: embargos

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:310084617107 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5017874-96.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por POSTO CIDADE AZUL LTDA em face da sentença proferida no evento 136.1 e complementada por meio dos embargos de declaração (evento 143.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e improcedente o pedido contraposto, nos seguintes termos:  III. Dispositivo

(TJSC; Processo nº 5017874-96.2024.8.24.0075; Recurso: embargos; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084617107 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5017874-96.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por POSTO CIDADE AZUL LTDA em face da sentença proferida no evento 136.1 e complementada por meio dos embargos de declaração (evento 143.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e improcedente o pedido contraposto, nos seguintes termos:  III. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO AS TUTELAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS no curso da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais para: a) DECLARAR a resolução do contrato de sublocação firmado entre as partes, com efeitos a partir do cumprimento da ordem de despejo (14/10/2024), bem como a inexistência de qualquer débito relacionado ao período posterior ao despejo. b) DETERMINAR a baixar definitiva dos protestos em relação aos títulos de crédito objeto da presente demanda (constantes da tabela abaixo):  Valor VencimentoProtocoloTabelionatoEvento 3.600,00 05/11/2024 392170 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Tubarão Evento 4 794,18 10/12/2024 392767 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Tubarão Evento 20 796,18 10/01/2025 364463 Tabelionato de Protesto de Títulos de Tubarão Evento 38 3.600,00 05/01/2025 394053 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Tubarão Evento 38 756,32 10/02/2025 365921 Tabelionato de Protesto de Títulos de Tubarão Evento 50 3.600,00 05/02/2025 395317 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Tubarão Evento 50 796,14 10/03/2025 3667/2025 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Tubarão Evento 69 3.600,00 05/03/2025 — Tabelionato de Protesto de Títulos de Tubarão Evento 69 804,26 10/04/2025 4945/2025 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Tubarão Evento 81 3.600,00 05/04/2025 397966 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Tubarão Evento 81 Tão logo consolidado o trânsito em julgado, comuniquem-se os Cartórios Extrajudiciais respectivos. Consoante arts. 1.348 e 1.349 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de SC, os valores para sustação/cancelamento dos protestos deverão ser arcados pelo autor, contudo, o montante que venha a ser desembolsado passará a integrar a condenação, ou seja, deverão ser ressarcidos pelo réu, acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar do efetivo desembolso. c) CONDENAR a ré, a título de danos morais, ao adimplemento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Até 30-8-2024, a correção monetária se dará pelo INPC, enquanto os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 31-8-2024, a correção monetária e os juros de mora serão apurados à luz da redação dada pela Lei n. 14.905/2024 ao artigo 389, § único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, correção monetária: IPCA; juros: SELIC, com dedução do IPCA. REJEITO os pedidos contrapostos. DEIXO de analisar os pedidos relacionados à gratuidade judicial, eis que tal já vigora no processamento em 1ª instância (arts. 54 e 55, caput, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Em caso de eventual recurso, a pretensão deverá ser reiterada a fim de que seja alvo de análise junto a Turma Recursal (art. 26, V, do RI das Turmas de Recursos/SC cc art. 99, § 7º, do CPC). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada com a assinatura. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. [...] Assim, corrijo o erro material apontado e ACOLHO os Embargos de Declaração para complementar a informação da tabela do dispositivo da sentença do evento 136.1, que passa a  constar:  "[...]b) DETERMINAR a baixar definitiva dos protestos em relação aos títulos de crédito objeto da presente demanda (constantes da tabela abaixo):  Valor VencimentoProtocoloTabelionatoEvento 3.600,00 05/11/2024 392170 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Tubarão Evento 4 794,18 10/12/2024 392867 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Tubarão Evento 20 796,18 10/01/2025 364463 Tabelionato de Protesto de Títulos de Tubarão Evento 38 3.600,00 05/01/2025 394053 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Tubarão Evento 38 756,32 10/02/2025 365921 Tabelionato de Protesto de Títulos de Tubarão Evento 50 3.600,00 05/02/2025 395317 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Tubarão Evento 50 796,14 10/03/2025 3667/2025 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Tubarão Evento 69 3.600,00 05/03/2025 — Tabelionato de Protesto de Títulos de Tubarão Evento 69 804,26 10/04/2025 4945/2025 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Tubarão Evento 81 3.600,00 05/04/2025 397966 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Tubarão Evento 81 Tão logo consolidado o trânsito em julgado, comuniquem-se os Cartórios Extrajudiciais respectivos. [...]"  Publicada e registrada com assinatura. Intimem-se.  Transitada em julgado, arquive-se. Defiro o benefício da justiça gratuita ao recorrente, eis que os documentos apresentados nos eventos 149 e 170, revelam que a empresa possui endividamento elevado, com obrigações de curto prazo superiores ao ativo circulante. Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084617107v4 e do código CRC 537ce188. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:43:35     5017874-96.2024.8.24.0075 310084617107 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084617108 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5017874-96.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA PARTE RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DAS COBRANÇAS EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DO AUTOR NO IMÓVEL. DESCABIMENTO. RÉU QUE, NA QUALIDADE DE LOCATÁRIO PRINCIPAL, FOI DESPEJADO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. EVENTUAL AUTORIZAÇÃO PARA PERMANÊNCIA DO SUBLOCATÁRIO E DEFINIÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO CONFIGURAM NEGOCIAÇÃO QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCORDÂNCIA DO SENHORIO COM A CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA PELO RÉU. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO QUE SE IMPÕE. COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS O DESPEJO DO LOCATÁRIO PRINCIPAL. PROTESTOS INDEVIDOS. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PROTESTOS INDEVIDOS QUE CONFIGURAM DANO MORA IN RE IPSA (SÚMULA 30, TJSC). VALOR FIXADO NA ORIGEM, EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MOSTRA-SE COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084617108v5 e do código CRC a2a8a72c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:43:35     5017874-96.2024.8.24.0075 310084617108 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5017874-96.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1504 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas