Decisão TJSC

Processo: 5024222-87.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7047731 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024222-87.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO A. C. C. G. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi, rejeitou os embargos injuntivos por si opostos e julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 702, §3º, do CPC, rejeito os embargos e converto o mandado inicial em título executivo.

(TJSC; Processo nº 5024222-87.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7047731 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024222-87.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO A. C. C. G. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi, rejeitou os embargos injuntivos por si opostos e julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 702, §3º, do CPC, rejeito os embargos e converto o mandado inicial em título executivo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, d vidamente corrigido (art. 85, § 2º, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados pela decisão de evento 69. Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Defendeu, também, cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial contábil. Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença. Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024). E mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA/EMBARGANTE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIMENTO. PRETENSA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA EM RAZÃO DOS ENCARGOS ABUSIVOS. ÔNUS DO DEVEDOR EM APRESENTAR NOS EMBARGOS MONITÓRIOS OS CÁLCULOS COM O VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO, NOS TERMOS DO §2º, ARTIGO. 702, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO DESCUMPRIDO. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART.  85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0300698-33.2018.8.24.0009, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUI DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ-EMBARGANTE. PRELIMINAR. DEMANDA EDIFICADA EM CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL E DESCONTO DE CHEQUE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DESTES CONTRATOS. INICIAL ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, BEM COMO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS. TESE AFASTADA. MÉRITO. MATÉRIA REVISIONAL QUE, CASO ACOLHIDA, ACARRETARIA O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR BUSCADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. REJEIÇÃO LIMINAR ACERTADA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022970-74.2021.8.24.0018, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO LIMINAR, EM PARTE, DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA/EMBARGANTE. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO REVISIONAL. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM O EXCESSO DO MONTANTE COBRADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO INDICANDO O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. DICÇÃO DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUMUS BONI IURIS INEXISTENTE. DECISÃO ESCORREITA. 2. DFENDIDA AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA SOBRE O PLEITO LIMINAR FORMULADO EM RECONVENÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO QUE GUARDA RELAÇÃO COM A PRÓPRIA REVISÃO CONTRATUAL LIMINARMENTE REJEITADA. ADEMAIS, TRANSCURSO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS ATÉ A PRESENTE DATA QUE AFASTA A NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061742-63.2021.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023). Logo, escorreita a decisão do juízo a quo, pois a apelante deixou de declarar o valor que entendia correto e de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, o que obsta ao juízo a análise das teses de excesso de execução (art. 702, §§2º e 3º, CPC). Por fim, quanto aos honorários recursais a que dispõe o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15, verifica-se que são incabíveis na hipótese, uma vez que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024222-87.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA apelação cível. ação monitória. embargos injuntivos rejeitados. insurgência da embargante. pEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENESSE DEFERIDA. alegado cerceamento de defesa. tese rechaçada. produção de prova pericial lastreada na alegada abusividade do contrato.  TESE DE NATUREZA MISTA. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO PELO EMBARGANTE PARA VIABILIZAR A ANÁLISE PELO JUÍZO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. "É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. [...]" (AgInt nos EREsp 1207279/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita à embargante. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047732v6 e do código CRC 0bfefc10. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:35     5024222-87.2024.8.24.0930 7047732 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5024222-87.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 143, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO TÃO SOMENTE PARA DEFERIR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À EMBARGANTE. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas