Decisão TJSC

Processo: 5043299-80.2024.8.24.0090

Recurso: embargos

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:310082502243 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5043299-80.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por N. R. V. em face do acórdão proferido quando do julgamento do recurso inominado interposto no presente feito. Cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito das questões já decididas. 

(TJSC; Processo nº 5043299-80.2024.8.24.0090; Recurso: embargos; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082502243 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5043299-80.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por N. R. V. em face do acórdão proferido quando do julgamento do recurso inominado interposto no presente feito. Cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito das questões já decididas.  Noutros termos, "os embargos de declaração não se prestam à correção de julgado se a premissa suscitada foi objeto de apreciação pelo órgão julgador." (STF, RE 269159 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rela. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. em 17.09.2009). Por conseguinte, cabe mencionar que o simples fato da decisão não estar em conformidade com a pretensão da parte, ora embargante, não legitima o manejo dos embargos de declaração. Logo, não há falar em erro material no julgado, uma vez que se está diante, única e exclusivamente, de descontentamento do(a) Embargante em relação à interpretação dada à lei de regência por esta Turma Recursal. Consigno, por oportuno, que "O erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (STJ. 4 Turma. EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.573/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 26/8/2021). Na espécie, conforme se observa das razões e fundamentos lançados no bojo dos aclaratórios, busca a parte embargante, em verdade, a alteração do julgado, ou seja, a rediscussão do mérito do decisum, prática esta inviável para esta modalidade recursal. Com efeito, "não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 30.01.2020). Registra-se a desnecessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais ventilados pela parte embargante para fins de prequestionamento da matéria, sobretudo frente ao dispositivo contido no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, bem como a condenação nas penalidades da litigância de má-fé, uma vez que não observada abusividade e/ou a caracterização do improbus litigator. À vista do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082502243v3 e do código CRC 6fd9669c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:01:06     5043299-80.2024.8.24.0090 310082502243 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082502244 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5043299-80.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA embargos de declaração em recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo e previdenciário. ação declaratória e condenatória. servido(a) público(a) estadual aposentado(a). reenquadramento. gratificação de produtividade/gratificação de atividade técnica e adicional de atividade técnica. acórdão que reformou parcialmente a sentença. Aclaratórios pela parte Autora: sustentada existência de erro material no acórdão. insubsistência. "o erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (stj. 4 turma. edcl no agint no resp n. 1.750.573/sp, rel. ministro luis felipe salomão, dje de 26/8/2021). no caso, está-se diante, única e exclusivamente, de descontentamento do(a) Embargante em relação à interpretação dada à lei de regência por esta Turma Recursal. inexistência do vício apontado (art. 1.022 do cpc). Nítido intuito de rediscussão da matéria objeto do julgamento. "não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 30.01.2020). Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082502244v4 e do código CRC 799d06ca. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:01:06     5043299-80.2024.8.24.0090 310082502244 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5043299-80.2024.8.24.0090/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1609 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas