Decisão TJSC

Processo: 5020168-91.2023.8.24.0064

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:310086348954 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO CÍVEL Nº 5020168-91.2023.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado, e cuja ementa encontra-se assim redigida: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA  INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO DANO SOFRIDO. TESE IMPROFÍCUA. DANO MORAL IN RE IPSA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE QUE RESTOU INCO...

(TJSC; Processo nº 5020168-91.2023.8.24.0064; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086348954 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO CÍVEL Nº 5020168-91.2023.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado, e cuja ementa encontra-se assim redigida: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA  INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO DANO SOFRIDO. TESE IMPROFÍCUA. DANO MORAL IN RE IPSA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE QUE RESTOU INCONTROVERSA. O FATO DA PARTE RÉ TER RETIRADO O NOME DA PARTE AUTORA TÃO LOGO SOBREVEIO RECLAMAÇÃO NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos, estes foram rejeitados (evento 108, ACOR2). Sustentou a recorrente, em síntese, que o acórdão proferido em sede de Recurso Inominado deve ser reformado, pois violou diretamente garantias constitucionais previstas nos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, ao não enfrentar as teses centrais suscitadas e rejeitar embargos de declaração sem apreciação das matérias ventiladas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional adequada e suficiente. Alegou, ainda, que a condenação por dano moral decorreu de aplicação automática da teoria do dano moral in re ipsa, sem exigência de prova do efetivo prejuízo, o que gera insegurança jurídica e afronta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, devido processo legal, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido, julgando-se improcedente a demanda. As contrarrazões foram apresentadas no evento 124, PET1. É o relatório. Decido. Não obstante o esforço argumentativo da parte, o reclamo não merece ascender à Corte Suprema. No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 800/STF): "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.". (Grifou-se). O litigante dos Juizados Especiais que interpõe Recurso Extraordinário tem o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, o prequestionamento da matéria constitucional e a existência de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 102, § 3º, da Constituição Federal e pelo art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, observa-se que a parte recorrente limitou-se a alegar, de maneira genérica e abstrata, que suas razões recursais possuiriam repercussão geral, sem apresentar argumentação expressa, formal e objetiva capaz de evidenciar a presença de questão relevante sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos da demanda. Tal ausência de fundamentação específica inviabiliza o reconhecimento da repercussão geral, não atendendo aos requisitos constitucionais e legais para o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 8.11.2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1202667 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020) Ademais, o STF fixou paradigma no sentido de inexistência de repercussão geral no que se refere à indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (Tema 232), bem como nas ações em que se discute a modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais (Tema 655): A propósito: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/05/2013)  E mais: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCLUSÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ausência de matéria constitucional da controvérsia debatida nos autos, relativa à indenização por danos morais em decorrência de cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito (RE 602.136-RG, Rel. Ministra Ellen Gracie – Tema 232). 2. A discussão acerca dos arts. 93, IX; e 98, I, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo suscitada somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 863992, primeira turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 14/04/2015) Assim, a análise a respeito da alegada violação da autonomia privada, da suposta ausência de comprovação da violação dos direitos da personalidade e do direito à indenização por danos morais exigiria o reenfrentamento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que não se admite por meio do recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 1088624, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 13/04/2018) Ante o exposto, com base no art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com aplicação dos Temas 800, 232 e 655 do STF. Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. Intimem-se. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086348954v3 e do código CRC 6829a785. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 14/11/2025, às 18:24:54     5020168-91.2023.8.24.0064 310086348954 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas