Decisão TJSC

Processo: 5032975-47.2024.8.24.0020

Recurso: embargos

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – A emissão de duplicata de prestação de serviços depende da extração de fatura que discrimine a natureza dos serviços prestados, correspondendo a soma a pagar em dinheiro ao preço dos serviços prestados (LD, art. 20, §§ 1º e 2º). Assim, os pressupostos para o saque de duplicata de prestação de serviços são a existência de vínculo contratual, a extração de fatura e a efetiva prestação dos serviços [...] (Títulos de crédito, 5ª ed. rev. atual., Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 734-735). Pois bem. Conforme cristalizado na Súmula 476 do STJ, "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário." No entanto, a Corte Superior também entende que, além da hipótese de exceder os poderes do mandato, o endossatário-mandatário também se torna responsável pelos eventuais danos decorrentes do protesto ind...

(TJSC; Processo nº 5032975-47.2024.8.24.0020; Recurso: embargos; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6956100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032975-47.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO CASTELO GESTÃO DE ATIVOS E COBRANÇAS ME e COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS interpuseram recursos de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em seu desfavor na "ação de cancelamento de protesto por inexistência de dívida c/c danos morais e tutela de urgência", ajuizada por COLEGIO UNIVERSITARIO CRICIUMA LTDA.  O dispositivo da sentença restou assim redigido (evento 39, SENT1):  Pelo exposto, e com base no art. 186 do CC e art. 373, II do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência: a) declaro a inexistência do débito da suplicante em relação ao protesto das duplicatas mercantis, tornando definitiva a tutela de urgência concedida ao evento 12. b) condeno as rés de forma solidária a pagar à demandante a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais, valor este corrigido monetariamente a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso – data do protesto.  Condeno as rés, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2ºdo CPC.  Comunique-se o Tabelionato de Protesto competente acerca da presente decisão. Opostos embargos de declaração pela Cooperativa Central de Crédito – Ailos (evento 44, EMBDECL1), foram rejeitados pelo Juízo de origem (evento 53, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a Cooperativa suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que atua apenas como cooperativa central e não possui vínculo direto com a cooperativa singular (Acentra) ou com a autora, tampouco responsabilidade solidária. Aduz, ainda, que atuou unicamente como mandatária, sem extrapolar seus poderes, razão pela qual não pode ser responsabilizada por eventuais irregularidades do protesto. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, pleiteando, subsidiariamente, o direito de regresso contra a corré Castelo Gestão de Ativos e Cobranças ME, bem como a redução do valor indenizatório, que reputa excessivo. Requer, ao final, o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, a exclusão ou redução da condenação. Por sua vez, a Castelo Gestão de Ativos e Cobranças ME, em suas razões recursais, aduz, preliminarmente, a nulidade da intimação da sentença, por ausência de confirmação de ciência no Domicílio Judicial Eletrônico, o que, segundo alega, impediria o trânsito regular da decisão. No mérito, impugna a decretação de revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados, bem como questiona a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais, arguindo inexistência de ato ilícito e excesso no valor fixado. Apresentadas as contrarrazões (evento 83, CONTRAZ1, evento 85, CONTRAZAP1 e evento 94, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte.  É o relatório. VOTO I - Apelo da Cooperativa Central de Credito - Ailos Sustenta a Cooperativa ré, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, por se tratar de apresentação de título por endosso-mandato e também em razão da autonomia das cooperativas singulares com relação à central. Requer, subsidiariamente, a minoração dos danos morais e o afastamento da responsabilidade solidária, possibilitando ação de regresso em face da corré.  O pleito, todavia, não merece acolhimento.  Ressalta-se, de partida, que a preliminar se confunde com o mérito, condição na qual será apreciada.  In casu, verifica-se que a parte autora sofreu protesto em razão de suposta dívida no valor de R$1.158,66 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), encartada em duplicata mercantil, constando como credora a ré CASTELO GESTÃO DE ATIVOS E COBRANÇAS ME e como apresentante a ré COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILO.  Ainda, verifica-se que os títulos foram transferidos por endosso-mandato, e sem aceite. Sabe-se que a duplicata é título de crédito causal, cuja emissão está diretamente condicionada a uma operação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço. Consequência dessa causalidade é a ineficácia do título quando emitido sem lastro naquelas operações ou originada de negócio jurídico diverso. Deve-se destacar, outrossim, que o aceite da duplicata mercantil implica o reconhecimento, pelo devedor, de que as mercadorias ou serviços foram devidamente entregues/prestados, tornando líquida e certa a respectiva obrigação. Entretanto, se o sacado não apor seu aceite (assinatura) no título, cumpre ao emitente demonstrar a causa debendi da cambial por meio da produção de prova correspondente à efetiva compra e venda ou serviço. Waldo Fazzio Júnior ensina ser "válida a duplicata sem aceite desde que protestada e acompanhada de documentos que comprovem a entrega da mercadoria" (Duplicatas: legislação, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2009. p. 112). Luiz Emydio Franco da Rosa Junior complementa: A emissão de duplicata de prestação de serviços depende da extração de fatura que discrimine a natureza dos serviços prestados, correspondendo a soma a pagar em dinheiro ao preço dos serviços prestados (LD, art. 20, §§ 1º e 2º). Assim, os pressupostos para o saque de duplicata de prestação de serviços são a existência de vínculo contratual, a extração de fatura e a efetiva prestação dos serviços [...] (Títulos de crédito, 5ª ed. rev. atual., Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 734-735). Pois bem. Conforme cristalizado na Súmula 476 do STJ, "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário." No entanto, a Corte Superior também entende que, além da hipótese de exceder os poderes do mandato, o endossatário-mandatário também se torna responsável pelos eventuais danos decorrentes do protesto indevido quando "agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto (...)" (AgRg no AREsp n. 406.400/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 22-10-2013). Logo, verifica-se que a condição de endossatário-mandatário não é capaz, por si só, de afastar a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda, sendo 3 (três) as exceções que acarretam responsabilização, quais sejam: a) excesso ao exercer os poderes do mandato; b) negligência; e c) realização do protesto embora alertado sobre a existência de vício no título. No caso em apreço, é incontroverso o indevido encaminhamento a protesto das duplicatas mercantis sub judice, pois não impugnada pela Cooperativa ré e ser a outra ré revel.  E, de acordo com a jurisprudência do Superior , rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 7-12-2021, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA" - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA [...] PROTESTO DE TÍTULO - DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO - RELAÇÃO COMERCIAL NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CONTRATAÇÃO - NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS SEQUER COLACIONADOS AOS AUTOS - ILEGALIDADE DO ATO NOTARIAL - DANO MORAL PRESUMIDO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO - RECLAMO DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO NO PONTO. Seguindo o entendimento do Superior , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023). DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE LASTRO COMERCIAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO BANCO PORTADOR DO TÍTULO (ENDOSSO-MANDATO). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. EXAMES MÉDICOS AGENDADOS E PAGOS POR TERCEIRA EMPRESA QUE INTERMEDEIA PARCERIAS COM CLÍNICAS MÉDICAS RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DE EXAMES ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS. TÍTULO QUE PADECE DE VÍCIO - DUPLICATA EMITIDA IRREGULARMENTE. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO MANDATO. ATO CULPOSO DO BANCO. APONTAMENTO DE TÍTULO SEM LASTRO COMERCIAL RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO AFASTADA. O endossatário que recebe título por endosso-mandato responde por danos morais e materiais se extrapolar os poderes de cobrança que lhes foram atribuídos ou atuar com culpa ao, por exemplo, levar à protesto cambial sem lastro comercial. NÃO TROUXE A DUPLICATA NEM APRESENTOU O NEGÓCIO JURÍDICO. TROCA DE EMAIL QUE COMPROVA A RELAÇÃO COMERCIAL MAS NÃO COMPROVA O LASTRO (CAUSA DE EMISSÃO DO TÍTULO). ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. PROTESTO LEGÍTIMO, ANTE A AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. Considerando que a demandante/apelante não nega ter usufruído dos serviços prestados, há de ser reconhecida a cobrança pela legitimidade da dívida, tendo em vista não se ter acostado nos autos o comprovante da quitação do débito, tornando-se, com efeito, escorreito o protesto levado a cabo pela demandada/apelada. DANO À MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Nos casos de protesto indevido ou de apontamento de título à protesto - sustado por medida cautelar manejada em tempo hábil -, é desnecessária a demonstração objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela empresa sacada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. Reformada a sentença, ainda que parcialmente, é imperiosa a readequação dos ônus sucumbenciais. APELO DA AUTORA PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0327185-50.2018.8.24.0038, do , rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2022). Desse modo, a condenação deve ser minorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, diante do parcial provimento do apelo, não tem lugar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais previstas no art. 85, §11, do CPC, em relação à Cooperativa ré.  II - Apelo da CASTELO GESTÃO DE ATIVOS E COBRANÇAS ME De partida, cumpre consignar que o apelo não pode ser conhecido.  Isso porque, devidamente intimada, a apelante CASTELO GESTÃO DE ATIVOS E COBRANÇAS ME deixou transcorrer in albis o prazo destinado à interposição do apelo.  Conforme desponta do evento 61, a parte apelante outorgou ciência da intimação no Diário de Justiça Eletrônico, porém, ainda assim, se quedou inerte (evento 66).  E não há falar em intimação pessoal, pois, além de a parte ter dado ciência da intimação no DJEN, não se trata de citação, de modo que não aplicável à espécie o procedimento previsto no art. 246, §1º-A, do CPC.  Logo, pela preclusão temporal, o recurso não comporta conhecimento.  Ademais, atendidos os critérios cumulativos estabelecidos no EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ/STJ, arbitram-se os honorários advocatícios previstos no art. 85, §11, do CPC/2015 em 2% (dois por cento), devidos aos patronos da parte autora pela CASTELO GESTÃO DE ATIVOS E COBRANÇAS ME, cumulativos com os honorários de sucumbência arbitrados na sentença. III - Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de: 1) conhecer, em parte, do recurso da ré COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para minorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) não conhecer do recurso da ré CASTELO GESTÃO DE ATIVOS E COBRANÇAS ME, majorando-se, em seu desfavor, os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), devidos aos patronos da parte autora, cumulativos com os arbitrados na sentença. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956100v26 e do código CRC 971d01ef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:48     5032975-47.2024.8.24.0020 6956100 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6956101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032975-47.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS RÉS.  I - RECURSO DA RÉ COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS 1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE ENDOSSO-MANDATO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, SENDO COM ELE ANALISADA. 2 - SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO INCAPAZ DE, POR SI SÓ, AFASTAR A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA PARTE. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO EM CASO DE EVENTUAL EXCESSO DOS PODERES CONFERIDOS PELO MANDATO OU DE ATITUDE CULPOSA. ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELANTES QUE ENCAMINHARAM A PROTESTO DUPLICATA MERCANTIL SEM CAUSA SUBJACENTE E SEM ACEITE. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL OBJETIVO E IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO MORAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA INCONTESTE, QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE QUITAR INTEGRALMENTE A DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 346, III, DO CÓDIGO CIVIL, COM EFEITOS QUE INDEPENDEM DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ADEMAIS, RELAÇÃO DE AUTONOMIA DA COOPERATIVA UNITÁRIA EM FACE DA CENTRAL QUE TRADUZ QUESTÃO IMPERTINENTE AO DESLINDE DO FEITO, PORQUANTO A PRÓPRIA COOPERATIVA CENTRAL LEVOU O TÍTULO A PROTESTO. RESPONSABILIDADE CIVIL BEM CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.  2 - PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE CONCEDEU VALOR ACIMA DO PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 492 DO CPC. ALÉM DISSO, NECESSÁRIA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APONTAMENTO QUE PERDUROU POR POUCO MAIS DE UM MÊS. NECESSÁRIA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO, PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE MANTER O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR ESSENCIAL À REPRIMENDA. RECURSO PROVIDO NO PONTO.  3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE DE DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.  II - RECURSO DA RÉ CASTELO GESTÃO DE ATIVOS E COBRANÇAS ME 1 - RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO FACE À SUA INTEMPESTIVIDADE. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, OUTORGANDO, INCLUSIVE, CIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 246, §1º-A, DO CPC QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.  2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC.  RECURSO DA RÉ COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.  RECURSO DA RÉ CASTELO GESTÃO DE ATIVOS E COBRANÇAS NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, 1) conhecer, em parte, do recurso da ré COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para minorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) não conhecer do recurso da ré CASTELO GESTÃO DE ATIVOS E COBRANÇAS ME, majorando-se, em seu desfavor, os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), devidos aos patronos da parte autora, cumulativos com os arbitrados na sentença. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956101v10 e do código CRC 47aa6017. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:48     5032975-47.2024.8.24.0020 6956101 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5032975-47.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: GEAN RAPHAEL DA SILVA por CASTELO GESTÃO DE ATIVOS E COBRANÇAS ME Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 205, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, 1) CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO DA RÉ COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA MINORAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); 2) NÃO CONHECER DO RECURSO DA RÉ CASTELO GESTÃO DE ATIVOS E COBRANÇAS ME, MAJORANDO-SE, EM SEU DESFAVOR, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 2% (DOIS POR CENTO), DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE AUTORA, CUMULATIVOS COM OS ARBITRADOS NA SENTENÇA. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas