EMBARGOS – Documento:7078054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5057064-23.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 18/11/2025. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Daycoval S.A. contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da denominada "ação cominatória de parcelamento legal para retirar do crédito rotativo c/c pedido alternativo declaratório negativo de obrigação de enviar faturas c/c pedido alternativo consignatória em pagamento de reforços" proposta por A. S. D. L., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 59, SENT1):
(TJSC; Processo nº 5057064-23.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5057064-23.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Retire-se da pauta de julgamento de 18/11/2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Daycoval S.A. contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da denominada "ação cominatória de parcelamento legal para retirar do crédito rotativo c/c pedido alternativo declaratório negativo de obrigação de enviar faturas c/c pedido alternativo consignatória em pagamento de reforços" proposta por A. S. D. L., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 59, SENT1):
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
- Condenar a parte ré a enviar a parte autora mensalmente as faturas do RCC à seu domicílio, físico ou virtual, a escolha do autor;
- Condenar a parte ré a aceitar o recebimento à vista, ou parcelado, do abatimento da dívida. Devendo ser abatido do principal qualquer soma quitada acima dos valores dos juros remuneratórios, com a sua respectiva diminuição correspondente;
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 86, par. ún., do CPC).
Opostos embargos de declaração pela casa bancária (Evento 64, EMBDECL1), estes foram rejeitados pelo Juízo (Evento 76, SENT1).
Em suas razões recursais (Evento 84, APELAÇÃO1), o banco demandado aduziu, preliminarmente, nulidade da sentença por vício extra petita, alegando que o magistrado determinou exclusão de encargos não pleiteada pelo autor, afrontando os arts. 2º, 10, 141 e 492 do CPC. Requer anulação da decisão para novo julgamento nos limites da inicial. No mérito, afirma ter comprovado envio e recebimento das faturas, bem como pagamentos realizados pelo recorrido, evidenciando ciência da contratação. Ressalta regularidade da contratação, observância da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138 e demonstração da formalização digital com aceite expresso do consumidor. Postula reforma integral da sentença, reconhecendo a validade do contrato e a improcedência da demanda, com condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 91, CONTRAZAP1), o acionante pugnou pelo não conhecimento do reclamo, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo não conhecimento do recurso.
É o necessário relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , nega-se provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do acionante.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078054v16 e do código CRC 6be6c0a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/11/2025, às 20:43:42
5057064-23.2024.8.24.0930 7078054 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas