Decisão TJSC

Processo: 5039089-45.2024.8.24.0038

Recurso: embargos

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:310080954090 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5039089-45.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por L. H. M. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 13), in verbis: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação ajuizada por L. H. M. em face do Município de Joinville. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).

(TJSC; Processo nº 5039089-45.2024.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310080954090 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5039089-45.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por L. H. M. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 13), in verbis: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação ajuizada por L. H. M. em face do Município de Joinville. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.  assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080954090v3 e do código CRC 34e50441. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:08     5039089-45.2024.8.24.0038 310080954090 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310080954091 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5039089-45.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) do município de joinville. exercício de atividade especial para fins de concessão de abono de permanência. sentença que julgou improcedentes os pedidos. recurso da parte autora. 1) sustentada a efetiva exposição a agentes de risco durante todo o período laborado junto ao município. insubsistência. parte autora que, embora ocupe cargo efetivo sujeito à insalubridade (Médico Infectologista), laborou em atividades distintas ao longo da contratualidade (Líder de Área e Coordenador), as quais, conforme laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT, não são consideradas insalubres para fins de tempo de serviço especial. Frequência ocasional e intermitente a setores da saúde que, por si só, não constituem condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 57 da Lei Federal n. 8.213/91). Sentença escorreita. Nesse sentido: "(...) DISTINÇÃO ENTRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO E O REMUNERATÓRIO. EXIGÊNCIA DE EXPOSIÇÃO EFETIVA, DE MODO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE OU MESMO EVENTUAL. APRESENTAÇÃO DE LTCAT. VALIDADE, AINDA QUE REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. OBSERVÂNCIA DO TEMA 942 DO STF. AUSÊNCIA DE ATIVIDADES LABORAIS EM SITUAÇÃO INSALUBRE DE MODO PERMANENTE E HABITUAL DURANTE QUALQUER PERÍODO. DIREITO PERSEGUIDO NÃO EVIDENCIADO. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0308694-33.2018.8.24.0090, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 27-04-2022). 2) Arguido o direito à determinação da averbação da Certidão de Tempo de Contribuição do INSS junto ao Município de Joinville. Inexistência. Recorrente que, em meio ao trâmite do processo administrativo destinado à concessão do abono de permanência, acostou a CTC para fins de instruir seu pedido. Situação que não se confunde com negativa do pedido de averbação, tampouco omissão do ente público municipal na análise. Argumento omissivo, inclusive, que só veio constar nos presentes autos em sede de embargos de declaração. A respeito: "(...) é inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa" (STJ. EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). Ausência de interesse de agir que culminou, por força da aplicação da teoria da asserção, na improcedência do pedido. Decisão acertada.  recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080954091v5 e do código CRC 2f7d3eeb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:08     5039089-45.2024.8.24.0038 310080954091 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5039089-45.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1605 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95, E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas