EMBARGOS – Documento:7074607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031171-30.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO EDEMILSO CORREA SAVI MONDO (réu) interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da "Ação de Monitória" n. 5031171-30.2024.8.24.0930, movida por BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos (evento 74, SENT1): "(...) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos e converto o mandado inicial em título executivo. Saliento que o cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC/15).
(TJSC; Processo nº 5031171-30.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7074607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5031171-30.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
EDEMILSO CORREA SAVI MONDO (réu) interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da "Ação de Monitória" n. 5031171-30.2024.8.24.0930, movida por BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos (evento 74, SENT1):
"(...) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos e converto o mandado inicial em título executivo.
Saliento que o cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC/15).
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (...)"
Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) a ação monitória foi instruída com documento apócrifo, sem assinatura do devedor, e sem comprovação da efetiva liberação dos valores supostamente contratados; b) a inicial não preenche os requisitos do art. 700 do CPC, por não conter prova escrita suficiente a demonstrar a relação obrigacional; c) foi cerceado seu direito de defesa, uma vez que a ausência de discriminação dos encargos na memória de cálculo impediu a apresentação de defesa técnica adequada; d) por se tratar de ação monitória, a prova escrita deve ser suficiente em si mesma para evidenciar a existência da obrigação. Dessarte, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso na forma postulada (evento 78, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 91, CONTRAZAP1).
Distribuído o recurso, este relator determinou a intimação da parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso ou realizar o pagamento em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC , considerando inexistir pedido de justiça gratuita (evento 19, DESPADEC1).
Decorrido o prazo, a parte não se manifestou (evento 24).
É o breve relato.
DECIDO
De antemão, registro que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
O recurso não comporta conhecimento, por lhe faltar um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento do preparo.
Isso porque, nos termos do art. 1.007 do CPC, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
Considerando que, no caso concreto, não foi apresentada a guia de pagamento das custas recursais no ato da interposição do recurso, a parte recorrente foi intimada para juntar o referido documento ou realizar o preparo em dobro, conforme prevê o §4º do mencionado dispositivo legal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação, o que resulta na inadmissibilidade do apelo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO INCONFORMISMO, DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE QUE FOI INTIMADA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. COMANDO DESATENDIDO. JUSTO IMPEDIMENTO QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO. DESERÇÃO POSITIVADA. ESMIUÇAMENTO DO INCONFORMISMO VEDADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ApCiv 0300523-18.2019.8.24.0037, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, D.E. 18/02/2025)
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Portanto, à luz do exposto, e com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por flagrante deserção.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074607v4 e do código CRC fe9b7469.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:53:57
5031171-30.2024.8.24.0930 7074607 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:06.
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