EMBARGOS – Documento:7086423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043644-76.2022.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por C. FRANKEN COBRANÇAS LTDA., com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o Cumprimento de Sentença n. 5043644-76.2022.8.24.0038. Considerando o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado no recurso, a apelante foi instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo apresentado a documentação juntada no evento 10. A decisão proferida no evento 12 indeferiu a benesse e concedeu à recorrente o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de reconhecimento da deserção.
(TJSC; Processo nº 5043644-76.2022.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5043644-76.2022.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por C. FRANKEN COBRANÇAS LTDA., com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o Cumprimento de Sentença n. 5043644-76.2022.8.24.0038.
Considerando o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado no recurso, a apelante foi instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo apresentado a documentação juntada no evento 10.
A decisão proferida no evento 12 indeferiu a benesse e concedeu à recorrente o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de reconhecimento da deserção.
A apelante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela decisão do evento 20. O comprovante de recolhimento do preparo foi posteriormente apresentado no evento 28.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da mesma forma, o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do estabelece que é atribuição do relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No caso, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pela decisão do evento 12, que concedeu à recorrente o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo recursal. Entretanto, o pagamento somente foi efetuado após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela apelante, quando já exaurido o prazo originalmente fixado.
A propósito: "a teor do art. 1.026, caput, do CPC, a oposição de embargos interrompe apenas o prazo para interposição de outros recursos, mas não suspende o prazo para recolhimento do preparo recursal. E, em tendo sido o preparo recolhido apenas após o julgamento dos embargos declaratórios, já decorrido o prazo inicialmente determinado, tem-se por configurada a deserção" (TJSC, AC 0000904-78.2013.8.24.0015, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Tulio Pinheiro, j. 22/07/2025).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE E O INTIMOU PARA RECOLHER O PREPARO NO PRAZO DE 5 DIAS. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA DESERÇÃO. INCONFORMISMO DO RECORRENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPE O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS QUE POSSUEM O CONDÃO DE INTERROMPER, EXCLUSIVAMENTE, OS PRAZOS RECURSAIS, SEM POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA PARA OS DEMAIS PRAZOS. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 101, § 2º, DO CPC). DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, AC 5085128-14.2022.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Ricardo Fontes, j. 04/02/2025).
Dessa forma, não tendo a apelante efetuado o recolhimento do preparo no prazo assinado, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Ainda que desprovido o recurso, não cabe o arbitramento de honorários recursais, uma vez que não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias, inclusive para fins estatísticos.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086423v11 e do código CRC 496fbe45.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:05:21
5043644-76.2022.8.24.0038 7086423 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:07.
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