Decisão TJSC

Processo: 5030994-75.2023.8.24.0033

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7083744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5030994-75.2023.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO F. L. F. C. G. e T. D. S. D. C. interpuseram recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 81, RECEXTRA2). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 35, ACOR2 e evento 72, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, inc. LIV e LV, da Constituição Federal, requerendo "a nulidade da decisão proferida nos autos da correição parcial nº 5036593-94.2023.8.24.0000, por ausência de intimação dos Recorrentes".

(TJSC; Processo nº 5030994-75.2023.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7083744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5030994-75.2023.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO F. L. F. C. G. e T. D. S. D. C. interpuseram recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 81, RECEXTRA2). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 35, ACOR2 e evento 72, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, inc. LIV e LV, da Constituição Federal, requerendo "a nulidade da decisão proferida nos autos da correição parcial nº 5036593-94.2023.8.24.0000, por ausência de intimação dos Recorrentes". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, inc. XL, XLVI, LIV e LVII, da Constituição Federal, requerendo "o direito da Recorrente T. D. S. D. C. à análise concreta do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, CPP), mediante remessa ao Ministério Público para manifestação motivada". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal, requerendo "a nulidade da medida de busca e apreensão, deferida sem justa causa e fundada exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias de verificação, com o consequente desentranhamento das provas dela derivadas". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, inc. XXXIX e LVII, da Constituição Federal, requerendo, "diante da indevida ampliação do alcance do art. 312 do Código Penal para abarcar condutas que não envolvem verba pública, a absolvição dos Recorrentes com fundamento no art. 386, VII, do CPP". Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, inc. LIV, e 93, inc. IX, ambos da Constituição Federal, requerendo, "subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, o reconhecimento da nulidade da dosimetria da pena, por ausência de fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base em frações superiores ao patamar de 1/6, impondo-se a readequação da pena aos parâmetros constitucionais e legais da proporcionalidade e individualização". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à quarta controvérsia, o reclamo não reúne condições de ascender em virtude da ausência de prequestionamento, vez que a questão suscitada não foi analisada pelo colegiado sob a ótica dos dispositivos constitucionais apontados como violados, o que esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Vejamos: "A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF" (STF, AgRARE n. 1.558.479, Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08.09.2025). Quanto às primeira, segunda, terceira e quinta controvérsias, os acórdãos recorridos estão em conformidade com entendimentos do Supremo Tribunal Federal, exarados no regime de julgamento da repercussão geral, circunstância que justifica a negativa de seguimento do recurso (art. 1.030, inc. I, "b", do Código de Processo Civil). Explico. Ab initio, especialmente quanto aos inc. LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, a Suprema Corte, ao apreciar a matéria no julgamento do leading case (ARE 748.371 - TEMA 660/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional. A propósito: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (Min. Gilmar Mendes, julgado em 06.06.2013). No mais, especialmente quanto ao inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, eis a ementa do acórdão primário vergastado (evento 35, ACOR2): "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO-DESVIO (ART. 312, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. A) ALEGAÇÃO DE QUE A COLHEITA PROBATÓRIA TERIA OCORRIDO DE MANEIRA ILEGAL, MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO BASEADO EM DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS DE FORMA FIRME E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. [...]. PREFACIAIS RECHAÇADAS. [...]. 1. Não há ilegalidade na entrada na residência, pois denúncias anônimas - ainda que apócrifas - são aptas a justificar a atuação inicial da polícia, especialmente no exercício de sua função preventiva e quando acompanhadas de outros elementos que corroborem a suspeita da ocorrência". In casu, nota-se que a conclusão exarada está em consonância com aquela firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE n. 606.616 (leading case do TEMA 280/STF), porquanto a Câmara de origem afastou a preliminar de nulidade do feito ante a alegada violação de domicílio, assentando que o ingresso dos policiais na residência deu-se de maneira escorreita. No mencionado julgado, de relatoria do excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, sob a sistemática da repercussão geral, adotou-se a seguinte tese: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Enfim, é o caso dos autos. De mais a mais, especialmente quanto ao inc. XLVI do art. 5º da Constituição Federal, em 27.08.2009, ao julgar o AI 742.460/RJ, leading case relativo ao TEMA 182/STF, com decisão de relatoria do Ministro Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional". Assim, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional, foi reconhecida a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido. Em tempo, destaco que, na prática, o STF amplia o alcance do referido Tema para além da primeira fase, aplicando-o às demais fases dosimétricas, bem como aos pedidos de revisão de regime prisional, cômputo da detração e substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Aliás, eis a ementa do aresto paradigmático: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tribunal Pleno). Por fim, especialmente quanto ao inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, no julgamento do leading case AI-QO-RG n. 791.292, referente ao TEMA 339/STF, firmou a tese jurídica de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Em outras palavras, o dispositivo em referência não obriga ao julgador a se manifestar, separadamente, sobre cada questão recursal, mas apenas a expor os fundamentos de seu convencimento de forma suficiente à compreensão da decisão. Ao analisar os acórdãos recorridos, vislumbro que a fundamentação exigida foi adequadamente observada pela Corte estadual, sendo oportuno ressaltar que ausência ou insuficiência de fundamentação não se confunde com fundamentação contrária aos interesses da parte. Portanto, quanto às citadas controvérsias, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil (TEMAS 182, 280, 339 e 660/STF). Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 81, RECEXTRA2, em relação às primeira, segunda, terceira e quinta controvérsias (TEMAS 182, 280, 339 e 660/STF); b) e, quanto à quarta controvérsia, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Consigno que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, quanto à parcela de inadmissão. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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