Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:310083084657 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5028344-10.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por ESTADO DE SANTA CATARINA em face do acórdão de evento 39, ao fundamento de contradição e omissão por defender, dentre outros argumentos, que "a não extensão da redução de 1/3 da carga horária aos professores em readaptação é medida justa e necessária, assegurando a equidade no tratamento dos servidores públicos e garantindo a eficiência no desempenho das funções educacionais".
(TJSC; Processo nº 5028344-10.2025.8.24.0090; Recurso: embargos; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083084657 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5028344-10.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por ESTADO DE SANTA CATARINA em face do acórdão de evento 39, ao fundamento de contradição e omissão por defender, dentre outros argumentos, que "a não extensão da redução de 1/3 da carga horária aos professores em readaptação é medida justa e necessária, assegurando a equidade no tratamento dos servidores públicos e garantindo a eficiência no desempenho das funções educacionais".
Decido.
Cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito das questões já decididas.
Noutros termos, "os embargos de declaração não se prestam à correção de julgado se a premissa suscitada foi objeto de apreciação pelo órgão julgador." (STF, RE 269159 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rela. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. em 17.09.2009).
Por conseguinte, cabe mencionar que o simples fato da decisão não estar em conformidade com a pretensão da parte, ora embargante, não legitima o manejo dos embargos de declaração ao fundamento de omissão.
Ademais, a contradição a que se refere o dispositivo legal é aquela interna à decisão embargada e não a contrariedade com outros entendimentos.
Nesse norte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu.
2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve ter natureza interna, ou seja, intrínseca ao próprio ato processual. A contradição externa - como no caso dos autos, em que há tão somente irresignação da recorrente contra o posicionamento adotado pelo órgão julgador - não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. [...] (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 293.479/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013 - grifei)
Portanto, não estando diante de qualquer vício que admita a oposição de aclaratórios, mas de mero inconformismo do embargante com o teor da decisão, a rejeição destes se revela imperativa.
À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083084657v2 e do código CRC cc83c71a.
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RECURSO CÍVEL Nº 5028344-10.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DA PARTE ré.
1. ALEGADA CONTRADIÇÃO e omissão no tocante ao mérito.
1.1. Não acolhimento. Nítida pretensão de rediscussão. Hipótese que não autoriza a interposição de aclaratórios. INEXISTÊNCIA Dos Vícios Apontados (ART. 1.022 DO CPC).
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083084658v4 e do código CRC 78f6a5ac.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5028344-10.2025.8.24.0090/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1584 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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