EMBARGOS – Documento:6779955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5057373-44.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO F. C. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5057373-44.2024.8.24.0930, movida por BANCO VOTORANTIM S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 93, SENT1): "Ante o exposto: 1) JULGA-SE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido formulado na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial, nas mãos do proprietário fiduciário, tudo na forma do art. 3°, §§ 4° e 5°, do Decreto-Lei n.911/69.
(TJSC; Processo nº 5057373-44.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6779955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5057373-44.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. C. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5057373-44.2024.8.24.0930, movida por BANCO VOTORANTIM S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 93, SENT1):
"Ante o exposto:
1) JULGA-SE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido formulado na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial, nas mãos do proprietário fiduciário, tudo na forma do art. 3°, §§ 4° e 5°, do Decreto-Lei n.911/69.
2) JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na reconvenção para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, observando-se as seguintes regras:
a) afastar a cobrança do encargo denominado "Tarifa de avaliação do veículo usado financiado";
b) condenar a instituição financeira a restituir os montantes pagos a maior, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir da quitação, observada a compensação com eventual débito da parte adversa.
Diante da sucumbência recíproca, arbitra-se os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 10% e à parte ré o pagamento de 90% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte ré ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Independentemente do decurso do prazo, proceda-se à baixa de gravame eventualmente originado por este juízo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) a sentença vergastada desconsiderou os Temas 246, 953 e 28, do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025).
Em relação à impugnação do benefício da gratuidade, o pleito não comporta conhecimento, em razão da inadequação da via eleita.
Isso porque, uma vez concedida a benesse na r. sentença, eventual insurgência deveria ser veiculada por meio de recurso próprio, e não em sede de contrarrazões (TJSC, ApCiv 5009249-30.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 09/10/2025).
De igual modo, é inviável a apreciação da alegação de impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais em sede de reconvenção, também pela inadequação da via eleita pela parte, haja vista que, tendo sido admitida tal possibilidade pela sentença de origem, a casa bancária deveria manifestar sua insurgência a respeito por meio de recurso próprio.
Mérito
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto ou não da sentença que julgou procedente a "ação de busca e apreensão" n. 5057373-44.2024.8.24.0930 e parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção.
Nas razões do apelo, a parte ré reconvinte sustenta que, em razão da abusividade da capitalização diária de juros prevista no contrato, impõe-se o afastamento da mora contratual, com a consequente devolução do veículo apreendido ou, sendo isso inviável, a conversão em perdas e danos e a aplicação da multa de 50%, nos termos do Decreto Lei n. 911/69.
No caso, o BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de F. C., por alegado descumprimento do contrato de financiamento para aquisição de veículo nº 901011349, garantido por Alienação Fiduciária, em razão de atraso no pagamento das prestações a partir de 4/6/2023 incorrendo em mora desde então (evento 1, INIC1).
O pedido liminar de busca e apreensão do bem foi deferido (evento 61, DESPADEC1), com posterior cumprimento do respectivo mandado (evento 81, CERT3).
Em sede de contestação/reconvenção, a parte requerida sustentou a existência de abusividade da pactuação da capitalização diária sem a indicação expressa da taxa diária aplicada, bem como das taxas de juros remuneratórios, a venda casada do seguro, insurgindo-se, ainda, contra a cobrança de tarifas e taxas contratadas (evento 84, RECONVEN1).
Da capitalização diária de juros
Nas razões do apelo, o recorrente afirma a ilegalidade da capitalização diária de juros prevista no contrato objeto da demanda, pois não foram explicitadas as taxas efetivamente incidentes.
Com razão, adianta-se.
De antemão, gize-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 33 em Repercussão Geral, apreciando o Recurso Extraordinário n. 592.377/RS, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu, em 04.02.2015, a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36/01.
No tocante à capitalização dos juros, o Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2023). (grifei)
Ainda: (TJSC, Apelação n. 0307372-30.2018.8.24.0008, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023); (TJSC, Apelação n. 5005408-61.2023.8.24.0930, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5007480-55.2022.8.24.0930, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2024); (TJSC, Apelação n. 0301410-50.2016.8.24.0055, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2022); (TJSC, Apelação n. 5001890-86.2020.8.24.0051, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023).
Portanto, diante da evidente abusividade na pactuação da capitalização de juros em periodicidade diária no contrato objeto dos autos, o recurso do réu merece ser provido neste particular.
Dos juros remuneratórios
Sustenta o apelante a abusividade das taxas de juros contratadas, por superarem de maneira significativa as taxas médias de mercado para o mesmo período e modalidade contratual.
Cabe ressaltar que, embora o ajuizamento da ação tenha sido motivado pela inadimplência ao aditivo contratual (renegociação) n. 12090000195713, celebrado entre as partes (evento 1, CONTR9), a sentença analisou a alegação de abusividade das taxas contratadas no pacto original e a insurgência recursal do apelante também se refere àquelas taxas, razão pela qual, as taxas pactuadas no aditivo supracitado não serão analisadas no presente julgamento, tendo em vista a vedação imposta pela Súmula 381, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024) (grifei).
Por consequência, tendo em vista a descaracterização da mora da parte devedora, a ação de busca e apreensão proposta pelo banco credor, ora apelado, deve ser julgada improcedente, com a consequente revogação da liminar de busca e apreensão.
Necessário o retorno das coisas ao seu estado quo ante, devendo o bem ser restituído à pessoa que detinha a sua posse na data da apreensão.
Em caso de alienação e consequente impossibilidade de devolução, deverá ser restituído à requerida o equivalente ao valor de mercado do bem à época da apreensão, com base na Tabela FIPE, com incidência de juros e correção monetária, pelos critérios previstos no iCGJ, desde a apreensão. Ainda, fica o credor fiduciário obrigado ao pagamento da multa referente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, conforme previsão do §6º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, conforme entendimento desta Corte:
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL NA PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA DA PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ENCARGO EXCESSIVAMENTE ONEROSO AO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO. PERMISSÃO, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, QUANDO PREVISTA A TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 28). PRESENÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO. INCIDÊNCIA NAS SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §6º DO DECRETO-LEI N. 911/1969, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. SENTENÇA MANTIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302506-65.2015.8.24.0078, do , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) (grifei).
Assim, o recurso deve ser acolhido no ponto.
Da sucumbência
Considerando o resultado do presente julgamento, que culminou na improcedência da ação de busca e apreensão, é imperiosa a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem.
Em relação à lide principal, o banco autor deverá arcar com o pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes conforme percentual fixado em sentença, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Quanto à reconvenção, mantém-se a condenação recíproca, entretanto, de forma igualitária, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mantida também a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da reconvenção.
Com o provimento parcial do recurso, descabe majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC, como pretendido pela recorrente.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, para o fim de reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade diária, determinando a repetição do indébito de forma simples, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora contados da citação, conforme critérios adotados no iCGJ. Como consequência, descaracterizar a mora e, assim, julgar improcedente a ação de busca e apreensão e parcialmente procedente a reconvenção, com o retorno ao seu estado quo ante, observado, em caso de impossibilidade de devolução do bem, a conversão da obrigação em perdas e danos, acrescido da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69. Ainda, redistribuir o ônus da sucumbência tanto na ação principal como na reconvenção. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6779955v23 e do código CRC bdb5e190.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 13/11/2025, às 08:52:18
5057373-44.2024.8.24.0930 6779955 .V23
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:50.
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