EMBARGOS – Documento:6974513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5042031-90.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO V. T. D. e CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpuseram recursos de apelação em face da sentença proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada contra a instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação e observando os percentuais relativos à data de cada contrato;
(TJSC; Processo nº 5042031-90.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6974513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5042031-90.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
RELATÓRIO
V. T. D. e CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpuseram recursos de apelação em face da sentença proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada contra a instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação e observando os percentuais relativos à data de cada contrato;
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Os embargos de declaração opostos pela financeira foram rejeitados (evento 61, SENT1).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora sustentou a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem qualquer acréscimo e a aplicação do índice IGPM para a correção monetária da repetição do indébito. Ao final, requereu a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios para que sua aplicação seja de forma equitativa, sugerindo a observância da tabela de honorários publicada pelo Conselho Seccional da OAB.
Por sua vez, a instituição financeira alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por supressão da fase instrutória e violação aos princípios constitucionais basilares do devido processo legal e, também, pela ausência de fundamentação.
Reportando-se ao mérito, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; argumentou os aspectos econômicos do aumento da taxa média de juros, a manutenção do contrato firmado entre as partes e a impossibilidade de restituição de valores.
Com contrarrazões por ambas as partes, ascenderam os autos a este Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5042031-90.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMENTA
apelações cíveis. ação revisional. sentença de parcial procedência.
insurgências de ambas as partes.
PREFACIAIS DA FINANCEIRA.
DEFENDIDA SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BASILARES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. EXAME DAS ABUSIVIDADES QUE, IN CASU, DISPENSA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DO PACTO.
NULIDADE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. VÍCIO INEXISTENTE.
MÉRITO.
RECURSO COMUM.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PRESENTE. REDUÇÃO DO ENCARGO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECLAMO DA PARTE AUTORA PROVIDO E DO BANCO DESPROVIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES, DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.
irresignação da requerente.
DEFENDIDA INCIDÊNCIA DO ÍNDICE IGPM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO E/OU DO PROVEITO ECONÔMICO INCERTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DIMINUTO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DEFENDIDA OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. REJEIÇÃO. DIRETRIZES DE CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR E SEM EFEITO VINCULATIVO AO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA REGRA CONSTANTE NO §8º DO ART. 85 DO CPC/15, CONFORME ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. reclamo PROVIDo EM PARTE para fixar o valor de R$ 500,00. conforme precedentes da Câmara. tendo em vista o ajuizamento de 15 ações ENTRE AS MESMAS PARTES com objeto semelhante, as quais poderiam ter sido reunidas em uma única demanda.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECLAMO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento. Voto, outrossim, por conhecer do recurso da instituição financeira e negar-lhe provimento, condenando-a ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários recursais. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974514v6 e do código CRC 4efbdbb6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:02:08
5042031-90.2024.8.24.0930 6974514 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5042031-90.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 121, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. VOTO, OUTROSSIM, POR CONHECER DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas