Decisão TJSC

Processo: 5042337-93.2023.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Órgão julgador: Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017).

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

EMBARGOS – Documento:7080115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5042337-93.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trata-se de Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra A. C. J., em que foram interpostos embargos monitórios. Intimada, a parte embargada defendeu a conversão do mandado inicial em título executivo. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 41, SENT1), nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5042337-93.2023.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7080115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5042337-93.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trata-se de Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra A. C. J., em que foram interpostos embargos monitórios. Intimada, a parte embargada defendeu a conversão do mandado inicial em título executivo. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 41, SENT1), nos seguintes termos: Diante do exposto, REJEITO os embargos e converto o mandado inicial em título executivo. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante da Justiça Gratuita que defiro neste momento. Irresignada, a parte ré/embargante interpôs recurso de apelação (evento 46, APELAÇÃO1) alegando, em suma, a ilegalidade dos encargos contratuais pactuados, quais sejam, a taxa de juros remuneratórios, a capitalização mensal dos juros e a comissão de permanência, o que refletiria na descaracterização da mora e na repetição do indébito. Pugnou, assim, pela reforma da sentença.  Com as contrarrazões (evento 58, CONTRAZAP1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). Diante disso, carece de conhecimento o presente reclamo. Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido. A saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017). Destarte, considerando o não conhecimento do recurso, bem como o arbitramento da verba honorária em primeiro grau no importe de 10% sobre o valor da causa, majoro os honorários recursais em 5%, ressaltando que referido importe deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo, cuja exigibilidade resta suspensa, eis que a apelante é beneficiária da justiça gratuita. Frente ao exposto, não conheço do presente recurso. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080115v13 e do código CRC ce60202b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:05:17     5042337-93.2023.8.24.0930 7080115 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas