Decisão TJSC

Processo: 5030376-87.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador: Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). 

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6965430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030376-87.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO R. A. D. O. e CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpuseram recursos de apelação em face da sentença proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada contra a instituição financeira, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por R. A. D. O. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: 

(TJSC; Processo nº 5030376-87.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6965430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030376-87.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO R. A. D. O. e CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpuseram recursos de apelação em face da sentença proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada contra a instituição financeira, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por R. A. D. O. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para:  a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 032610010184), nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do baixo valor atribuído à causa, ex vi do prescrito no art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Oportunamente, arquivem-se. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (evento 42, SENT1). Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora sustentou a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem qualquer acréscimo. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, fixando-se a verba aludida de acordo com as diretrizes estabelecidas pela OAB/SC.  Por sua vez, a casa bancária, preliminarmente, fez requerimento de expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à Ordem de Advogados do Brasil e à Delegacia de Polícia para que sejam apurados os indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica do procurador da parte adversa. Asseverou, também, a necessidade de intimação da parte acionante para noticiar o seu conhecimento acerca do ajuizamento da demanda, sob a alegação de prática de conduta de assédio processual ante o reiterado ajuizamento de ações praticamente idênticas pelo seu procurador. Alegou a nulidade da sentença pela ausência de fundamentação. Defendeu, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé ante a distribuição excessiva de ações e do abuso do direito de demandar, nos termos do art. 81, do CPC.  Reportando-se ao mérito, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, argumentou os aspectos econômicos do aumento da taxa média de juros, a manutenção do contrato firmado entre as partes e a impossibilidade de restituição de valores.  Com contrarrazões pela financeira, ascenderam os autos a este Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030376-87.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA apelações cíveis. ação revisional. sentença de procedência. insurgências de ambas as partes.  PREFACIAIS DA FINANCEIRA.  EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E CONDUTA TÍPICA. MEDIDA A SER ADOTADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SE ASSIM ENTENDER PERTINENTE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA NOTICIAR SEU CONHECIMENTO ACERCA DO AJUIZAMENTO DA LIDE. MEDIDA DISPENSADA. PROCURAÇÃO SUBSCRITA QUE DEMONSTRA, POR SI SÓ, O INTERESSE NA PROPOSITURA DA DEMANDA E A BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. VÍCIO INEXISTENTE. ALMEJADA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO COMUM. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PRESENTE. REDUÇÃO DO ENCARGO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECLAMO DA PARTE AUTORA PROVIDO E DO BANCO DESPROVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.  CABIMENTO NA FORMA SIMPLES, DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. irresignação da requerente. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RECORRENTE QUE DEFENDE A OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. DIRETRIZES DE CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR E SEM EFEITO VINCULATIVO AO JULGADOR. Sentença mantida, CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA JULGADORA EM CASOS COMO O DA ESPÉCIE.  "A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).  HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECLAMO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento. Voto, outrossim, por conhecer do recurso da instituição financeira e negar-lhe provimento, condenando-a ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários recursais. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965431v5 e do código CRC 0c38f4b9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:02:15     5030376-87.2025.8.24.0930 6965431 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5030376-87.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 120, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. VOTO, OUTROSSIM, POR CONHECER DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas