Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7015678 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018641-44.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO B. P. D. S. e BANCO BMG S.A. interpuseram recursos de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo primeiro em desfavor do segundo, nos seguintes termos (evento 63, SENT1): ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do presente feito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para limitar a taxa de juros prevista no contrato objeto da demanda ao percentual de 2,14% ao mês, ficando autorizada a cobrança dos demais encargos ajustados.
(TJSC; Processo nº 5018641-44.2024.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7015678 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5018641-44.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
B. P. D. S. e BANCO BMG S.A. interpuseram recursos de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo primeiro em desfavor do segundo, nos seguintes termos (evento 63, SENT1):
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do presente feito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para limitar a taxa de juros prevista no contrato objeto da demanda ao percentual de 2,14% ao mês, ficando autorizada a cobrança dos demais encargos ajustados.
Diante da limitação do encargo, mostra-se cabível a repetição simples do indébito, corrigido monetariamente (INPC) desde a data do pagamento, acrescida a diferença verificada em favor da parte autora de juros de 1% ao mês a contar da citação. O valor apurado deverá ser compensado/descontado do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 68, EMBDECL1), foram rejeitados pelo Juízo a quo (evento 81, SENT1).
Em suas razões recursais (evento 75, APELAÇÃO1), sustenta a parte autora, em síntese, que, embora reconhecida a abusividade dos juros, o juízo de origem deixou de descaracterizar a mora. Alega, ainda, que a sentença admitiu a compensação de valores de forma genérica, sem observar o disposto no art. 369 do Código Civil, sendo vedada a compensação sobre parcelas vincendas. Por fim, requer a majoração dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em valor não inferior a um salário mínimo, diante do caráter irrisório da verba fixada. Pugna, assim, pela reforma parcial da sentença, com a descaracterização da mora, a limitação da compensação às parcelas vencidas e a majoração dos honorários advocatícios.
A parte ré, a seu turno, em suas razões recursais (evento 90, APELAÇÃO1), aduz que não há qualquer demonstração de abusividade na taxa contratada, que foi livremente pactuada. Afirma que a taxa média do BACEN tem caráter meramente estatístico, não servindo como limite obrigatório, e que sua aplicação indiscriminada configuraria indevido tabelamento de juros, violando os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade. Argumenta, ainda, que houve erro material na sentença ao aplicar a série 25463 (cheque especial) em vez da série 25464 (crédito pessoal não consignado), e que não há valores indevidos a restituir, pois todos os descontos foram legítimos e decorrentes de contrato válido. Requer, assim, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, e, subsidiariamente, a adequação da taxa média aplicada e a exclusão da condenação à restituição de valores.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso da parte ré (evento 96, CONTRAZ1).
Os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Apelo da parte ré
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1 Possibilidade de modificação das cláusulas contratuais
Alega a instituição financeira recorrente que, inexistindo encargos abusivos no contrato nem tendo a casa bancária cometido qualquer ato ilícito, tendo a autora firmado o contrato de livre e espontânea vontade, não existe base ou fundamento para anulação ou revisão de quaisquer cláusulas, sob pena de atingir o ato jurídico perfeito, sob proteção legal e constitucional.
No entanto, razão não assiste ao apelante, na medida em que o ordenamento jurídico pátrio permite o direito dos contraentes pleitearem a revisão das avenças firmadas quando entenderem abusivas as suas cláusulas.
Com efeito, mostra-se possível a revisão contratual também pela mitigação do princípio pacta sunt servanda, de forma a inibir a onerosidade excessiva em desfavor de um dos contratantes.
Ressalte-se que não se está negando o referido preceito, apenas o afastando nos momentos em que flagrante o desequilíbrio. Pelas mesmas razões, diante de eventuais desequilíbrios e injustiças nos ajustes, sobretudo na hipótese de contrato de adesão, afastam-se, igualmente, os princípios da autonomia da vontade e da intangibilidade dos contratos.
Além disso, possível a revisão contratual também pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Colhe-se da jurisprudência:
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS A CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA: A) NOS CONTRATOS NS. 542.206.787, 542.205.648, 542.203.478, 542.204.369, 542.203.469, 542.203.470 E CHEQUE ESPECIAL N. 30728, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS DA NORMALIDADE E DA INADIMPLÊNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO E DESCARACTERIZAR A MORA; B) NOS CONTRATOS NS. 542.205.648, 542.204.369, 542.203.470 E 542.203.469, VEDAR A COBRANÇA DA TARIFA COMISSÃO FLAT; C) DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES; E D) CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM RELAÇÃO AO CONTRATO N. 542.206.787.
FINANCEIRA DEMANDADA QUE, MUITO EMBORA INTIMADA, NÃO APRESENTA O CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL N. 30728. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 400, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAQUILO QUE FOR PERTINENTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE NÃO ALBERGADA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA AVENÇA JUDICIALMENTE, TENDO EM CONTA A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AOS CONSUMIDORES. [...] (TJSC, Apelação n. 5007414-04.2021.8.24.0092, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 6-8-2024).
A revisão contratual, portanto, é plenamente autorizada, objetivando garantir o equilíbrio das obrigações assumidas pelos contratantes, não havendo falar em violação do ato jurídico perfeito ou do pacta sunt servanda.
Recurso desprovido no tocante.
2 Juros remuneratórios
Inicialmente, cumpre consignar que o Juízo de origem utilizou como premissa de julgamento que a natureza do contrato sub judice era de crédito pessoal consignado.
Ocorre que, analisando a avença colacionada aos autos (evento 8, CONTR2), constata-se se tratar de contrato de empréstimo pessoal não consignado. Desse modo, as taxas de juros incidentes não estão sujeitas às limitações impostas pelas instruções normativas do INSS.
Assim, não se tratando de crédito pessoal consignado em benefício previdenciário, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras não constitui abusividade, consoante Súmula 596 do STF, Súmula 382 do STJ e Temas 25 e 26 do STJ.
No entanto, consoante entendimento cristalizado no Tema 27 do STJ, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Em complemento, seguem os entendimentos consolidados nos Enunciados ns. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte sobre o tema:
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.(grifou-se)
No que se refere aos juros remuneratórios, este Órgão Julgador possuía entendimento firmado no sentido de não reputar excessiva a taxa de juros contratada quando ligeiramente superior à média de mercado, admitindo-se, para tanto, a variação de até 10% (dez por cento) em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma espécie.
Entretanto, recentemente, este Órgão Fracionário passou a adotar o entendimento de que não se caracteriza como abusiva a taxa de juros quando superior à média de mercado, desde que a variação não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento) da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma natureza.
A partir desse limite, entende-se que o consumidor passa a sofrer prejuízo, porquanto submetido à desvantagem exagerada em benefício do fornecedor, devendo a instituição financeira, em linhas gerais, comprovar, de forma cabal e antes da sentença, "entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção dos percentuais contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são habitualmente informadas ao consumidor no momento da contratação.
Quanto à limitação da taxa de juros à média de mercado, no caso em apreço, traz-se o quadro resumo abaixo para sintetizar as taxas de juros remuneratórios pactuadas e as taxas médias de juros praticada pelo mercado, conforme divulgado no sítio do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), para os respectivos períodos de contratação:
Taxa ContratadaTaxa Média Bacen Evento dos autosInstrumentoData
Contrataçãoao mêsao anoao mêsao anoTipo de operação Bacenevento 8, CONTR26694056923-4-202413,89%386,93%5,76% 95,78%Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
Do cotejo dos encargos acima, verifica-se que as taxas de juros foram pactuadas em patamar consideravelmente acima da taxa média divulgada pelo Bacen para essa mesma modalidade de operação de crédito, no respectivo período de contratação, sem que a instituição financeira demonstrasse, a tempo e modo, os motivos de referida disparidade.
Válido mencionar que o pacto em exame prevê o pagamento por meio de desconto em conta-corrente e que não há nos autos histórico de inadimplência do devedor ou outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar os juros remuneratórios avençados.
Destaca-se que, no caso dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), em especial, na época da contratação, quanto: (i) à situação da economia; (ii) o seu custo de captação dos recursos; (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (v) o perfil de risco do cliente.
Traz-se à baila entendimento externado pela Corte da Cidadania em recentes julgados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. ABUSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central ter sido tomada como referencial útil para o controle do abuso (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).
Incide a Súmula n. 83/STJ.
2. O entendimento de abuso na taxa de juros praticada se deu mediante a análise do contrato revisado, de sorte que a modificação do acórdão demandaria o reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2303392/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 12-6-2023, grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]al, essa incursão probatória é vedada, conforme o Enunciado n. 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022).
4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior , rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. A legislação consumerista assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, em dobro, ressalvados os casos em que haja erro justificável, este interpretado pela ausência de má-fé, dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do prestador de serviços, a teor do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Apelação n. 0301595-82.2018.8.24.0002, do , rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021, grifei).
Quanto à atualização do indébito, a jurisprudência deste , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO E DETERMINA A REPETIÇÃO DE EVENTUAL VALOR COBRADO A MAIOR PELA PARTE DEMANDADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA. INAPLICABILIDADE DA LEI DA USURA AOS CONTRATOS, EM GERAL, FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SE APURAR E EXTIRPAR CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TAXA CONTRATADA QUE, NO PACTO REVISADO, SUPERA EM DEMASIA A MÉDIA DE MERCADO/BACEN PRATICADA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO/BACEN QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES A SEREM REPETIDOS. SENTENÇA QUE JÁ RECONHECE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR DA AUTORA COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR POR ELA POSSUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. IMPOSSIBILIDADE, NO MAIS, DE COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VINCENDAS, DIANTE DA INVIABILIDADE DE SE OBRIGAR A PARTE AUTORA A ADIANTAR O RESPECTIVO PAGAMENTO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO PACTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO DAS TESES RECURSAIS QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADA NA ORIGEM A DEMANDADA, ORA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0307239-98.2018.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2020, grifou-se).
Recurso provido no tocante, para determinar que a compensação da repetição do indébito incida apenas sobre as prestações já vencidas.
3 Dos honorários advocatícios
Requer a parte autora, ademais, sejam readequados os critérios dos honorários, a ser observado o art. 85, § 8º, do CPC, por equidade, em valor não inferior a um salário mínimo.
O pleito, de fato, merece parcial acolhimento.
Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser, em regra, arbitrados levando-se em consideração as premissas contidas no § 2º do art. 85 do CPC/2015 ou, quando "inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (§ 8º), por apreciação equitativa.
Tal entendimento está de acordo com o posicionamento da Corte Superior (Tema 1.076), que fixou tese no sentido de que "apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Veja-se a tese jurídica firmada:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifou-se)
Seguindo os critérios estabelecidos pelo STJ, verifica-se, na hipótese: (a) não há valor expresso de condenação; (b) o proveito econômico possivelmente será irrisório, considerando o valor do contrato; e (c) o valor da causa é baixo (R$ 4.928,54, em 26-6-2024).
Logo, no caso vertente o adequado é, de fato, que os honorários advocatícios sejam arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Ao que se infere dos autos, os advogados das partes atuaram com zelo, a causa não é de alta complexidade e a demanda tramita desde junho/2024.
Dessa forma, observando-se os critérios subjetivos para a fixação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, CPC/2015) e que os honorários advocatícios não devem ser tão elevados a ponto de penalizar em excesso o sucumbente, nem tão reduzidos que corresponda ao aviltamento da atividade do advogado, arbitram-se os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por se mostrar tal quantia suficiente para remunerar de maneira condigna o trabalho realizado pelos patronos, valorizando-os de maneira adequada, bem como por estar em linha com os parâmetros comumente adotados por esta Câmara em casos assemelhados.
Recurso parcialmente provido, para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
4 Honorários advocatícios recursais
Diante do parcial provimento do apelo, não tem incidência a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
III - Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de: 1) conhecer do recurso da parte ré e dar-lhe parcial provimento, para limitar a taxa de juros à média divulgada pelo Banco Central para a espécie de contrato crédito pessoal não consignado no respectivo período da contratação; 2) conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento, para: 2.a) descaracterizar a mora; 2.b) determinar que a compensação da repetição do indébito incida apenas sobre as prestações já vencidas; 2.c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); 3) de ofício, promover a adequação dos índices de atualização dos valores a serem restituídos/compensados, para: a) até 29-8-2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e b) a partir de 30-8-2024, passa a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC com a dedução do IPCA), consoante arts. 389 e 406, § 1°, do CC, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015678v20 e do código CRC 671d17f2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:26
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Documento:7015679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5018641-44.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
I - APELO DA PARTE RÉ
1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA. LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXCEPCIONALMENTE MITIGADA PARA EXTIRPAR ILEGALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA A UM DOS CONTRATANTES. ADEMAIS, INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA UTILIZAÇÃO DE SÉRIE TEMPORAL INCORRETA E INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONSIDEROU O EMPRÉSTIMO COMO CONSIGNADO, QUANDO, NA REALIDADE, SE TRATA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PREVISTAS NAS NORMATIVAS DO INSS. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CASO CONCRETO EM QUE OS ENCARGOS FORAM PACTUADOS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA PRATICADA, CONFORME INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELO BACEN PARA A MODALIDADE DE OPERAÇÃO, NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.
3 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER: A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC), A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CTN), A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8-2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1°, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. ATUALIZAÇÃO RETIFICADA DE OFÍCIO.
4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. HIPÓTESE DE DESCABIMENTO.
II - APELO DA PARTE AUTORA
1 - ALMEJADA A DECLARAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO RESTRITA À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÕES N. 2 E 4-B DO STJ. ILEGALIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) RECONHECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
2 - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE SÓ PODE SER REALIZADA ENTRE DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E EXIGÍVEIS (ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS, POIS DESPROVIDAS DE EXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO TOCANTE.
3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, COM PISO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PARCIAL ACOLHIMENTO. DIRETRIZES DO TEMA 1.076 DO STJ QUE DEVEM SER OBSERVADAS. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSO VALOR DE CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO POSSIVELMENTE IRRISÓRIO E BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CASO CONCRETO EM QUE O ARBITRAMENTO DEVE SER, DE FATO, REALIZADO POR EQUIDADE (ART. 85, § 2º E § 8º, CPC/2015). REMUNERAÇÃO ARBITRADA POR EQUIDADE, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. HIPÓTESE DE DESCABIMENTO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, 1) conhecer do recurso da parte ré e dar-lhe parcial provimento, para limitar a taxa de juros à média divulgada pelo Banco Central para a espécie de contrato crédito pessoal não consignado no respectivo período da contratação; 2) conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento, para: 2.a) descaracterizar a mora; 2.b) determinar que a compensação da repetição do indébito incida apenas sobre as prestações já vencidas; 2.c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); 3) de ofício, promover a adequação dos índices de atualização dos valores a serem restituídos/compensados, para: a) até 29-8-2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e b) a partir de 30-8-2024, passa a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC com a dedução do IPCA), consoante arts. 389 e 406, § 1°, do CC, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015679v8 e do código CRC 9de8cb3e.
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Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:26
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5018641-44.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 182, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, 1) CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS À MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A ESPÉCIE DE CONTRATO CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO NO RESPECTIVO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO; 2) CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA: 2.A) DESCARACTERIZAR A MORA; 2.B) DETERMINAR QUE A COMPENSAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCIDA APENAS SOBRE AS PRESTAÇÕES JÁ VENCIDAS; 2.C) MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS); 3) DE OFÍCIO, PROMOVER A ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS/COMPENSADOS, PARA: A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8-2024, PASSA A INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1°, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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