EMBARGOS – Documento:6977490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037177-53.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI e L. N. C. em face de sentença que, em embargos à ação monitória opostos contra a instituição de crédito, acolheu parcialmente os pedidos formulados e julgou parcialmente procedente a demanda injuntiva, nos seguintes termos (evento 22.1): Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à monitória opostos pelo réu para tornar inválido o limite de crédito, já que não contratado, afastar a cobrança da "taxa c/c neg", porque, igualmente, não negociada entre as partes e, por fim, deferir a compensação. Consequentemente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I c/c com artigo 702, § 8º, a...
(TJSC; Processo nº 5037177-53.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6977490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5037177-53.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI e L. N. C. em face de sentença que, em embargos à ação monitória opostos contra a instituição de crédito, acolheu parcialmente os pedidos formulados e julgou parcialmente procedente a demanda injuntiva, nos seguintes termos (evento 22.1):
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à monitória opostos pelo réu para tornar inválido o limite de crédito, já que não contratado, afastar a cobrança da "taxa c/c neg", porque, igualmente, não negociada entre as partes e, por fim, deferir a compensação. Consequentemente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I c/c com artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial previsto no contrato n. 5.710.624, com a obrigação de a parte ré/embargante pagar à parte autora/embargada a quantia a ser apurada por meio de cálculos aritméticos, observados os parâmetros desta decisão.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré.
No que se refere à verba honorária, caberá à autora o percentual de 10% (dez por cento) do valor apurado como abusivo, apurado em liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, e ao réu o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, diminuído as cobranças excessivas, conforme art. 86 e seguintes do CPC.
A exigibilidade fica suspensa ao réu por força da gratuidade deferida neste ato.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a autora alegou, em suma, que: a) "as partes pactuaram CONTRATAÇÃO DO PRODUTO PRÉ-APROVADO – EMPRÉSTIMO AO COOPERADO, representada pelo contrato de nº. 5.710.624 e CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE de n.º 572143, tornando-se a dívida exigível em sua integralidade"; b) "é princípio basilar de nosso direito o princípio do Pacta Sunt Servanda, que dispõe que o contrato faz lei entre as partes, desde que estipulado validamente, ou seja, em observância às normas legais que regem a matéria, conforme, ressalta-se, ocorreu no presente caso"; c) "o serviço discutido nos autos foi efetivamente utilizado pela parte Apelada, a qual se beneficiou e, além da contratação regular, demonstra a aceitação tácita"; d) a operação invalidada pelo julgador sentenciante versa sobre concessão de limite de crédito "transacionada através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico"; e) "consta nas cláusulas e condições gerais aplicáveis à conta corrente do Sistema Ailos que O(A) COOPERADO(A) se declara ciente de que o crédito rotativo é de natureza emergencial e não deve ser usado em caráter de habitualidade"; f) "embora o apelado não tenha optado por aderir ao limite de crédito na ficha de matrícula em 21/06/2021, [...] o contrato foi adquirido e utilizado no dia 10/01/2024, de acordo com extratos anexos, no entanto o limite encontra-se encerrado devido à falta de pagamento"; g) "o limite de crédito está vinculado à conta do Apelado"; i) "caso o cliente não reconhecesse o limite, deveria ter acionado a agência para quitação, na opção de haver valores em aberto e encerrar o serviço não reconhecido"; j) "conforme cláusula contratual, o Banco tem autonomia de descontar 100% do atraso na conta corrente, visto que é responsabilidade do cliente manter o pagamento da utilização do limite em dia", disposição a qual está "em conformidade com o princípio da autonomia da vontade, assegurado pelo Código Civil"; k) "há entendimento jurisprudencial no sentido de que, na ação de monitória, o contrato escrito, assinado pelo devedor, é desnecessário, bastando a apresentação das faturas, as quais constem as operações realizadas pelo demandado durante o período que usufruiu dos benefícios do limite de crédito, bem como as taxas mensais decorrentes no atraso/ausência do pagamento"; j) "se realmente o Apelado não tivesse contratado, a partir do momento que recebeu a primeira fatura em seu endereço, prontamente teria entrado em contato com o Banco para questionar as faturas recebidas, o que não ocorreu"; k) "a evolução da dívida do limite de crédito está representada pelos extratos que acompanham a inicial sendo suficientes para comprovação do débito em aberto", a impor a declaração de validade da operação; l) "é plenamente possível a cobrança realizada pela Instituição Financeira de tarifas sobre os serviços prestados em quantidades que excedam a qualificação dos considerados essenciais ou sobre outros, não enquadrados como essenciais; consequentemente é legítima e autorizada pelo BACEN"; m) o togado singular laborou em equívoco ao decretar a abusividade da "TAXA C/C NEG", pois as cláusulas gerais respeitantes ao instrumento de mútuo avalizam a cobrança do encargo na hipótese de inadimplência; n) "as taxas foram devidamente pactuadas no momento da assinatura do contrato", sendo "perfeitamente válida a sua cobrança"; e o) os ônus sucumbenciais devem recair sobre o demandado, e não sobre a apelante, que já suporta os prejuízos decorrentes da mora contratual, forte no princípio da sucumbência. Requereu, ao final, o provimento do reclamo nos pontos suscitados (evento 31.1).
De seu turno, o réu aduziu, em resumo, o seguinte: a) a considerar que os valores do mútuo voltaram à realização de reforma de imóvel, deve ser aplicada, no exame dos juros remuneratórios, a série temporal n. 20761 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados – Pessoas jurídicas – Financiamento imobiliário com taxas de mercado, à luz do princípio da especialidade; b) logo, desvela-se desacertado o parâmetro adotado em sentença, que se valeu das médias previstas para crédito pessoal não consignado; c) "a taxa de juros cobrada pelo Banco de 35,60% ao ano supera a média divulgada pelo Banco Central do Brasil que era de 11,14% ao mês, ou seja, 219,60% acima da média de mercado", a impor a limitação dos juros contratuais, conforme o Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício; d) não há fatores concretos a alicerçarem a superação dos índices do Bacen em tão elevada monta; e) quanto à avença n. 5.710.624, "não há pacto expresso pela capitalização de juros, nem de maneira expressa e nem implícita"; f) "o documento anexado no Evento 1, CONTR7, não possui nenhum amparo de legalidade, pois representa tão somente informações gerais, sem um aceite sequer por parte do Apelante"; g) o recorrente "não reconhece a validade do documento anexado aos autos, Evento 1, CONTR7, em especial no trecho 'Assinado eletronicamente pelo CONTRATANTE L. N. C., no dia 17/06/2022, as 16:04, mediante digitação de senha numérica e letras de segurança'"; h) logo, à ausência de contrato, subscrito pelo réu, dando conta de comprovar a prévia adesão aos juros capitalizados, a cobrança deve ser afastada; i) indemonstrada a anuência ao anatocismo, fica impossibilitada a adoção da Tabela Price como forma de amortização dos juros, os quais devem ser calculados apenas na forma simples, pelo Método de Amortização de Juros Simples (MAJS); j) é devida a compensação entre os valores descontados sob as rubricas “DB QUANTA PREVIDENCIA”, “DB APLIC. PROGRAMADA” e "os valores relativos ao saldo de cota capital que não foram anexados aos autos pela Apelada" - ponto no qual a sentença foi omissa; k) assim, a rigor do comando inserto no art. 368 do Código Civil, devem ser abatidos, das quantias cobradas a título de aplicação programada e previdência complementar, os créditos existentes em cota capital, a serem corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês; e l) em virtude de o instrumento contratual acostado pela autora não estar subscrito pelo réu, este não assentiu à cobrança, sobre o saldo devedor, de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios em 1% ao mês; por isso, deve prevalecer a Taxa Selic, deduzido o IPCA, "conforme matéria fixada no REsp 1.795.982/SP, e em consonância com a redação atual do art. 406, §1° do Código Civil". Requereu, enfim, o provimento da insurgência (evento 46.1).
Apenas a requerente apresentou contrarrazões (evento 58.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos e passa-se ao exame de seus objetos.
1 Apelo da autora
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Inicialmente, registra-se que a relação jurídica subjacente à demanda é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
É da dicção da Súmula n. 297 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5037177-53.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. OPERAÇÕES DE MÚTUO E DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA E DE PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS INJUNTIVOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA AUTORA. TESE DE QUE A DÍVIDA ENCARTADA NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO, REPUTADO INVÁLIDO NA ORIGEM, ESTÁ DEVIDAMENTE CORROBORADA NOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS COLIGIDOS PELA COOPERATIVA INCAPAZES DE CORROBORAR A ORIGEM E A EXTENSÃO DO DÉBITO. ELEMENTOS APRESENTADOS COM ESTE PROPÓSITO QUE NÃO ESTÃO ASSINADOS PELO CONSUMIDOR, TAMPOUCO DEMONSTRAM A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA E A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. ANUÊNCIA À OPERAÇÃO JAMAIS COMPROVADA. EXPRESSA RECUSA DO CORRENTISTA, OUTROSSIM, DE ADERIR AO LIMITE DO CRÉDITO EM FICHA-MATRÍCULA APRESENTADA PELA PRÓPRIA INSURGENTE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EM TOMAR PARTE NA AVENÇA NÃO OBSERVADA. INSATISFAÇÃO DE PRESSUPOSTO INERENTE À VALIDADE DO NEGÓCIO. DÉBITO INDEMONSTRADO. REQUISITO DA PROVA ESCRITA NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. DICÇÃO DOS ARTS. 700, CAPUT, E 320 DO CPC. FORMULAÇÃO AUTORAL, NO TOCANTE, INFRUTÍFERA.
SUSCITADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA EFETIVADA A TÍTULO DE "TAXA C/C NEG". REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA ALUSÃO, NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, À INCIDÊNCIA DA RUBRICA. PREVISÕES APENAS GENÉRICAS À POSSIBILIDADE DE REPASSE, AO ADERENTE, DO CUSTEIO DE TARIFAS BANCÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PLASMADOS NA LEI PROTETIVA. ARTS. 6º, INC. III, 54, § 4º, E 46 DO CDC. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ESPECÍFICA DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO E DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO. ABUSIVIDADE MANIFESTA.
APELO DO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSA READEQUAÇÃO DO PARÂMETRO REVISIONAL ELEITO NA ORIGEM. PLEITO DE ADOÇÃO DAS MÉDIAS PREVISTAS PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM TAXAS DE MERCADO. DESACOLHIMENTO. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA IN CASU. CELEBRAÇÃO VOLTADA À CONCESSÃO DE CRÉDITO PESSOAL SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DIRECIONAMENTO DE RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER INDICATIVOS DE QUE A AVENÇA TENHA SE VOLTADO À REFORMA DE IMÓVEL, COMO SUGERE O RECORRENTE. NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA SÉRIE APLICADA EM SENTENÇA, REFERENTE A OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA INTOCADA. VENTILADA A EXORBITÂNCIA DO ÍNDICE PACTUADO. RECHAÇO. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. MÉDIA DE MERCADO, NA HIPÓTESE, NEM SEQUER ULTRAPASSADA. ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. VALIDADE INCONTESTE. REVISÃO ARREDADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AVENTADA A ILICITUDE DA COBRANÇA. IMPROVIMENTO. TAXAS SUPERIORES A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS FINANCEIROS. ANATOCISMO, IN CASU, EXPRESSAMENTE PREVISTO NA AVENÇA. PRÁTICA AVALIZADA PELA SÚMULA N. 539 DO STJ. ATENDIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PLASMADOS NO CDC. LEGALIDADE ASSENTADA.
ALMEJADO O AFASTAMENTO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO INERENTE À CONTRATAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. CAPITALIZAÇÃO DEVIDAMENTE AJUSTADA NA HIPÓTESE. ADOÇÃO DA TABELA PRICE VIABILIZADA. INTENTADA A APLICAÇÃO DOS JUROS NA FORMA SIMPLES. DESCABIMENTO. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO, CUJA LEGITIMIDADE FOI RECONHECIDA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ASSERÇÃO REPELIDA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE PARCELA DA DÍVIDA COM COTA CAPITAL EXISTENTE. REJEIÇÃO. EMBARGANTE QUE AINDA INTEGRA O QUADRO DA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE RETIRADA FORMAL. CRÉDITO ILÍQUIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. ABATIMENTO INVIABILIZADO.
ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEJADA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO DO IPCA, NO LUGAR DOS PARÂMETROS CONVENCIONADOS. FORMULAÇÃO INSUBSISTENTE. CONSECTÁRIOS PREVISTOS NO AJUSTE AOS QUAIS O REQUERIDO LIVREMENTE ADERIU. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO A INQUINAREM A CELEBRAÇÃO. ÍNDICES DO CÓDIGO CIVIL APLICÁVEIS APENAS NO SILÊNCIO DO CONTRATO, OU QUANDO A LEI O EXIGIR. CONDIÇÕES NÃO IMPLEMENTADAS IN CASU. IMPERATIVA A MANUTENÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA. INTENTADA A IMPUTAÇÃO DAS VERBAS SOMENTE CONTRA O REQUERIDO. INVIABILIDADE. POSTULAÇÃO EXORDIAL ACOLHIDA TÃO SÓ PARCIALMENTE. DECAIMENTO RECÍPROCO DAS PARTES CARACTERIZADO. APELANTE QUE DEVE ARCAR COM TAIS DISPÊNDIOS NA PROPORÇÃO DE SUA DERROTA. EXEGESE DO ART. 86, CAPUT, DO CPC. DECISÃO CONSERVADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECUSAIS EM PROL DOS CAUSÍDICOS DE AMBOS OS LITIGANTES.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, majorando, na esfera recursal, os honorários fixados na origem em favor de cada parte em 5% (cinco por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RUBENS SCHULZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977491v18 e do código CRC 3b4f1ef9.
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Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:45
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5037177-53.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 76 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, MAJORANDO, NA ESFERA RECURSAL, OS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM EM FAVOR DE CADA PARTE EM 5% (CINCO POR CENTO).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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