Decisão TJSC

Processo: 5030721-53.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6973744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030721-53.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e C. C. E. interpuseram recursos de apelação em face da sentença proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada contra a instituição financeira, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por C. C. E. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: 

(TJSC; Processo nº 5030721-53.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6973744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030721-53.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e C. C. E. interpuseram recursos de apelação em face da sentença proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada contra a instituição financeira, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por C. C. E. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para:  a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 030400066557), nos termos da fundamentação; e b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do valor atribuído à causa, ex vi do prescrito no art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Oportunamente, arquivem-se. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (evento 33, SENT1). Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por supressão da fase instrutória e violação aos princípios constitucionais basilares do devido processo legal e, também, pela ausência de fundamentação.  Reportando-se ao mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados. Asseverou os aspectos econômicos do aumento da taxa média de juros e a manutenção do contrato firmado entre as partes. Aduziu, ainda, a impossibilidade de restituição de valores. Ao final, postulou a minoração ou adequação da base de cálculo da verba honorária. Por sua vez, a parte autora sustentou a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem qualquer acréscimo.  Com contrarrazões pela financeira, ascenderam os autos a este Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030721-53.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA apelações cíveis. ação revisional. sentença de procedência. insurgências de ambas as partes.  PREFACIAIS DA FINANCEIRA.  DEFENDIDA SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BASILARES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. EXAME DAS ABUSIVIDADES QUE, IN CASU, DISPENSA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DO PACTO. NULIDADE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. VÍCIO INEXISTENTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PRESENTE. REDUÇÃO DO ENCARGO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECLAMO DA PARTE AUTORA PROVIDO E DO BANCO DESPROVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.  CABIMENTO NA FORMA SIMPLES, DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA POR EQUIDADE. ALMEJADA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INSUBSISTÊNCIA. VALORes DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO INCERTOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DA REGRA CONSTANTE NO §8º DO ART. 85 DO CPC/15, CONFORME ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ.  PLEITO DE MINORAÇÃO acolhido parcialmente A FIM DE REDUZIR A VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA JULGADORA EM CASOS COMO O DA ESPÉCIE.  HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973745v4 e do código CRC 7463cd57. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:02:12     5030721-53.2025.8.24.0930 6973745 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5030721-53.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 124, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas