Decisão TJSC

Processo: 5025337-59.2023.8.24.0064

Recurso: embargos

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador: TURMA, j. 16.03.2010, DJe 29.03.2010).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6873021 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025337-59.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO AMX DO BRASIL LTDA. interpôs apelação da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São José, nos embargos à execução opostos por E. G. D. S., a qual acolheu os pedidos iniciais, extinguindo o processo expropriatório ante a nulidade deste, nos seguintes moldes (evento 27, sentença 1, autos do 1º grau): Vistos, etc. ELISIANE PEREIRA GOMES opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO contra AMX DO BRASIL EIRELI, ambos já qualificados.  Na demanda executiva apensa (autos n. 0303553-82.2016.8.24.0064), pretende a parte exequente/embargada a satisfação de verbas representadas por 10 notas promissórias inadimplidas, de um total de 13 (oito), emitidas pelo embargante em favor da parte embargada. Persegue, assim, o valor de R$ 4.176,05.

(TJSC; Processo nº 5025337-59.2023.8.24.0064; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: TURMA, j. 16.03.2010, DJe 29.03.2010).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6873021 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025337-59.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO AMX DO BRASIL LTDA. interpôs apelação da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São José, nos embargos à execução opostos por E. G. D. S., a qual acolheu os pedidos iniciais, extinguindo o processo expropriatório ante a nulidade deste, nos seguintes moldes (evento 27, sentença 1, autos do 1º grau): Vistos, etc. ELISIANE PEREIRA GOMES opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO contra AMX DO BRASIL EIRELI, ambos já qualificados.  Na demanda executiva apensa (autos n. 0303553-82.2016.8.24.0064), pretende a parte exequente/embargada a satisfação de verbas representadas por 10 notas promissórias inadimplidas, de um total de 13 (oito), emitidas pelo embargante em favor da parte embargada. Persegue, assim, o valor de R$ 4.176,05. Nestes embargos à execução, a parte executada/embargante alega, em suma,  ausência de título executivo, uma vez que os títulos foram assinados por pessoa sem poderes. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e, ao final, rogou pela procedência dos embargos, com a extinção da execução.  Na decisão do evento 4 foi concedido o efeito suspensivo e determinada a intimação da parte adversa. A parte embargada/exequente apresentou impugnação, em que sustentou ter negociado junto ao BANCO PANAMERICANO e logrado diminuir a dívida do embargante de R$ 31.510,16 para  para R$ 9.000,00. Requereu a produção de provas e concluiu, postulando improcedência dos embargos à execução (evento 14). Houve réplica (evento 18). Intimadas as partes acerca das provas a serem produzidas, a parte embargante postulou a produção da prova oral, já a embargada o julgamento antecipado do feito (eventos 23 e 24). Relatados, decido. a) Julgamento antecipado Sabe-se que o magistrado, enquanto destinatário da prova, possui competência privativa para determinar as provas necessárias ao julgamento, assim como para indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, caput e parágrafo único). A prova testemunhal, de acordo com o art. 442 do CPC, é sempre admissível, exceto se a pretensão for para fatos já provados por documento ou confessados pela parte ou só puderem ser provados por documento ou por exame pericial (art. 443, do mesmo Diploma). De acordo com a petição do evento 23, a parte embargada pretende comprovar, por meio da oitiva de testemunhas que os documentos foram assinados sem procuração ou poderes. Ocorre que o fato apontado pela parte demanda prova documental ou grafotécnica, haja vista que a procuração restou juntada (1.4), com poderes para representação peranto o BANCO PANAMERICANO, sendo desnecessária a prova oral. Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral e julgo antecipadamente o feito, também porque a parte embargada assim requereu, de modo que inviável futura invocação de eventual cerceamento de defesa. c) Mérito Sabe-se que para o aforamento da execução autônoma é necessário o exame dos pressupostos e das condições gerais da ação somados à existência de um título executivo líquido, certo e exigível, sob pena de nulidade. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo. Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: [...] c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; Art. 803. É nula a execução se: [...] III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Trata-se a nota promissória de uma promessa de pagamento, assim definida: "A nota promissória é uma promessa direta de pagamento do devedor ao credor. Integra o direito cambiário, pois é uma espécie de cambial. Constitui compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro (Magarinos Torres). O emitente é o obrigado principal. A nota promissória é, portanto, um título de crédito (literal e abstrato), pelo qual o emitente se obriga, para com o beneficiário ou portador declarado no texto, a lhe pagar, ou à sua ordem, certa soma em dinheiro. É, por definição legal, vale insistir, uma promessa de pagamento." (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. II, p. 475). É certo que este título também deve preencher os demais requisitos alhures mencionados, consubstanciados na certeza, liquidez e exigibilidade.  A certeza se consubstancia na presença, no título executivo, de obrigação certa, estampando a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos. A liquidez se confere na expressão da quantidade de bens objeto da prestação, e a exigibilidade no momento de seu inadimplemento. Contudo, na hipótese, não foram preenchidos todos os requisitos. Denota-se que a execução apensa foi instruída com 9 notas promissórias, todas emitidas pelo embargante ao embargado, com os requisitos previstos no art. 54, no Decreto n. 2.044, de 1908. No entanto, é incontroverso, porque admitido inclusive pela parte embargada (CPC, art. 374, II), que referidas notas promissórias foram emitidas como garantia ao contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes (14.2). Pois bem. É pacífico o entendimento do no sentido de que a vinculação da nota promissória a um contrato retira daquela a autonomia de título cambial, que passa a manter relação de causalidade com o instrumento que a instituiu. Todavia, "a supressão da autonomia cambiária do título não implica, necessariamente, a supressão da sua executoriedade. Esta só será comprometida se o contrato respectivo não for capaz de refletir uma dívida líquida e exigível" (Resp 861.009/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, j. 16.03.2010, DJe 29.03.2010).  Ocorre que, in casu, as notas promissórias em questão não são exequíveis, uma vez que não há comprovação de que a contratada, então exequente e ora embargada, adimpliu com a contraprestação que lhe correspondia. Na hipótese, não se ignora que a dívida com a instituição bancária foi reduzida, como atesta a documentação anexada nas informações do evento 14, DOC3. Todavia, inexiste no caderno processual, provas de que a diminuição do débito tenha ocorrido efetivamente, e exclusivamente, pela atuação da parte embargada/exequente.  Ademais, as notas foram assinadas por procuração em relação às dívidas do veículo, estar relacionados ao financiamento, contudo, não há indicação de poderes para renegociação de dívidas (1.4). Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, as atividades de renegociação de dívida perante instituição bancária indicadas pela empresa embargada enquadram-se como atividades privativas de advogado. Desse modo, observa-se a pessoa jurídia exequente exerceu atividade privativa, de modo que deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico (artigo 783, do CPC). Neste sentido, extraí-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVELIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONDUZ À AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS, MAS SIM À PRECLUSÃO DE RESPOSTA. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA QUE VISAVA À REDUÇÃO DE DÉBITO CONTRAÍDO PELO EXECUTADO EM UMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PACTO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. VALOR VINCULADO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESULTADO. ARGUIDA LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU OS TÍTULOS EM COBRANÇA. INSUBSISTÊNCIA. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. PRÁTICA IRREGULAR. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."  (TJSC, Apelação n. 0002674-37.2010.8.24.0072, do , rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS NA ORIGEM. INUSRGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DA PARTE APELANTE EM AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ARGUMENTO ESTRANHO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO COM OS FATOS NARRADOS E TESE NÃO ARGUIDA NA ORIGEM. [...]. MÉRITO. PRETENSÃO DE CONSTITUIR EM TÍTULO EXECUTIVO NOTAS PROMISSÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. EVIDENCIADA A ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU CAUSA. EXEGESE DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTE RELATOR E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES, RECHAÇADA. RECURSO PROVIDO (Apelação n. 0307488-29.2016.8.24.0033, do , rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-1-2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.  CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA EMITIDAS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. VERBERADA NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 927 DO CPC/15. TESE AFASTADA. DECISÕES PARADIGMAS QUE NÃO FORAM PROFERIDAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL OU PLENÁRIO. DEFENDIDA LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU OS TÍTULOS EM COBRANÇA. ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. PRATICA IRREGULAR. ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO. VÍCIO QUE MACULA OS TÍTULOS. EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM.  [...]. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Apelação Cível n. 0005262-46.2012.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 8-10-2020). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEVEDOR/EMBARGANTE. NULIDADE DA LIDE EXPROPRIATÓRIA. ANÁLISE EX OFFICIO. TÍTULO EXCUTIDO QUE NÃO POSSUI EXIGIBILIDADE (ART. 783 DO CPC). PRÁTICA IRREGULAR DE ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS CONSTANTES NO CONTRATO EM EXECUÇÃO PELA EMPRESA CREDORA/EMBARGADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR ADVOGADO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADES PRIVATIVAS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. PACTO EXECUTADO QUE ENCERRA NEGÓCIO JURÍDICO NULO. ACTIO EXECUTIVA NULA (ART. 803, I, DO CPC). PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO EXECUTIVO (ART. 485, IV, DO CPC). EXTINÇÃO IMPOSITIVA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONTRARRAZÕES. PLEITO DA EMBARGADA DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. HIPÓTESES DO ART. 80 DA LEI ADJETIVA CIVIL NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. TESE RECHAÇADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0007905-26.2014.8.24.0033, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022). Logo, considerando a nulidade do negócio jurídico indicado na exordial, a procedência dos embargos com a extinção da execução de título extrajudicial é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, ACOLHO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ELISIANE PEREIRA GOMES e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0303553-82.2016.8.24.0064, sem resolução de mérito, por ser nula a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. Condeno a parte exequente/embargada, com fulcro no artigo 82, §2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do §2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.  A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, visto que a parte exequente/embargada goza do benefício da justiça gratuita. P.R.I. Levantem-se eventuais penhoras, restrições judiciais (RENAJUD) e inscrições em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD e FCDL) efetivadas nos autos. Registro que o levantamento de eventual averbação premonitória é medida que incumbe ao próprio exequente, nos termos do art. 828, §2º, do CPC.  Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sustenta a parte recorrente que: (a) a empresa ONEGOCIADOR.NET não exerce atividades típicas de advocacia, mas que tem como o seu objetivo a prestação de serviços de ordem financeira, consistentes em acordos e renegociações de dívidas no âmbito extrajudicial; (b) é patente o cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, pois apenas se reconheceu a nulidade dos títulos de crédito ora executados com base no precedente paradigma n. 5002525-82.2010.4.04.7205, demanda esta proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina e julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sem oportunizar a produção probatória para demonstrar a regularidade de sua atuação comercial; (c) a ausência de produção de provas, corroborada pela falta de manifestação do Ministério Público estadual, demonstra a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (d) a atividade por si desempenhada não é ilícita; (e) mesmo que assim não fosse, a alteração jurisprudencial não pode atingir os negócios jurídicos firmados anteriormente, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica; (f) inclusive, deverá ocorrer a modulação dos efeitos jurisprudenciais, a fim de que estes atinjam tão somente os negócios jurídicos firmados após 28.11.2017; (g) ainda que se reconheça irregularidade na atividade empresarial desempenhada, este fato em nada ocasiona a nulidade dos títulos de crédito, até porque os seus clientes tiveram benefícios dos serviços prestados, sendo devidamente assistidos por advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil. Postula o conhecimento e o provimento do recurso, para que o pronunciamento judicial recorrido seja desconstituído, para que continue o regular tramite da execução (evento 34, apelação 1, autos do 1º grau).  Foram apresentadas contrarrazões (evento 47, autos do 1º grau).  Os autos ascenderam a este , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024, grifou-se). À luz do retratado, conclui-se pela manutenção da sentença.  Registre-se, por fim, que se tem como prejudicados os pedidos de reconhecimento de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, bem como acerca da imprescindibilidade da instrução probatória, dado que ambos estão diretamente correlacionados ao intuito de comprovar a legitimidade da atividade empresarial exercida pela recorrente, o que não tem qualquer relação ao caso concreto.   3. Honorários recursais Diante do resultado do julgamento, majora-se a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a ser pago em benefício do procurador da parte executada/embargante/apelada. Suspensa a exigibilidade da referida obrigação, contudo, em razão da parte exequente/embargada/apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. 4. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a ser pago em benefício do procurador da parte executada/embargante/apelada. Suspensa a exigibilidade da referida obrigação, contudo, em razão da parte exequente/embargada/apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6873021v52 e do código CRC 700e5648. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:07     5025337-59.2023.8.24.0064 6873021 .V52 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6873029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025337-59.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS INICIAIS, EXTINGUINDO O PROCESSO EXPROPRIATÓRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS, PORQUANTO EMITIDAS COM O INTUITO DE ADIMPLIR SERVIÇO PRESTADO PELO "O.NEGOCIADOR.NET", CONSISTENTE EM RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. INVALIDADE DA ATIVIDADE DESEMPENHADA, RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 5002525-82.23010.4.04.7205 PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, PORQUANTO PRIVATIVA DE ADVOGADO, QUE NÃO É OBJETO DA DEMANDA. TÍTULOS DE CRÉDITO QUE FORAM EMITIDOS MEDIANTE PROCURAÇÃO. MANDATO QUE DEIXA CLARO, EM SEU TEOR, QUE OS PODERES ERAM ESPECÍFICOS PARA REGULARIZAR VENDA DE AUTOMÓVEL EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PODERES, CONTUDO, PARA EMISSÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. MANDATÁRIO QUE AGIU COM EXCESSO DE PODER. DÉBITO CONTRAÍDO QUE É INEFICAZ EM RELAÇÃO À MANDANTE, NÃO VINCULANDO A ELA QUALQUER RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DAS CÁRTULAS. NOTAS PROMISSÓRIAS INÁBEIS A EMBASAR PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. NULIDADE DA EXECUÇÃO CARACTERIZADA, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 803, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE MODO QUE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA EXTINGUI-LA SE MOSTRA ACERTADO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.  HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PRESSUPOSTOS ELENCADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE ENCONTRAM PRESENTES.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a ser pago em benefício do procurador da parte executada/embargante/apelada. Suspensa a exigibilidade da referida obrigação, contudo, em razão da parte exequente/embargada/apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6873029v12 e do código CRC 3b7687fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:07     5025337-59.2023.8.24.0064 6873029 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5025337-59.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 83 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, A SER PAGO EM BENEFÍCIO DO PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE/APELADA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA REFERIDA OBRIGAÇÃO, CONTUDO, EM RAZÃO DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA/APELANTE SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas