Decisão TJSC

Processo: 5022680-95.2025.8.24.0090

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:310086261119 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5022680-95.2025.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que homologou o pedido de desistência e condenou a parte aos ônus sucumbenciais (ev. 103 e 110). 2. Cabem aclaratórios quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, de acordo com o art. 1.022 do CPC. Luiz Rodrigues Wambier ensina: "O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada" (Curso de Processo Civil Avançado, vol. 1, 2ª ed., p. 711).

(TJSC; Processo nº 5022680-95.2025.8.24.0090; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086261119 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5022680-95.2025.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que homologou o pedido de desistência e condenou a parte aos ônus sucumbenciais (ev. 103 e 110). 2. Cabem aclaratórios quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, de acordo com o art. 1.022 do CPC. Luiz Rodrigues Wambier ensina: "O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada" (Curso de Processo Civil Avançado, vol. 1, 2ª ed., p. 711). É da jurisprudência:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO REJEITADO.    Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 535 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada.  (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.043260-9, de Laguna, rel. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014). Na espécie, os embargos são tempestivos e foram opostos contra provimento unipessoal. Logo, devem ser julgados da mesma forma, nos termos do art. 26, XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais.   A interlocutória não é omissa, porquanto se aplica a condenação da parte que desistiu em custas e honorários, desde que a parte contrária tenha apresentado contrarrazões, o que foi o caso (ev. 75). É da jurisprudência das Turmas Recursais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO (LEI N. 9.099/95, ART. 48 C/C CPC, ART. 1.022). ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA, QUE NÃO ISENTA A PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PROCESSUAIS, ANTE A EXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5009058-57.2024.8.24.0033, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 25-09-2025). E ainda: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. DESISTÊNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXEGESE DO ENUNCIADO 122 DO FONAJE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5000169-66.2023.8.24.0125, de minha relatoria, Primeira Turma Recursal, j. 08-05-2025). Então, não há defeito formal a ser sanado, mas sim pretensão de rediscutir a decisão, reabrindo o debate acerca da matéria, o que não é possível na estreita via dos aclaratórios. 4. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração. Sem custas e honorários adicionais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se à origem. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086261119v2 e do código CRC a08b8409. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 12:47:57     5022680-95.2025.8.24.0090 310086261119 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas