Decisão TJSC

Processo: 5038941-39.2021.8.24.0038

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7038910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5038941-39.2021.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038941-39.2021.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelaões Cíveis interpostas por E. da S. e  S. N. S.e por S. R. da S. R. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de alienação judicial de bem comum n. 50389413920218240038 ajuizada por E. da S. R. e S. N. S. em desfavor de S. R. da S. R., julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a existência de condomínio entre as partes sobre o imóvel de matrícula nº 23.633 do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC, determinando sua alienação judicial com partilha igualitária do produto da venda, fixando aluguel mensal em favor dos autores pela posse exclusiva do bem pela ré, e disciplinando a responsabilidade pelas despesas do imóvel, nos seguintes termos...

(TJSC; Processo nº 5038941-39.2021.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7038910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5038941-39.2021.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038941-39.2021.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelaões Cíveis interpostas por E. da S. e  S. N. S.e por S. R. da S. R. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de alienação judicial de bem comum n. 50389413920218240038 ajuizada por E. da S. R. e S. N. S. em desfavor de S. R. da S. R., julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a existência de condomínio entre as partes sobre o imóvel de matrícula nº 23.633 do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC, determinando sua alienação judicial com partilha igualitária do produto da venda, fixando aluguel mensal em favor dos autores pela posse exclusiva do bem pela ré, e disciplinando a responsabilidade pelas despesas do imóvel, nos seguintes termos (evento 55, SENT1): Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) promover a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel registrado sob n. 23.633 do 1º Registro de Imóveis de Joinville (evento 1, DOC14), determinar sua alienação judicial mediante leilão, na forma do art. 730 do mesmo Código, e a divisão do produto da venda em partes iguais entre os litigantes (50% para os autores e 50% para a ré), abatendo-se eventuais benfeitorias feitas pela ré e observando-se a ordem de preferência de que trata o art. 1.322 do Código Civil; b) condenar a ré ao pagamento de indenização mensal, a título de aluguel, à parte autora pela utilização do bem comum, a partir da data da citação à razão de 0,5% do valor do imóvel por mês, tendo como base de cálculo o preço apurado por ocasião da avaliação judicial que precederá a alienação do bem, com juros de mora à razão de 1% e atualização monetária pelo INPC desde a data em que se considera devida cada prestação, assim fixado o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido; c) determinar que cada uma das partes concorrerá com as despesas da alienação na proporção do seu quinhão, excetuando-se àquelas abrangidas na gratuidade da justiça; d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do demandante, que fixo em 20% do valor da ação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida no evento 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Se a parte apelada interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, remeta-se o feito ao TJSC para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 55, SENT1): Trato de ação de alienação judicial de bem comum ajuizada por S. N. S. e E. D. S. R. em face S. R. D. S. R.. Na inicial, narraram que: são casados em regime de comunhão universal e proprietários, em com condomínio com a ré, de 50% do imóvel de matrícula n. 23.633, do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC; o imóvel em questão foi adquirido pela demandante E. D. S. R., quando solteira, em conjunto com seu irmão, João Maria da Silva Ribeiro, também solteiro ao tempo da compra; após o casamento com a ré, João Maria da Silva Ribeiro passou a residir no imóvel com a permissão da requerente E. D. S. R.; com o falecimento de João Maria da Silva Ribeiro, em 10/3/2021, decidiram resolver o condomínio, pois apenas a ré usufruía do bem; a demandada recebia aluguéis e não realizava o pagamento de tributos relacionados ao imóvel; E. D. S. R. foi incluída em cadastro de inadimplentes em razão do não pagamentos de tributos pela ré; notificada extrajudicialmente, a demandada opôs-se à extinção do condomínio, o que autoriza a alienação judicial; os frutos percebidos devem ser partilhados. Ao final, requereram "a extinção do condomínio existente entre as partes, com a determinação da alienação judicial do bem imóvel descrito na certidão imobiliária matriculada sob nr. 23.633 perante o 1º Registro de Imóveis de Joinville, [...] com o rateio do produto da venda em parte iguais entre as partes ora litigantes (50% aos autores e 50% à ré)". Pleitearam, ainda, "que as despesas pendentes sobre o imóvel, decorrente do uso e gozo do bem (iptu, taxas de lixos, multas, dentre outras), vencidas e vincendas, até sua alienação, sejam arcadas exclusivamente pela parte ré, porque usufrui de forma exclusiva, especialmente no que tange aos tributos e taxas imobiliárias pendentes" e requereram que "seja arbitrado o valor de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais a título de aluguel referente à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) de direito dos autores a partir da notificação extrajudicial entregue à ré em 26/05/2021, ou, sucessivamente, a partir da distribuição desta ação, ou, sucessivamente, a partir da citação da parte ré, com abatimento da parte ideal da ré em favor dos autores, relativamente ao produto da venda do bem; [...] a partilha de 50% (cinquenta por cento) dos frutos eventualmente percebidos pela ré a título de aluguel" (evento 1:1 pp. 9/10). Pugnaram, ainda, pela concessão de gratuidade de justiça; pela fixação de alugueres por valor não inferior a R$ 500,00 mensais e pela divisão dos frutos de eventuais alugueres recebidos pela ré. Por fim, valoraram a causa e juntaram documentos. Decisão deferindo a justiça gratuita e determinando a citação da parte ré (evento 6, DOC1). Citada (evento 14, AR1), a ré ofertou contestação, na qual sustentou (evento 15, DOC1) que: os demandantes não detêm legitimidade para figurar no polo ativo; o pedido é juridicamente impossível; o pacto antenupcial celebrado pelos autores não compreende o imóvel objeto da demanda; "o imóvel sempre foi considerado como sendo do Sr. João Maria da Silva Ribeiro" (evento 15:1, p. 4); reside no imóvel desde seu casamento com João Maria da Silva Ribeiro; em 2001, João Maria da Silva Ribeiro adquiriu a fração do imóvel de propriedade da autora E. D. S. R., mediante pagamento em dinheiro; deixou de adquirir terreno para pagar o valor correspondente à quota parte dos autores, o que é de conhecimento de diversas pessoas; os demandantes não são proprietários de fato do imóvel; por boa-fé, não foi realizada a averbação de transferência de propriedade na matrícula do imóvel; não há prova mínima de administração ou pagamento de despesas do imóvel pelos autores; não houve inscrição de E. D. S. R. em cadastro de inadimplentes; reside no imóvel objeto da demanda e não recebe aluguéis; os requerentes nunca contribuíram com o pagamentos das despesas do imóvel; não estão satisfeitos os requisitos legais à caracterização de condomínio; houve renúncia tácita da propriedade do imóvel; foram realizadas benfeitorias no imóvel. Com base em tais fundamentos, requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Pugnou, também, pela concessão de gratuidade de justiça. Juntou documentos. Réplica (evento 21, DOC1). Decisão afastando as preliminares de ilegitimidade ativa/passiva e consigando que o pleito de impossibilidade jurídica do pedido será deliberado no mérito. Restaram delimitados os pontos controvertidos (questões de direito, questões de fato incontroversas e questões de fato sobre as quais a prova iria versar). Os autores manifestaram a ausência de interesse na produção da prova oral (evento 28, DOC1), enquanto que a parte ré arrolou testemunhas, portanto foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal de E. D. S. R. e procedida a oitiva de duas testemunhas (Magda Patricia Pereira e Cristina da Silva Hermesmeyer - evento 51, DOC1). Em sede de alegações finais a parte autora requereu a procedência dos pedidos encartados na inicial, alegando que comprovou seu direito com base na prova documental. Consignou que "a contraprova testemunhal apresentada pela parte adversa não desconstituiu o direito dos autores, especialmente porque se tratam de pessoas que não provaram existir nenhum contrato de compra e venda, quitação ou outro negócio jurídico entre os litigantes de modo a impedir a alienação judicial do imóvel". (evento 54, DOC1) A parte ré, a seu turno, sustentou que "as provas produzidas ao longo do processo demonstram que a requerida, S. R. D. S. R., detém a gestão e manutenção exclusivas do imóvel, sem qualquer contribuição significativa dos requerentes nos últimos anos, tanto em termos financeiros quanto na gestão prática do imóvel. Que era de notório conhecimento que o Sr. João (esposo falecido da requerida Solange) pagou a parte de sua irmã, do imóvel". Ao final, requereu que "julgue improcedente o pedido de alienação judicial do imóvel, reconhecendo a posse e propriedade exclusiva da Requerida sobre o bem, extinguindo-se qualquer condomínio alegado pelos requerentes, visto a apresentação de fatos e comprovações em relação a objeto da lide, qual seja, a propriedade do imóvel, bem como a falta de caracterização de imóvel comum/condomínio, bem como a caracterização da renúncia tácita". É o relatório. Os autores opuseram embargos de declaração (evento 60, EMBDECL1), os quais foram acolhidos a fim de esclarecer que as despesas de uso devem ser suportadas exclusivamente pela ré, enquanto os tributos e a taxa de lixo devem ser rateados entre os coproprietários.  Inconformados, os autores E. da S. R. e o S. N. S. interpuseram recurso de apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da taxa de lixo, requerendo que tais encargos sejam atribuídos exclusivamente à ré, por ser a única ocupante do imóvel. Sustentaram que a jurisprudência majoritária reconhece que o condômino que exerce a posse exclusiva do bem deve arcar integralmente com todos os encargos, inclusive os tributos de natureza propter rem. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso de apelação (evento 69, APELAÇÃO1). Por sua vez, a ré S. R. da S. R. também interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma integral da sentença. Sustentou que houve erro na valoração da prova, pois teria havido aquisição verbal da parte ideal da autora por seu falecido esposo, J. M. da S. R., desde 2001, o que descaracterizaria o condomínio. Alegou posse exclusiva, contínua e pacífica, com animus domini, por mais de duas décadas, configurando renúncia tácita da autora à sua parte ideal. Requereu, subsidiariamente, a compensação integral das despesas e benfeitorias realizadas, a revisão do termo inicial e do valor dos aluguéis fixados, bem como a suspensão da alienação judicial até o julgamento da presente apelação e eventual ação de usucapião. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação (evento 75, APELAÇÃO1). Em resposta, ambos os litigantes apresentaram contrarrazões (evento 82, CONTRAZAP1 e evento 83, CONTRAZ1). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.  Exame de Admissibilidade Recursal  Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise.  Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".  Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático dos recursos de apelação interpostos, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte de Justiça. Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se à existência e extensão do condomínio sobre o imóvel, a responsabilidade pelas despesas incidentes sobre o bem, a fixação de aluguéis compensatórios e a possibilidade de reconhecimento de aquisição da parte ideal por usucapião ou renúncia tácita. Os recursos, adianta-se, não comportam provimento. Recurso da ré S. R. D. S. R. Quanto ao argumento de aquisição verbal da parte ideal do imóvel e de renúncia tácita por parte da autora, adota-se como razões de decidir a sentença a quo da lavra da juíza Regina Aparecida Soares Ferreira, da qual se extrai o excerto (evento 55, SENT1):  (...). A parte autora pretende a extinção do condomínio, com alienação do bem e partilha do preço entre as partes. O art. 1.322 do Código Civil estabelece:  “Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-lo a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”.  "Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranho se, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho”  Cumpre destacar que se trata de direito potestativo que pode ser exercido a qualquer tempo, independentemente da concordância ou não dos demais condôminos, e não se sujeita a prescrição ou decadência, tampouco a renúncia por tempo indeterminado. A matrícula n. 23.633, depositada no evento evento 1, DOC14, revela que os autores e a ré são coproprietários do imóvel, pois Elza, casada sob o regime de comunhão universal de bens com Silvio, adquiriu o bem, no ano de 1986, juntamente com seu falecido irmão Sr. João Maria da Silva Ribeiro, o qual ao falecer, transmitiu os direitos sobre o imóvel para sua esposa Solange, única herdeira. Ficou demonstrado no bojo dos autos a ausência de interesse na continuação do condomínio, por dois dos condôminos (autores), bem como a indivisibilidade do bem objeto da demanda.  A prova constante nos autos, inclusive a oral (depoimento pessoal da autora Elza e das testemunhas Magda Patricia Pereira e Cristina da Silva Hermesmeyer), não foi capaz de comprovar que João Maria ainda em vida, tampouco Solange, adquiriram a cota parte de 50% pertencente aos autores da ação. Em suma, as duas testemunhas alegaram que conhecem Solange a vários anos e que ela sempre residiu no imóvel objeto da lide, aparentando ser a proprietária. Sustentaram que o imóvel passou por melhorias e reformas. Elza a seu turno reiterou que comprou o imóvel junto com seu irmão e que permitiu que ele residisse no local, pois o falecido não tinha outro lugar para morar. No mais, confirmou que por vezes ajuda no custeio das despesas do bem, tendo pago a fatura da "Engepasa" no ano passado. Por fim, alegou que não frequenta o local. Acrescente-se que Solange não trouxe aos autos qualquer documento que ateste a compra do imóvel, ou seja, um comprovante de transferência bancária, extrato, recibo, etc. A bem da verdade, sequer mencionou o valor que teria despendido para tanto. Com efeito, na esteira do que foi ressaltado pelo juízo de primeiro grau, a prova documental acostada aos autos é suficiente para demonstrar a copropriedade dos litigantes, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove a alegada aquisição da fração ideal pelo falecido esposo da ré. Aliás, a defendida prova oral limitou-se a afirmar que a ré sempre residiu no imóvel e realizou benfeitorias, circunstâncias que, por si sós, não se prestam a descaracterizar o condomínio. Além disso, sobre a impossibilidade de renúncia tácita ao direito de propriedade pela autora, encontra-se julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA REALIZADA NA VARA DA FAMÍLIA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO INSTITUÍDO SOBRE BEM IMÓVEL, COM A CONSEQUENTE ALIENAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SUSTENTADO QUE HOUVE RENÚNCIA TÁCITA SOBRE OS DIREITOS DO BEM. INSUBSISTÊNCIA. RENÚNCIA QUE EXIGE FORMALIDADE ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 108 DO CC. DIREITO À PROPRIEDADE QUE, ADEMAIS, É TIDO COMO ETERNO, PODENDO SER EXERCIDO A QUALQUER TEMPO. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS MENSAIS. REJEIÇÃO. USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR. EVENTUAL INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM RELAÇÃO AOS FILHOS COMUNS QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENDO DAS DESPESAS PROPTER REM. TESE RECHAÇADA. FATO GERADOR DAS DESPESAS QUE É O USO DO BEM, QUE ERA EXCLUSIVO DA RÉ. CONDENAÇÃO QUE IMPLICARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5020813-16.2021.8.24.0023, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE , julgado em 31/10/2024). No que se refere às eventuais benfeitorias realizadas no imóvel sob litígio, a lei prevê que, na venda do bem, deve-se observar a ordem de preferência e considerar eventuais benfeitorias, o que já foi conisgnado na sentença, tendo em vista que o juízo consignou que "a avaliação do imóvel será realizada na fase de cumprimento de sentença, assim como eventuais benfeitorias realizadas pela parte ré". Quanto ao arbitramento de aluguel, é evidente que a posse exclusiva do imóvel pela ré - que é fato incontroverso - confere legitimidade à pretensão dos coproprietários ao recebimento de indenização proporcional pelo uso do bem. Além disso, é assente na jurisprudência o entendimento de que o termo inicial, em casos como este sob análise, dá-se com a citação pessoal. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS E PARTILHA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS BENS PARTILHÁVEIS E DO QUINHÃO DE CADA CÔNJUGE. CESSAÇÃO DO ESTADO DE MANCOMUNHÃO E INÍCIO DO ESTADO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL NA HIPÓTESE. INTIMAÇÃO DA RECONVENÇÃO. ALIMENTOS. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES REVISIONAIS E EXONERATÓRIAS. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO EM QUE ARBITRADOS OS ALIEMNTOS, DE MODO TRANSITÓRIO, EM TUTELA PROVISÓRIA, COM CESSAÇÃO DO PENSIONAMENTO NA SENTENÇA. ART. 13, CAPUT, DA LEI 5.478/68 E SÚMULA 621/STJ. PENSÃO ALIMENTÍCIA POR PERÍODO ALEGADAMENTE LONGO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE REGRA DE PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 280/STF.1- Ação proposta em 10/04/2015 e reconvenção proposta em 16/07/2015. Recurso especial interposto em 31/05/2022 e atribuído à Relatora em 13/10/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissão no acórdão recorrido; (ii) se é admissível a fixação de aluguéis pela fruição exclusiva do bem comum por um dos ex-cônjuges antes da partilha dos bens; (iii) se, em ação de alimentos, é admissível estabelecer a data da sentença como termo final da prestação alimentícia, a despeito da regra que afirma que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação; e (iv) se a competência para julgar a apelação seria da 8ª Câmara Cível e não da 7ª Câmara Cível do TJ/RS. 3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia motivadamente sobre a questão suscitada, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte. 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. Precedentes. 6- O art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 não se aplica à hipótese em que se discute o arbitramento de alimentos de modo transitório, deferido em tutela provisória e cessado na sentença, mas, sim, às hipóteses de redução ou de majoração dos alimentos, típicas de ações revisionais, e à hipótese de extinção do direito aos alimentos, típica da ação exoneratória. Inteligência do art. 13, caput, da Lei nº 5.478/68 e da Súmula 621/STJ. 7- É inviável o exame da tese recursal de que o pensionamento teria se estendido por período demasiado em virtude da necessidade de reexame dos fatos e das provas que subsidiaram a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que, nesse período, era necessária a pensão alimentícia. Aplicabilidade da Súmula 7/STJ. 8- O art. 930, caput e parágrafo único, do CPC/15, apenas assegura que deverá ser observada a regra de prevenção do Relator a partir do primeiro recurso e em relação aos demais, ao mesmo tempo em que relega ao regimento interno do respectivo Tribunal disciplinar em quais hipóteses haverá a prevenção e em quais haverá o rompimento da prevenção. Aplicabilidade da Súmula 280/STF. 9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de restabelecer a sentença apenas quanto à procedência do pedido reconvencional, com redimensionamento da sucumbência. (STJ - REsp n. 2.028.008/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Outrossim, registra-se que sobre a técnica da fundamentação per relationem, o STJ já decidiu sobre sua aplicação, não incidindo em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação:  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022). Portanto, não merece provimento o recurso da ré S. R. da S. R. Recurso dos autores S. N. S. e E. D. S. R.  Quanto ao pleito dos autores para que o pagamento do IPTU e da taxa de lixo sejam atribuídos exclusivamente à ré, por ser a única ocupante do imóvel, verifica-se que o reclamo não comporta acolhida. Com efeito, dispõe o art. 1.315 do Código Civil que "o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita", sendo que seu parágrafo único complementa prelecionando que "presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos". No caso sob análise, verifica-se que a sentença hostilizada determinou que "o pagamento dos impostos e a taxa de lixo, devem ser suportadas pelos coproprietários", o que guarda consonância ao dispositivo legal acima mencionado. Sobre o tema, tem-se os precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO AUTOR. AVENTADA NECESSIDADE DE RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS ALUGUEIS FIXADOS, ANTE O USO EXCLUSIVO DO BEM PELA EX-CÔNJUGE HÁ LONGOS ANOS. INACOLHIMENTO. NA FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, O TERMO INICIAL DÁ-SE COM A CITAÇÃO NO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALMEJADO AFASTAMENTO DO RATEIO DAS DESPESAS HAVIDAS COM O IMÓVEL. REJEIÇÃO. CONDÔMINO QUE É OBRIGADO, NA PROPORÇÃO DE SUA PARTE, A CONCORRER PARA AS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO OU DIVISÃO DA COISA, E A SUPORTAR O ÔNUS A QUE ESTIVER SUJEITA. ART. 1.315 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DE A EX-CÔNJUGE ESTAR RESIDINDO SOZINHA NO BEM, EM ESPECIAL PELO FATO DE QUE ARCARÁ COM ALUGUEIS. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE PARTICIPAR DA DIVISÃO DAS DESPESAS COM CONSERVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES. TESE DE QUE O ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVE SER REDISTRIBUÍDO. SUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE LOGROU ÊXITO NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA APURADA. ENCARGOS REDIMENSIONADOS. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENESSE CONCEDIDA, TODAVIA, COM EFEITOS EX NUNC. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, ApCiv 5004955-22.2019.8.24.0020, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO , julgado em 11/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALIMENTOS E GUARDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DÍVIDAS/DESPESAS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RECLAMADA DIVISÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LITIGANTES QUE ARCAM COM TAL DESPESA EM CONJUNTO, COMO DETERMINADO NO JULGADO RECORRIDO. - "Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da decisão, deve o recorrente demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada" (TJSC, Apelação Cível n. 0302332-26.2019.8.24.0075, rel. Des. Robson Luz Varella). TAXA CONDOMINIAL E IMPOSTO (IPTU). PARTILHAMENTO. TESE ACOLHIDA. OBRIGAÇÕES DE NATUREZA PROPTER REM. SUPORTE DEVIDO PELOS EX-COMPANHEIROS ATÉ A VENDA, ABATIDOS OS VALORES OBTIDOS COM OS FRUTOS LOCATÍCIOS, QUE TAMBÉM SÃO PARTILHÁVEIS. - "Pagamento de IPTU e despesas de condomínio - Imóvel que permanece registrado em nome de ambos os litigantes - Sentença que corretamente reconheceu a responsabilidade solidária no tocante aos encargos condominiais e tributos incidentes sobre o bem - Natureza "propter rem" das despesas - Partes que devem arcar com o pagamento na proporção do quinhão que detêm sobre a coisa" (TJSP, Apelação Cível n. 1016440-59.2014.8.26.0068, rel. Des. José Joaquim dos Santos). - "Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007795-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber). TAXA DE COLETA DE LIXO OU DE LIMPEZA URBANA. PRETENSA DIVISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PASSIVO A SER SUPORTADO PELO POSSUIDOR OU USUÁRIO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. - "'A obrigação oriunda da relação jurídica firmada com a concessionária para prestação de serviço público não se caracteriza como propter rem, sendo o responsável pelo pagamento o solicitante do referido serviço. (Des. Luiz Cézar Medeiros)' (TJSC, Apelação Cível n. 0502592-46.2013.8.24.0038, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DA VERBA EVENTUAL (DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL). EXTIRPAÇÃO DA PREVISÃO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO NO PONTO. - "[...] 'não pode a eficácia da decisão ficar a mercê de evento futuro e incerto, a não ser que a condição decorra do próprio direito material, razão pela qual resta inviabilizada a pronta fixação de verba alimentar para o caso de eventual desemprego do alimentante' (TJSC, AC n. 0001337-76.2014.8.24.0038, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato)" (TJSC, Apelação Cível n. 0306370-22.2016.8.24.0064, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 0301042-24.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS AJUIZADA PELA EX-CÔNJUGE VIRAGO. RECONVENÇÃO DO EX-CÔNJUGE VARÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO/RECONVINTE. (...) PRETENDIDA DECLARAÇÃO A QUE O PAGAMENTO DO IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEL QUE SE ENCONTRA SOB USO EXCLUSIVO DA EX-CÔNJUGE VIRAGO SEJA POR ELA SUPORTADO INTEGRALMENTE. INSUBSISTÊNCIA. DÉBITO DE IPTU DE NATUREZA PROPTER REM. IMÓVEL QUE PERMANECE SOB O REGIME DE CONDOMÍNIO. DEVER DE CADA PARTE ARCAR COM O PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA DESPESA. EXEGESE DO ARTIGO 1.315 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA REQUERENTE/RECONVINDA. (...) RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304312-62.2016.8.24.0091, da Capital, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2019). Dessa forma, o recurso dos autores também não comporta provimento, devendo ser mantida a sentença recorrida. Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:    1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;  3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Tendo por norte tais premissas, portanto, inviável o arbitramento dos honorários recursais, porque não configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, em razão de fixado na origem o limite previsto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.  Prequestionamento: requisito satisfeito  Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade.  Ademais:  O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior. Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29). Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos.  Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se dos recursos e nega-se-lhes provimento. Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão de que já foi fixado na origem o limite previsto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, nos termos da fundamentação. Intimem-se. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038910v28 e do código CRC 0fb71eb5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:20     5038941-39.2021.8.24.0038 7038910 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas