Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:310084701755 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5024782-04.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO H. J. W. T. opôs embargos de declaração em face do acórdão de evento 51 ao fundamento de omissão no tocante a ausência de condenação em honorários. A parte contrária apresentou contrarrazões no evento 66. Decido. Conforme dispõe o artigo 620 do Código de Processo Penal: "Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso."
(TJSC; Processo nº 5024782-04.2024.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084701755 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5024782-04.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
H. J. W. T. opôs embargos de declaração em face do acórdão de evento 51 ao fundamento de omissão no tocante a ausência de condenação em honorários.
A parte contrária apresentou contrarrazões no evento 66.
Decido.
Conforme dispõe o artigo 620 do Código de Processo Penal: "Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso."
O artigo 83 da Lei 9.099/95 também dispõe que: "Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão"
No caso em análise, muito embora não exista uma omissão propriamente dita, pois no acórdão constou a expressão sem custas ou honorários, ressalto que os embargos de declaração são excepcionalmente acolhidos para o ajuste da decisão.
Isso porque se tratando de ação penal privada (queixa-crime), é possível a condenação da parte apelante ao pagamento de custas e honorários na hipótese de desprovimento do recurso, em observância ao artigo 55 da Lei 9.099/95.
A respeito, colhe-se do Superior , rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 18-10-2022).
Portanto, os embargos são acolhidos para condenar a apelante/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00, porém, com a suspensão da exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça diante da comprovação de hipossuficiência financeira no evento 68, doc. 2.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de declaração nos moldes da fundamentação supra.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084701755v6 e do código CRC e55e760f.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5024782-04.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
Embargos de declaração em apelação criminal. Arguição de omissão no tocante à ausência de condenação da parte apelante ao pagamento das custas e honorários diante do desprovimento do recurso.
1. acolhimento. Ação penal privada. Possibilidade de condenação ao pagamento das custas e honorários na ausência de êxito recursal a teor do artigo 55 da lei 9.099/95. Todavia, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça à apelante.
2. embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração nos moldes da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084701756v4 e do código CRC 69a5fb3d.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5024782-04.2024.8.24.0033/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1218 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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