EMBARGOS – Documento:310083709672 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023601-02.2023.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Sustentou contradição no acórdão que, nos autos de ação condenatória, negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de procedência parcial do pedido. Argumentou que foi condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbênciais de 15% sobre o valor da causa, os quais deviam ter sido arbitrados sobre o valor da condenação. Requereu que seja sanado o vício (eventos 72, 75 e 83).
(TJSC; Processo nº 5023601-02.2023.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083709672 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5023601-02.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Sustentou contradição no acórdão que, nos autos de ação condenatória, negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de procedência parcial do pedido. Argumentou que foi condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbênciais de 15% sobre o valor da causa, os quais deviam ter sido arbitrados sobre o valor da condenação. Requereu que seja sanado o vício (eventos 72, 75 e 83).
2. Cabem embargos de declaração quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC.
Luiz Rodrigues Wambier ensina:
"O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada" (Curso de Processo Civil Avançado, vol. 1, 2ª ed., p. 711).
É da jurisprudência:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO REJEITADO.
"Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 535 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada" (EDAC n. 2013.043260-9/0001.00, de Laguna, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber).
Na espécie, a decisão colegiada não é contraditória, o recorrente foi condenado em custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mas requer que seja observado o valor da condenação.
Todavia, a condenação foi fixada no valor de R$ 2.000,00.
Desse modo, por se tratar de valor baixo, viável sua fixação com base no valor da causa, na forma do art. 85, §8°, do CPC, condizente com o trabalho prestado e a complexidade da causa.
Nesse sentido, julgou-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO COM LASTRO NO VALOR DA CAUSA E ATÉ MESMO POR EQUIDADE, QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO FOR ÍNFIMO. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5022874-67.2019.8.24.0038, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 13-04-2021).
Então, não há defeito formal a ser sanado, mas sim pretensão de rediscutir a decisão, o que não é possível na estreita via dos aclaratórios.
3. Por tais razões, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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RECURSO CÍVEL Nº 5023601-02.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO, PELo RECORRENTE, CONTRA ACÓRDÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO CONDENATÓRIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. INACOLHIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA DIANTE DO BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTES. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5023601-02.2023.8.24.0033/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1138 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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