Órgão julgador: Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022).
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7008233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027635-54.2022.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO C. D. S. ajuizou o cumprimento de sentença n. 5027635-54.2022.8.24.0033, em face de A. Z. H., L. R. D. e Reymi Domingos Savari Júnior, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí. A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Bruno Makowiecky Salles (evento 50, SENT1): I. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por L. R. D. e impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por R. D. S. J. em face de C. D. S..
(TJSC; Processo nº 5027635-54.2022.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7008233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5027635-54.2022.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
C. D. S. ajuizou o cumprimento de sentença n. 5027635-54.2022.8.24.0033, em face de A. Z. H., L. R. D. e Reymi Domingos Savari Júnior, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Bruno Makowiecky Salles (evento 50, SENT1):
I. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por L. R. D. e impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por R. D. S. J. em face de C. D. S..
Na exceção de pré-executividade (ev. 8), o excipiente L. R. D. arguiu a prescrição executiva, sob o argumento de que citação é causa interruptiva da prescrição, exceto nos casos em que a ação é extinta sem resolução de mérito por inércia do exequente, o que alega ter ocorrido no Cumprimento de Sentença n. 0012069-49.2005.8.24.0033, que tramitou nesta Vara Cível.
Por seu turno, na impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 13), o impugnante R. D. S. J. alegou a ocorrência da prescrição executiva, ao fundamento de que a execução da condenação referente à reparação civil do dano prescreve em 3 (três) anos, lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado da ação condenatória e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença.
A parte exequente apresentou manifestação (ev. 17).
É o relatório.
Na parte dispositiva da decisão constou:
III. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e exceção de pré-executividade par DECLARAR a prescrição da pretensão executória e EXTINGUIR o cumprimento de sentença.
Condeno a parte impugnada/excepta ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais devidos ao impugnante e excipiente, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado exigido em cumprimento de sentença, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada procurador.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Opostos embargos de declaração pela parte exequente (evento 57, EMBDECL1), estes foram improvidos (evento 71, SENT1).
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (evento 80, APELAÇÃO1), defendendo, em síntese, que: a) "É preciso considerar a situação concreta do jurisdicionado, que foi detalhadamente exposta pelo Apelante: • Provedor exclusivo da família: Sua esposa encontra-se desempregada. • Elevados compromissos financeiros: Arca com despesas mensais superiores a R$ 4.000,00, incluindo financiamento de sua única residência (que está alienada fiduciariamente) e empréstimos pessoais para subsistência familiar. • Drástica redução de renda: Permaneceu por dois anos sem receita devido à paralisação do Porto de Itajaí, onde exercia sua atividade profissional, o que comprometeu severamente sua situação financeira. • Despesas com saúde: Suporta gastos expressivos com medicação e acompanhamento médico de sua esposa, que é acometida por doença autoimune"; b) "A sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10% sobre o valor da execução, o que se mostra excessivo e desproporcional. Excelências, além de o apelante NUNCA ter recebido sua indenização, ainda foi condenado a arcar com mais de 70 (setenta) mil reais em honorários sucumbenciais!"; c) "A extinção do processo pela prescrição da pretensão executória, embora não decorra de uma falha do credor, não justifica a fixação de uma verba honorária tão elevada, que pune o Apelante por ter buscado um direito que lhe era legítimo"; d) "a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, em casos de extinção por prescrição, a verba honorária deve ser fixada de forma razoável e moderada, evitando-se o enriquecimento sem causa do devedor e a penalização excessiva do credor"; e) "Ainda que a prescrição da pretensão executória e a prescrição intercorrente tenham marcos temporais distintos, a lógica para a aplicação do princípio da causalidade é rigorosamente a mesma: em ambos os casos, a execução só foi extinta porque o devedor, que originou o processo com seu inadimplemento, se beneficiou do decurso do tempo"; f) "O Apelante buscou a tutela jurisdicional de forma legítima e de boa-fé para satisfazer um crédito que lhe era devido"; g) "A causa determinante para a extinção do feito não foi uma conduta processual indevida do credor, mas o próprio inadimplemento do devedor. Impor ao credor os ônus da sucumbência significa puni-lo por ter buscado seu direito e, ao mesmo tempo, premiar o devedor que deu causa a todo o processo executivo".
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso.
Com as contrarrazões (evento 93, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
O feito foi redistribuído (evento 7, DESPADEC1).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente em face de sentença que, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e a exceção de pré-executividade, declarou a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença, condenando a parte apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Em seu recurso, a parte apelante pugnou pela reforma da sentença vergastada para: a) conceder o benefício da gratuidade da justiça com efeitos ex tunc; b) afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade; c) subsidiariamente, a redução da verba honorária para um valor fixado por apreciação equitativa.
Pois bem.
Sabido que a gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas novas regras previstas pela regência adjetiva:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Em contrapartida, não se pode deixar de destacar que o Estado-Juiz, diante da realidade da situação que lhe for apresentada, possui a liberdade para determinar a exibição de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica daquele que objetiva a benesse da gratuidade processual - inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Outrossim, o Conselho da Magistratura deste Tribunal editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda a observância do critério objetivo de três salários mínimos para a concessão do benefício, conforme estabelecido pela Defensoria Pública do Estado e adotado em diversas decisões desta Corte (v. Agravo de Instrumento n. 4016509-65.2018.8.24.0000, rel. Desa. Rejane Andersen, j. 29-10-2018; Agravo de Instrumento n. 4021369-28.2018.8.24.0900, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 16-10-2018; e Apelação Cível n. 0303098-46.2016.8.24.0023, rel. Des. André Carvalho, j. 12-7-2018).
Quanto à gratuidade, a parte apelante aduziu que é o único provedor da família, que possui elevados compromissos financeiros (inclusive com despesas de saúde) e que houve uma drástica redução de sua renda em virtude da paralisação do Porto de Itajaí-SC.
A documentação juntada pelo recorrente, contudo, é insuficiente à conclusão de que não possui condições de adimplir com as custas processuais.
Com efeito, o apelante tão somente amealhou matrícula de bem imóvel no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí-SC (evento 57, CERT_EXT3), contrato de financiamento imobiliário (evento 57, CERT_EXT3), declaração de hipossuficiência econômica (evento 57, DECLPOBRE5), reportagens jornalísticas evidenciando a paralisação do Porto de Itajaí-SC (evento 57, ANEXO6 e evento 57, ANEXO7) e demonstrativo de pagamento (evento 57, ANEXO8).
Nessa vereda, como bem apontado pelo juízo de origem, "o exequente comprovou rendimento bruto no valor de R$ 14.394,24 (quatorze mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos) (evento 57, ANEXO8), valor que supera em três vezes o critério adotado para o reconhecimento da hipossuficiência". Ademais, o recorrente não fez prova de que sua cônjuge não exerce atividade remunerada, tampouco apresentou a comprovação das despesas com saúde apontadas no recurso.
A propósito, na esteira do que foi decidido na sentença vergastada, mutatis mutandis, reconhece este , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023), de modo que o descumprimento da obrigação inviabiliza a concessão do benefício processual almejado.
Dessa feita, considerando que, dos documentos acostados aos autos, não exsurge, de forma clara, a carência de recursos financeiros, inviável a concessão da gratuidade da justiça ao apelante.
Em reforço, observo que a parte apelante efetuou o pagamento do preparo recursal (evento 25, CUSTAS1).
Ultrapassada essa questão, pleiteia o recorrente o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
Sem razão, contudo.
É que os ônus sucumbenciais foram adequadamente atribuídos à parte apelante, visto que houve o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e da exceção de pré-executividade ora ofertadas nos autos.
Tal tese foi firmada pela Corte Superior no Tema n. 410, na qual restou decidido que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução".
Inclusive, o posicionamento permanece após a vigência do CPC/2015:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO PELO DEVEDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.949.286/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022).
Portanto, o desprovimento do recurso neste tocante é medida impositiva.
A mesma conclusão se aplica ao pleito relativo à necessidade de fixação de honorários sucumbenciais por equidade.
É que, em recente julgado afeto aos recursos repetitivos - Tema 1.076, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5027635-54.2022.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
DIREITO civil. apelação cível. cumprimento de sentença. sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e a exceção de pré-executividade e declarou a prescrição da pretensão executória. recurso da parte exequente. insubsistência das razões recursais. desprovimento do recurso.
I. Caso em exame
1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e a exceção de pré-executividade, declarou a prescrição da pretensão executória.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) concessão do benefício da gratuidade da justiça com efeitos ex tunc; (ii) afastamento da condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade; (iii) redução da verba honorária para um valor fixado por apreciação equitativa.
III. Razões de decidir
3. A documentação juntada pelo recorrente, contudo, é insuficiente à conclusão de que não possui condições de adimplir com as custas processuais. Com efeito, o apelante tão somente amealhou matrícula de bem imóvel no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí-SC, contrato de financiamento imobiliário, declaração de hipossuficiência econômica, reportagens jornalísticas evidenciando a paralisação do Porto de Itajaí-SC e demonstrativo de pagamento. Nessa vereda, como bem apontado pelo juízo de origem, "o exequente comprovou rendimento bruto no valor de R$ 14.394,24 (quatorze mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos) (evento 57, ANEXO8), valor que supera em três vezes o critério adotado para o reconhecimento da hipossuficiência". Ademais, o recorrente não fez prova de que sua cônjuge não exerce atividade remunerada, tampouco apresentou a comprovação das despesas com saúde apontadas no recurso. Dessa feita, considerando que, dos documentos acostados aos autos, não exsurge, de forma clara, a carência de recursos financeiros, inviável a concessão da gratuidade da justiça ao apelante.
4. Os ônus sucumbenciais foram adequadamente atribuídos à parte apelante, visto que houve o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e da exceção de pré-executividade ora ofertadas nos autos. Tal tese foi firmada pela Corte Superior no Tema n. 410, na qual restou decidido que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução".
5. Em recente julgado afeto aos recursos repetitivos - Tema 1.076, o Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso, negar-lhe provimento e fixar honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008234v6 e do código CRC 7a6eeddd.
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Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:20
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5027635-54.2022.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 115 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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