EMBARGOS – Documento:6983543 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033715-54.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO A. R. D. C. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos "embargos à execução" opostos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 17, SENT1): Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS unicamente para limitar os juros moratórios em 1% a.m. e afastar a incidência sobreposta da multa e dos juros moratórios.
(TJSC; Processo nº 5033715-54.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de abril de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:6983543 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5033715-54.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
A. R. D. C. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos "embargos à execução" opostos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO.
O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 17, SENT1):
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS unicamente para limitar os juros moratórios em 1% a.m. e afastar a incidência sobreposta da multa e dos juros moratórios.
Determino que a parte ré realize a restituição simples dos valores eventualmente cobrados e pagos a maior, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada pagamento, e juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação.
Figurando os litigantes, reciprocamente, na condição de credores e devedores, está autorizado o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Sem custas por força do disposto no art. 4º, IX, da Lei Estadual nº 17.654/18.
Diante da sucumbência mínima da embargada, condeno o embargante ao pagamento integral dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 86, par. ún., do CPC).
FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM nº 5, do Conselho da Magistratura, do e da Resolução CM nº 5 de 10 de abril de 2023.
Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução.
Traslade-se cópia deste decisum para a Execução de Título Extrajudicial nº 5003820-87.2020.8.24.0036.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais (evento 31, APELAÇÃO1), a parte embargante/apelante requereu, em síntese:
De todo o exposto, postula-se perante este Egrégio Tribunal seja o presente apelo conhecido e integralmente provido para requerer: a) A reforma da sentença, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao caso, assim como a descaracterização da mora, nos termos da fundamentação aduzida; b) A intimação da recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente apelo no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, CPC; c) A inversão do ônus sucumbencial, para condenar a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em primeira instância, os quais deverão ser majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC; d) A fixação dos honorários assistenciais ao defensor dativo por este e. Tribunal, em valor condizente com o trabalho desempenhado na fase recursal, observando-se os parâmetros da Resolução CM n. 05/2019 e suas atualizações.
Apresentadas as contrarrazões (evento 43, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1 Juros remuneratórios
Inicialmente, ressalta-se que está pacificada a questão de que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras não constitui abusividade, consoante Súmula 596 do STF, Súmula 382 do STJ e Temas 25 e 26 do STJ.
Ainda, nos termos do Tema 27 do STJ, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Em complemento, seguem os entendimentos consolidados nos Enunciados ns. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte sobre o tema:
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.(grifou-se)
Esta Terceira Câmara de Direito Comercial não considera excessiva a taxa de juros pactuada quando ligeiramente superior à média de mercado, assim considerando-se a variação do percentual em até 50% (cinquenta por cento) da taxa média divulgada pelo Bacen para contratos da mesma espécie.
A partir desse limite, entende-se que o consumidor passa a sofrer prejuízo, porquanto submetido à desvantagem exagerada em benefício do fornecedor, devendo a instituição financeira, em linhas gerais, comprovar, de forma cabal e antes da sentença, "entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção dos percentuais contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são habitualmente informadas ao consumidor no momento da contratação.
Quanto à limitação da taxa de juros à média de mercado, no caso em apreço, traz-se o quadro resumo abaixo para sintetizar as taxas de juros remuneratórios pactuadas e as taxas médias de juros praticada pelo mercado, conforme divulgado no sítio do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), para os respectivos períodos de contratação:
Taxa ContratadaTaxa Média Bacen Evento dos autosInstrumentoData
Contrataçãoao mêsao anoao mêsao anoTipo de operação Bacenprocesso 5003820-87.2020.8.24.0036/SC, evento 1, CONTR5263530805/04/20191,80-1,6221,26operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos
Do cotejo dos encargos acima, verifica-se que a taxa mensal de juros pactuada supera diminutamente a taxa média do Bacen para o período em questão, estando dentro parâmetro adotado por esta Terceira Câmara de Direito Comercial para aferição da abusividade.
Logo, não há falar em abusividade da taxa mensal de juros remuneratórios contratada.
Por outro lado, considerando a ausência de informação da taxa de juros anual incidente no momento da contratação, tem incidência a Súmula 530 do STJ ao caso concreto: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
Recurso parcialmente provido no ponto, para reconhecer a abusividade da taxa anual dos juros remuneratórios, limitando-a à média de mercado para a modalidade de operação no respectivo período de contratação.
2 Descaracterização da mora
Relativamente à descaracterização da mora, o Superior , regulamentado pela Resolução do Conselho da Magistratura n. 5/2019 (Assistência Judiciária Gratuita - Orçamento e Finanças - No caso, a sentença objurgada fixou os honorários relativos ao primeiro grau, motivo pela qual arbitram-se os honorários assistenciais relativos à atuação neste grau de jurisdição em R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), montante equivalente ao valor máximo previsto na tabela anexa à Resolução CM/TJSC n. 5/2019, item 8.9, levando-se em consideração a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito (desde 11-3-2025).
Recurso provido no tocante.
6 Honorários recursais
Diante do parcial provimento do recurso, não tem lugar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: (i) limitar a taxa anual dos juros remuneratórios à média de mercado para a modalidade de operação no respectivo período de contratação; (ii) descaracterizar a mora da parte embargante/apelante; (iii) determinar a repetição/compensação do indébito de forma simples, a ser atualizado da seguinte forma: 3.a) até 29-8-2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e 3.b) a partir de 30-8-2024, passa a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC com a dedução do IPCA), consoante arts. 389 e 406, § 1°, do CC, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024; (iv) redistribuir os encargos sucumbenciais, a fim de que a parte embargante suporte 60% (sessenta por cento) e a parte embargada 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes mantidos no valor arbitrado na sentença, vedada a compensação; e (v) arbitrar os honorários assistenciais ao curador especial em R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), decorrentes da sua atuação em segundo grau de jurisdição.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983543v10 e do código CRC 675366e5.
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Documento:6983544 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5033715-54.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO QUE APRESENTA: 1) TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAL EM VARIAÇÃO NÃO CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO RECENTEMENTE ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE; 2) TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL NÃO INFORMADA. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.
2 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RESTRITA À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÕES N. 2 E 4-B DO STJ. ILEGALIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE (TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL) RECONHECIDA. CONDIÇÕES PARA O AFASTAMENTO DA MORA ATENDIDAS. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO.
3 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER: A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC), A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CTN), A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8-2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1°, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024.
4 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC/2015. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME A DERROTA DE CADA LITIGANTE. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA PROPORÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) PARA A PARTE EMBARGANTE E 40% (QUARENTA POR CENTO) PARA A PARTE EMBARGADA, VEDADA A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
5 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. NECESSIDADE DE SE REMUNERAR O CAUSÍDICO PELO MUNUS PÚBLICO PRESTADO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ARBITRAMENTO DA VERBA, DE ACORDO COM A TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO CM/TJSC N. 5/2019, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A COMPLEXIDADE E O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO NO TOCANTE.
6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. HIPÓTESE DE DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: (i) limitar a taxa anual dos juros remuneratórios à média de mercado para a modalidade de operação no respectivo período de contratação; (ii) descaracterizar a mora da parte embargante/apelante; (iii) determinar a repetição/compensação do indébito de forma simples, a ser atualizado da seguinte forma: 3.a) até 29-8-2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e 3.b) a partir de 30-8-2024, passa a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC com a dedução do IPCA), consoante arts. 389 e 406, § 1°, do CC, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024; (iv) redistribuir os encargos sucumbenciais, a fim de que a parte embargante suporte 60% (sessenta por cento) e a parte embargada 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes mantidos no valor arbitrado na sentença, vedada a compensação; e (v) arbitrar os honorários assistenciais ao curador especial em R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), decorrentes da sua atuação em segundo grau de jurisdição. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983544v8 e do código CRC 76fdecd5.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5033715-54.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 186, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA: (I) LIMITAR A TAXA ANUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO PARA A MODALIDADE DE OPERAÇÃO NO RESPECTIVO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO; (II) DESCARACTERIZAR A MORA DA PARTE EMBARGANTE/APELANTE; (III) DETERMINAR A REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, A SER ATUALIZADO DA SEGUINTE FORMA: 3.A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO; E 3.B) A PARTIR DE 30-8-2024, PASSA A INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1°, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024; (IV) REDISTRIBUIR OS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, A FIM DE QUE A PARTE EMBARGANTE SUPORTE 60% (SESSENTA POR CENTO) E A PARTE EMBARGADA 40% (QUARENTA POR CENTO) DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES MANTIDOS NO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA, VEDADA A COMPENSAÇÃO; E (V) ARBITRAR OS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS AO CURADOR ESPECIAL EM R$ 490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), DECORRENTES DA SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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