EMBARGOS – Documento:7077604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017996-21.2019.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Retiro o processo de pauta. A leitura dos autos mostra que nenhum dos recursos ultrapassa o juízo de admissibilidade. O réu L. C. F. apelou sem recolher o preparo e renovou o pedido de gratuidade nas próprias razões [evento 54, 1g]. O pleito foi indeferido após regular oportunidade de comprovação: não trouxe documento algum que indicasse incapacidade financeira [eventos 16 e 23, 2g]. A negativa foi reiterada no julgamento dos embargos de declaração [eventos 30 e 33, 2g] e mantida pelo acórdão que desproveu o agravo interno [evento 54, 2g]. Com a publicação deste último, abriu-se — e em interpretação até mais favorável — novo prazo de cinco dias para o recolhimento das custas, encerrado em 14 de outubro de 2025. O pagamento, porém, só foi feito em 27 de outu...
(TJSC; Processo nº 5017996-21.2019.8.24.0064; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 14 de outubro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7077604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017996-21.2019.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Retiro o processo de pauta.
A leitura dos autos mostra que nenhum dos recursos ultrapassa o juízo de admissibilidade.
O réu L. C. F. apelou sem recolher o preparo e renovou o pedido de gratuidade nas próprias razões [evento 54, 1g]. O pleito foi indeferido após regular oportunidade de comprovação: não trouxe documento algum que indicasse incapacidade financeira [eventos 16 e 23, 2g]. A negativa foi reiterada no julgamento dos embargos de declaração [eventos 30 e 33, 2g] e mantida pelo acórdão que desproveu o agravo interno [evento 54, 2g]. Com a publicação deste último, abriu-se — e em interpretação até mais favorável — novo prazo de cinco dias para o recolhimento das custas, encerrado em 14 de outubro de 2025. O pagamento, porém, só foi feito em 27 de outubro [eventos 64 e 65, 2g], muito além do limite legal.
Cabe registrar que a data de vencimento constante do boleto não tem relevância para aferir a tempestividade do preparo. O art. 1º, § 4º, da Resolução n. 3/2018 do Conselho da Magistratura é expresso ao estabelecer que o vencimento do documento bancário não interfere na contagem dos prazos processuais. Assim, o pagamento realizado após o término do prazo concedido é intempestivo, ainda que dentro da validade do boleto. O recolhimento tardio não afasta a deserção, que se consumou e impede o conhecimento da apelação.
Quanto à autora M. R. P., a peça apresentada como "apelação" [evento 57, 1g] não revela qualquer manifestação dirigida a este Tribunal. Consiste, em verdade, na mera reprodução da petição inicial, sem adaptação mínima ao rito recursal. O endereçamento permanece dirigido ao juízo de origem; não há menção à sentença; não há pedido de reforma; não se indica ponto de inconformismo; não se enfrenta fundamento algum. Faltam-lhe, por inteiro, os elementos do art. 1.010 do CPC. A inépcia, marcada pela completa ausência de dialeticidade, não instaura a jurisdição de segundo grau.
Por essas razões, não conheço de ambos os recursos [art. 932, inc. III, do CPC]. Majoram-se os honorários advocatícios arbitrados na origem em favor dos procuradores das partes adversas em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC], observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora em virtude da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077604v7 e do código CRC 47e42a72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO
Data e Hora: 13/11/2025, às 12:33:55
5017996-21.2019.8.24.0064 7077604 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:53.
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