Decisão TJSC

Processo: 5022409-79.2023.8.24.0018

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7085149 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5022409-79.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Chapecó interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alínea “a” e "c", da Constituição Federal (evento 27, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 17, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 30, incisos I e V; 112, VIII; e 182, §1º, todos da Constituição Federal, no que concerne à constitucionalidade do art. 230, §1º, da Lei Complementar Municipal n. 540/2014 (Plano Diretor de Chapecó/SC), trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5022409-79.2023.8.24.0018; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085149 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5022409-79.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Chapecó interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alínea “a” e "c", da Constituição Federal (evento 27, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 17, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 30, incisos I e V; 112, VIII; e 182, §1º, todos da Constituição Federal, no que concerne à constitucionalidade do art. 230, §1º, da Lei Complementar Municipal n. 540/2014 (Plano Diretor de Chapecó/SC), trazendo a seguinte argumentação: “Ocorre que, no acórdão que reformou a sentença denegatória, houve flagrante violação da Constituição Federal que estabelece que é competência privativa do município legislar sobre matéria de interesse local (art. 30, inciso I e V), e o Art. 112 da Constituição Federal, segundo o qual: ‘compete ao Município: [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano’. [...] O Município ainda efetuou o prequestionamento da violação pelo Egrégio Tribunal de Origem do disposto no art. 182, caput e §1º Carta Constitucional, que estabelece a competência exclusiva do ente municipal na elaboração do Plano Diretor, cuja função não é outra, senão ordenar as cidades e suas funções básicas.” “[...] requer [...] seja provido por esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, para fins de desconstituir o acórdão ora atacado, reconhecendo-se constitucionalidade do dispositivo contido no art. 230, §1º, da Lei Complementar Municipal 540/2014 – Plano Diretor do Município de Chapecó/SC, por não haver qualquer vício de constitucionalidade.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido julgou inválida lei local (art. 230, §1º, da Lei Complementar Municipal n. 540/2014) contestada em face da Constituição Federal, no que concerne à competência legislativa municipal para exigir doação de área como condição para desmembramento, trazendo a seguinte argumentação: “Em linhas gerais, a decisão recorrida entendeu que o art. 230, §1º, da Lei Complementar Municipal 540/2014 – Plano Diretor do Município de Chapecó/SC – viola os artigos 5º, incisos XXII e XXIV, 22, inciso II, e 24, todos da Constituição Federal. [...] O Município de Chapecó, ao regulamentar as condicionantes ao parcelamento de solo (desmembramento, in casu) atuou em legítimo exercício de sua competência constitucional legislativa, insculpida nos artigos 18, 29 e 30, da Carta Magna. [...] Imperativo, portanto, o reconhecimento da competência legislativa municipal, como afirmação de sua autonomia, na matéria de planejamento urbano (art. 30, VIII), e, por consequência, em direito urbanístico, já que aquinhoado na Carta Constitucional, art. 182, caput e §1º, com competência exclusiva na elaboração do Plano Diretor.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, no tocante aos arts. 112, VIII; e 182, §1º, ambos da Constituição Federal, constata-se a ausência de prequestionamento e esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte local sob o viés pretendido pela parte recorrente e não houve interposição de  embargos declaratórios a fim de suprir eventual vício. Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. No que concerne ao art. 30, incisos I e V, da CF, a parte recorrente não logrou infirmar, de forma específica, fundamento(s)  autônomo(s) e suficiente(s) empregado(s) pela Corte de origem, o que faz incidir o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Isso porque não considerou como artigo violado o art. 24 inc. I e § 1º, da CF, utilizado pela Câmara para analisar o fundamento da usurpação de competência constitucional da norma local.  Nesse sentido:     AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. II – Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. III – Agravo regimental desprovido. (ARE 1497976 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 10-09-2024  PUBLIC 11-09-2024). Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), uma vez que as razões delineadas no recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Nessa linha: "Configura deficiência da fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas, as quais não impugnam especificamente o acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF" (AgIntnoAREsp2050401, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05-09-2022, DJe 09/09/2022). Em acréscimo: ARE 1544308 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 21-10-2025  PUBLIC 22-10-2025; ARE 1554506 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-09-2025  PUBLIC 02-09-2025; ARE 1538422 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 09-06-2025  PUBLIC 10-06-2025. Ademais, incide a Súmula 280/STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. A propósito: "Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021). "É inviável o processamento do recurso extraordinário quando seu exame implica rever a interpretação de norma local (Leis Municipais 9.192/95 e 12.685/07) que fundamentou a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 do STF" (ARE nº 1.109.663/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23/05/2019). No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ- ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/05/2019 e RE nº 832.960/DFAgR, Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/05/2019. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 27, RECEXTRA1.  Anoto que, contra a decisão que não admite recurso extraordinário, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085149v3 e do código CRC 4ea34c3a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 14/11/2025, às 15:30:33     5022409-79.2023.8.24.0018 7085149 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas