Decisão TJSC

Processo: 5056009-08.2022.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7087716 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5056009-08.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INDENIZATÓRIA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A autora alega fraude em refinanciamentos, que motivaram o ajuizamento de outras duas demandas. Nos presentes autos, pretende discutir a inserção indevida de seu nome em rol de inadimplentes por conta do contrato de empréstimo consignado n. 604110958 (refinanciamento). Justiça gratuita deferida.

(TJSC; Processo nº 5056009-08.2022.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7087716 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5056009-08.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INDENIZATÓRIA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A autora alega fraude em refinanciamentos, que motivaram o ajuizamento de outras duas demandas. Nos presentes autos, pretende discutir a inserção indevida de seu nome em rol de inadimplentes por conta do contrato de empréstimo consignado n. 604110958 (refinanciamento). Justiça gratuita deferida. Na contestação, a parte ré defendeu a regularidade da contratação e, logo, da negativação. Também frisou o descabimento de declaração de inexistência de débito e a necessidade de apresentação de extrato bancário pela autora para provar que não recebeu quantias da acionada. Sustentou, finalmente, que a demora no ajuizamento da ação resulta em aceitação tácita da pactuação.  Apresentada a réplica, designou-se perícia. Entregue o laudo, a parte ré impugnou-o e requereu expedição de ofício à CEF para informar se a conta em que efetuada a alegada transferência de valores era de titularidade da acionante. Indeferido o requerimento acima, a autora pleiteou o acolhimento da pretensão inicial e a parte ré reiterou o pleito de expedição de ofício à CEF. (evento 98, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato nº 604110958, determinando-se o retorno ao status quo ante; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora legais do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado pelo banco), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo índice adotado pela CGJ/SC, a contar da sentença (Súmula 362, STJ). Condena-se a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, fixados no evento 32, DESPADEC1, pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (Resolução CM nº 05/2019, art. 6º, caput). Os embargos de declaração opostos (evento 102, EMBDECL1) foram rechaçados (evento 105, SENT1). Inconformada, a parte ré interpôs apelação (evento 115, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) não há falar em responsabilidade civil por danos morais, uma vez que a instituição financeira também foi vítima da fraude que ensejou a contratação indevida, cuja inautenticidade só foi constatada por perícia especializada; b) a condenação imposta desconsidera a ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o suposto prejuízo, além de ignorar a jurisprudência que afasta o dano moral em casos de fraude perfeita e descontos de pequeno valor; c) o valor fixado a título de indenização revela-se excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido, e iv) é necessária a compensação entre os valores eventualmente disponibilizados à parte autora e os montantes devidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar o retorno das partes ao status quo ante. A autora, de seu turno, argumentou, em síntese, que: a) a sentença não considerou adequadamente a extensão dos danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, originada por refinanciamentos fraudulentos não contratados pela autora; b) o valor fixado a título de indenização foi irrisório, desproporcional aos prejuízos sofridos, e incompatível com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, especialmente diante da falha na prestação de serviço e da conduta negligente da instituição financeira; c) os honorários sucumbenciais foram arbitrados no menor patamar possível, apesar da complexidade da causa, que envolveu perícia grafotécnica, análise documental e múltiplos ilícitos.(evento 117, APELAÇÃO1). Com contrarrazões (evento 127, CONTRAZ1 e evento 129, CONTRAZAP1). Após, os autos ascenderam a este , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025). E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. DEFENDIDA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MULTA RESCISÓRIA. PLANO DE TELEFONIA CORPORATIVO. FIDELIZAÇÃO PACTUADA EM 24 MESES. POSSIBILIDADE DE LIVRE NEGOCIAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE ASSEGURADAS VANTAGENS À CONSUMIDORA. OPERADORA QUE NÃO COMPROVA O OFERECIMENTO DE BENEFÍCIOS PARA QUE A EMPRESA AUTORA RENUNCIASSE AO LAPSO DE 12 MESES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENÚNICA AO PRAZO MENOR. EXEGESE DO ART. 57, §1º, RESOLUÇÃO N. 632/2014 DA ANATEL. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DA MULTA. CONSEQUENTE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. ATO ILÍCITO PRATICADO. DECISUM MANTIDO NO PONTO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. QUANTIA ARBITRADA PELA MAGISTRADA SINGULAR QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS). VALOR READEQUADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE FLUIR DO ARBITRAMENTO E JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MODIFICADA NO TEMA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303325-02.2017.8.24.0023, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2022). Ainda: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO INEXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CANCELAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ILICITUDE DAS COBRANÇAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA LESADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000. PLEITO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5046885-40.2021.8.24.0023, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023). Registre-se, ademais, que a existência de precedentes com valores superiores ou inferiores não impõe vinculação, cabendo ao julgador ponderar as particularidades do caso concreto e os contornos fáticos delineados nos autos. Assim, não prospera o pedido de minoração formulado pela instituição financeira, uma vez que o montante de R$ 10.000,00 mostra-se adequado, suficiente e proporcional ao dano experimentado, alinhado aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Por conseguinte, impõe-se o provimento do recurso da autora, no ponto, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.3 Acerca da restituição de valores recebidos, infere-se da documentação inserta aos autos, que efetivamente foi depositado numerário na conta da parte autora (evento 25, COMP4 e evento 25, COMP5).  Nestes termos, implicaria em enriquecimento sem causa o reconhecimento da inexistência de relação jurídica sem que os valores fossem restituídos à instituição bancária.  Com efeito, sobre a importância comprovadamente depositada em favor da parte autora, devem incidir juros de mora após o trânsito em julgado da sentença, caso haja saldo devedor em desfavor do consumidor, sendo a correção monetária incidente a partir do depósito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE. ÔNUS. TEMA 1.061 DO STJ. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TEORIA SUPRESSÃO (SUPRESSIO). INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES OU DOBRADA. TEMA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS. PROPORÇÃO. (...)6. A compensação é admitida para coobrigações entre as partes resultantes do desfazimento de negócio jurídico, limitada aos valores efetivamente depositados em favor do consumidor. Artigo 368 do CC/2002. 7. Os valores recebidos pelo consumidor são atualizados pelo INPC a partir do depósito, acrescidos de juros moratórios legais desde trânsito em julgado da decisão - caso houver saldo devedor -. Jurisprudência do TJSC. (...)  (TJSC, Apelação n. 5006342-33.2023.8.24.0020, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2024 - grifei). Assim, deve ser autorizada a compensação dos valores, ante a necessidade das partes retornarem ao status quo ante. 2.4 Quanto aos consectários legais, destaco que se trata de matéria de ordem pública, podendo, por conseguinte, ser alterada de ofício. Tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. A correção monetária no que tange a danos morais deve ser contada a partir do arbitramento, conforme Súmula n. 362 do STJ, e ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por ser o parâmetro adotado até a vigência da Lei n. 14.905/2024. No período em que incidirem, de maneira concomitante, correção monetária e juros de mora, observar-se-á unicamente a SELIC (Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ), ainda que anteriores à Lei n. 14.905/2024. Nos períodos em que não haja concomitância, a correção será feita com base no INPC, enquanto os juros de mora incidirão pela SELIC, deduzido o INPC. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (29-8-2024), a correção deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). Tais critérios  de correção monetária e juros aplicam-se igualmente aos consectários legais incidentes sobre a compensação. 2.5 Por fim, a respeito da verba sucumbencial, dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil:  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º  deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estab elecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.   Sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, o Superior Tribunal de Justiça, na análise do Tema Repetitivo 1.076, fixou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Ou seja, o STJ estabeleceu uma ordem preferencial para a fixação de honorários, incluída sua base de cálculo: deve partir do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, por fim, do valor atualizado da causa. Apenas de maneira excepcionalíssima, portanto, é que serão fixados por equidade, nos termos do item "ii" acima, caso não seja viável fixá-los pelos critérios acima estabelecidos. No caso em exame, seguindo os parâmetros fixados pelo precedente em questão, a fixação da verba sucumbencial deve observar o valor da condenação. Quanto ao percentual, verifico que a ação foi ajuizada em 2022, tramitando por período considerável até a entrega da prestação jurisdicional definitiva, tendo havido ampla dilação probatória, com apresentação de documentos, manifestações sucessivas e produção de prova técnica voltada à verificação da autenticidade da contratação questionada. Tais circunstâncias demonstram o zelo profissional empregado. Diante desse cenário, mostra-se plenamente justificável o acolhimento do pedido da autora para majorar a verba honorária ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 2.6 Em resumo, a sentença deve ser alterada para: i) majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00; ii) autorizar a compensação dos valores efetivamente depositados na conta da autora; e iii) majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Com efeito, não há falar em redistribuição da sucumbência, porquanto a autora sucumbiu em parcela mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Outrossim, com o provimento do recurso da autora e o parcial provimento do recurso do réu, reputa-se descabida a fixação de honorários advocatícios neste juízo. 3. Ante o exposto, com base no art. 932, V, "b" do CPC, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, a) conheço e dou parcial provimento à insurgência do réu para autorizar a compensação dos valores efetivamente depositados na conta da autora; b) conheço e dou provimento ao recurso da autora majorar o valor fixado a título de danos morais e os honorários sucumbenciais; e c) ajusto, de ofício, os consectários legais. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087716v9 e do código CRC c50a7fc1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 14/11/2025, às 18:44:50     5056009-08.2022.8.24.0930 7087716 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas