Decisão TJSC

Processo: 5024812-28.2025.8.24.0090

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:310086193560 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5024812-28.2025.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por V. E. C. M. contra a decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso inominado por deserção. Em sua insurgência, a parte embargante alegou a existência de erro material na decisão, sustentando que houve o pagamento da segunda parcela do preparo recursal, conforme comprovante juntado no evento 54. Argumentou que, embora conste no sistema o pagamento identificado como “3/3”, trata-se do recolhimento referente à segunda parcela, devidamente realizado dentro do prazo legal.

(TJSC; Processo nº 5024812-28.2025.8.24.0090; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086193560 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5024812-28.2025.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por V. E. C. M. contra a decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso inominado por deserção. Em sua insurgência, a parte embargante alegou a existência de erro material na decisão, sustentando que houve o pagamento da segunda parcela do preparo recursal, conforme comprovante juntado no evento 54. Argumentou que, embora conste no sistema o pagamento identificado como “3/3”, trata-se do recolhimento referente à segunda parcela, devidamente realizado dentro do prazo legal. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecido o pagamento e retomado o processamento do feito. É o breve relatório, ainda que desnecessário. Decido: Conforme os artigos 1.022, I e II, e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir omissões, contradições ou obscuridades na decisão, esclarecendo o seu conteúdo ou completando-a. No caso, assiste razão à parte embargante. Consta dos autos, de fato, o pagamento tempestivo das parcelas do preparo.  Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer o recolhimento parcial já efetivado e determinar o regular prosseguimento do feito recursal. Por fim, noto que duas parcelas foram pagas, vencidas em 09/08/2025 e 09/09/2025, restando a que deveria ser sido paga em 09/10/2025.  Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, revogando a decisão de evento 58 e determinando o prosseguimento do julgamento do recurso inominado. Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas, comprove ou promova o recolhimento da terceira parcela do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção caracterizada pela ausência de recolhimento integral das custas e do preparo. Intimem-se. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086193560v4 e do código CRC 2d6a98c4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 14/11/2025, às 19:00:40     5024812-28.2025.8.24.0090 310086193560 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas