Órgão julgador: Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora.
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6926628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029550-61.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos interpôs recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Taxa Anual de Juros c/c Restituição de Valores e Pedido Incidental de Exibição de Documentos" n. 5029550-61.2025.8.24.0930, movida por C. L. V. T. O., nos seguintes termos (evento 54, SENT1): "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por C. L. V. T. O. em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da cláusula do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Ba...
(TJSC; Processo nº 5029550-61.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6926628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5029550-61.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos interpôs recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Taxa Anual de Juros c/c Restituição de Valores e Pedido Incidental de Exibição de Documentos" n. 5029550-61.2025.8.24.0930, movida por C. L. V. T. O., nos seguintes termos (evento 54, SENT1):
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por C. L. V. T. O. em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da cláusula do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, conforme a tabela a seguir, descaracterizando a mora;
[...]
3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por C. L. V. T. O. em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se".
Opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 60, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 63, SENT1).
A financeira ré recorreu alegando, como preliminar: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e c) a impossibilidade de revisão contratual ante a observância ao princípio do pacta sunt servanda. No mérito, postulou, em síntese: a) o afastamento da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, em razão da ausência de abusividade; b) que a apelante é instituição financeira, cuja especialidade é a concessão de crédito às pessoas com alto risco de inadimplência, razões sopesadas para a fixação das taxas de juros cobradas, sendo estas informadas de forma clara aos seus clientes; c) a mera comparação com as médias de mercado divulgadas pelo Bacen não é suficiente para se extrair a suposta abusividade dos juros; d) inobservância do Resp. 1.061.530/RS; e) necessidade de análise do aspecto econômico e consequencialista antes de decidir; f) ausência de elementos concretos para aferição da suposta abusividade (ônus probatório da parte apelada); g) manutenção do contrato na forma pactuada, bem como das taxas de juros nos percentuais ajustados, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda; e h) a impossibilidade de devolução de valores à apelada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para cassar a sentença proferida ou, alternativamente, reformá-la a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento 73, APELAÇÃO1).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 79, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada por C. L. V. T. O. em desfavor de Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos.
Admissibilidade
Da ofensa a dialeticidade recursal (contrarrazões da parte autora)
Em suas contrarrazões, a parte autora aventou o não conhecimento do recurso da ré por ofensa à dialeticidade recursal.
No entanto, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, pois é perfeitamente possível depreender o motivo pelo qual a casa bancária apelante discorda do desfecho dado ao processo pela sentença e pretende vê-la reformada em grau recursal.
Logo, afasta-se a preliminar aventada.
E, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminares
Da ausência de fundamentação
A instituição financeira apelante pretende a cassação da sentença por ausência de fundamentação concreta.
Sem razão, contudo.
O art. 93, IX, da Constituição da República, estabelece que todas as decisões proferidas pelos órgãos do A fundamentação da sentença deve observar a regra prevista no art. 489 do CPC, in verbis:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
Desse dispositivo legal, se extrai que uma decisão ser fundamentada é necessário que se estabeleça uma relação coerente entre o fato objeto da lide e a norma utilizada pelo julgador, a fim de alcançar a solução normativa.
Ao interpretar os contornos do que pode ser considerada uma decisão fundamentada, Alexandre Freitas Câmara aponta que a fundamentação consiste na indicação das razões que justificam juridicamente a conclusão alcançada na decisão, conforme ilustra o seguinte trecho:
"A fundamentação da decisão judicial é o elemento consistente na indicação das razões que justificam, juridicamente, a conclusão a que se tenha chegado. Este é um ponto essencial: fundamentar é justificar. É que a decisão precisa ser legitimada democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima. Para isso, é absolutamente essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela possa ser considerada a decisão correta para a hipótese. E esses fundamentos precisam ser apresentados substancialmente. Afinal, se os direitos processuais fundamentais (como o direito ao contraditório ou o direito à igualdade) têm de ser compreendidos em sua dimensão substancial – e não em uma dimensão meramente formal –, o mesmo deve se aplicar ao direito fundamental a uma decisão fundamentada.
Em outras palavras, o juiz tem de racionalizar o fundamento de sua decisão estruturando os argumentos em função dos quais ela pode resultar justificada: a fundamentação é, portanto, um discurso justificativo constituído por argumentos racionais" (Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. – [Reimpr] – 1. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.)
Revisitando a sentença, constata-se que o magistrado singular enfrentou expressamente os pedidos formulados na petição inicial, como também as teses trazidas em sede de contestação, o fazendo de forma suficientemente fundamentada, inclusive, embasada em entendimentos jurisprudenciais sobre o tema e conforme o caso concreto.
Em verdade, a insurgência da parte apelante decorre do teor do que foi decidido, o que não serve como justificativa para subsidiar a alegada nulidade.
Assim, rechaçada a preliminar.
Do cerceamento de defesa
A ré apelante sustenta, outrossim, que o julgamento antecipado da lide lhe ocasionou o cerceamento de defesa, tendo em vista que pretendia a produção de prova pericial, já requerida em contestação, objetivando demonstrar o perfil do risco da cliente.
Pois bem.
Como é cediço, ao Magistrado da causa é atribuído determinar, conforme o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória (art. 355 do CPC).
No presente feito, constata-se que a parte autora controverte sobre os contratos de empréstimo pessoal por ela firmados com a recorrente, aduzindo que as taxas contratadas se afiguram abusivas, caso confrontadas com as taxas médias apuradas pelo Bacen no período da contratação, e para a mesma linha de crédito.
Dos contratos n. 032000016647, n. 032000016742, n. 030400039862, n. 030400042162, n. 030400045012, n. 032000011677, n. 032000013863 e n. 032000015008, vê-se que restou pactuada a incidência de juros de 22,00% a.m. e de 987,22% a.a., enquanto a média praticada pelo mercado, no mesmo período e na mesma espécie de contratação, era, respectivamente, de: 7,15% ao mês e 129,16% ao ano; 7,15% ao mês e 129,16% ao ano; 6,70% ao mês e 117,71% ao ano; 7,21% ao mês e 130,70% ao ano; 7,38% ao mês e 134,98% ao ano; 6,79% ao mês e 119,85% ao ano; 7,18% ao mês e 129,76% ao ano; 7,38% ao mês e 134,98% ao ano.
Nos contratos n. 032000019984, n. 033220005291, n. 030400051178 e n. 030400052094, foram pactuadas a incidência de juros de 18,50% a.m. e de 666,69% a.a., enquanto a média praticada pelo mercado, no mesmo período e espécie de contratação, era, respectivamente, de: 6,99% ao mês e 124,99% ao ano; 6,52% ao mês e 113,28% ao ano; 7,20% ao mês e 130,44% ao ano; 7,08% ao mês e 127,31% ao ano.
Relativamente aos contratos n. 032000038174 e n. 032000038196, constata-se a pactuação de juros, com redutor, de 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto, no mesmo período e na mesma espécie de contratação, a média praticada pelo mercado era de 4,87% ao mês e 76,99% ao ano.
Já no contrato n. 030400052094 fora estipulada a incidência de juros de 14,50% ao mês e 407,77% ao ano, enquanto a média praticada pelo mercado, no mesmo período e na mesma espécie de contratação, era de 6,79% ao mês e 119,85% ao ano.
Dentro desse contexto, a fim de justificar a utilização dos juros nesse patamar, alega a recorrente que atua em segmento de clientes com dificuldades de conseguir crédito, pelo alto risco de inadimplência que representam, e, por isso, a fim de demonstrar o perfil do risco do cliente, faz-se necessária a realização da prova pericial, sob pena de lhe acarretar cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.
Sem razão, no entanto.
Isso porque as alegações controvertidas nos presentes autos, encontram-se amparadas apenas pela prova documental, não tendo a prova pericial o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Deveria, portanto, a instituição financeira, quando da apresentação de defesa, ter demonstrado cabalmente que, para a incidência da taxa de juros nesse patamar, valeu-se, no caso em concreto, de análise objetiva de risco de crédito da operação e do perfil do tomador, acostando aos autos a prova documental que embasou o enquadramento da parte autora a tal perfil alegado como de alto risco de inadimplência.
Até mesmo porque, é notório que no ato da concessão do crédito, as instituições financeiras não se valem de prova pericial para definir o risco de cada tomador, mas sim de elementos objetivos que alimentam seus sistemas internos para, em conjunto com informações advindas do sistema bancário, obterem a avaliação de risco do crédito e do tomador.
Logo, as "circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora.
Dessarte, considerando que o momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o art. 434 do CPC, é na inicial para o autor e na contestação para o réu, os documentos acostados ao processo evidenciam-se suficientes ao julgamento do feito, não havendo se falar, portanto, em cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. PRELIMINARES. 1.1. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA LIDE. QUESTÕES QUE TRATAM DE MATÉRIA DE DIREITO. EXEGESE DOS ARTS. 370 E 355, INCISO I, DO CPC. PREFACIAL RECHAÇADA. [...] 3. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). MAJORAÇÃO CABÍVEL EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5020572-66.2023.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).
Assim, afasta-se a prefacial aventada.
Da possibilidade de revisão do contrato
Em que pese a financeira recorrente tenha sustentado a validade do contrato, por ser celebrado em atenção à vontade das partes, não há que se falar em vedação ao enfrentamento do pedido de revisão de suas cláusulas ante o pedido inicial de limitação dos descontos em virtude desse fundamento.
Isso porque conforme entendimento consolidado, o contrato entabulado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as mesmas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º da referida norm,a.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5029550-61.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE DESCABIDA. DECIsum QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE RECHAÇADA. INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUE COMPETE AO MAGISTRADO. EXEGESE DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INÓCUA PARA ANÁLISE DOS TEMAS VENTILADOS NA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR AFASTADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS.
O Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora em R$ 200,00 (duzentos reais), ex vi do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6926629v4 e do código CRC 3a4cf21f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 06/11/2025, às 16:24:02
5029550-61.2025.8.24.0930 6926629 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:27.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5029550-61.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 7 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), EX VI DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:27.
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