Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2023). (grifei)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6771074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5058397-10.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO E. W. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5058397-10.2024.8.24.0930, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 35, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
(TJSC; Processo nº 5058397-10.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2023). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6771074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5058397-10.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. W. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5058397-10.2024.8.24.0930, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 35, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023).
Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) é ilegal a cobrança da capitalização diária, pois não há previsão expressa acerca da respectiva taxa, o que resulta em violação ao dever de informação ao consumidor; b) em razão da abusividade no período de normalidade contratual (capitalização diária), a mora deve ser descaracterizada; c) a descaracterização da mora resulta na improcedência da ação de busca e apreensão, com a devolução do veículo à apelante e, caso o veículo já tenha sido alienado, a ação deve ser convertida em perdas e danos, com indenização e multa de 50% nos termos do Decreto-Lei 911/69; d) é necessária a inversão do ônus da sucumbência e a fixação de honorários recursais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, nos termos da insurgência (evento 40, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 47, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2023). (grifei)
Ainda: (TJSC, Apelação n. 0307372-30.2018.8.24.0008, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023); (TJSC, Apelação n. 5005408-61.2023.8.24.0930, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5007480-55.2022.8.24.0930, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2024); (TJSC, Apelação n. 0301410-50.2016.8.24.0055, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2022); (TJSC, Apelação n. 5001890-86.2020.8.24.0051, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023).
Portanto, diante da evidente abusividade na pactuação da capitalização de juros em periodicidade diária no contrato objeto dos autos, o recurso da ré merece ser provido neste particular.
Da restituição do indébito
Uma vez constatada a cobrança indevida de valores em virtude da abusividade da capitalização em periodicidade diária, é cabível a repetição que, no caso, deve ser de forma simples, com incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, com incidência do iCGJ em relação aos índices aplicáveis (TJSC, ApCiv 5012570-73.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 13/11/2025).
Da descaracterização da mora e restituição do bem
Ainda, a recorrente almeja a descaracterização da mora e restituição do bem ou, na impossibilidade, a restituição do valor correspondente, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data da apreensão, bem como da multa de 50%, nos termos do Decreto Lei n. 911/69.
Com razão.
O Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024) (grifei).
Por consequência, tendo em vista a descaracterização da mora da parte devedora, a ação de busca e apreensão proposta pelo banco credor, ora apelado, deve ser julgada improcedente, com a consequente revogação da liminar de busca e apreensão.
Necessário o retorno das coisas ao seu estado quo ante, devendo o bem ser restituído à pessoa que detinha a sua posse na data da apreensão.
Em caso de alienação e consequente impossibilidade de devolução, deverá ser restituído à requerida o equivalente ao valor de mercado do bem à época da apreensão, com base na Tabela FIPE, com incidência de juros e correção monetária, pelos critérios previstos no iCGJ, desde a apreensão. Ainda, fica o credor fiduciário obrigado ao pagamento da multa referente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, conforme previsão do §6º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, conforme entendimento desta Corte:
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL NA PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA DA PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ENCARGO EXCESSIVAMENTE ONEROSO AO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO. PERMISSÃO, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, QUANDO PREVISTA A TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 28). PRESENÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO. INCIDÊNCIA NAS SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §6º DO DECRETO-LEI N. 911/1969, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. SENTENÇA MANTIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302506-65.2015.8.24.0078, do , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) (grifei).
Assim, o recurso deve ser acolhido no ponto.
Da sucumbência
Considerando o resultado do presente julgamento, que culminou na improcedência da ação de busca e apreensão, é imperiosa a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem, a fim de que o banco autor arque com o pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes conforme percentual fixado em sentença (10% sobre o valor atualizado da causa).
Com o provimento do recurso, descabe majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, como pretendido pela recorrente.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento, para o fim de reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade diária, determinando a repetição do indébito. Como consequência, descaracterizar a mora e, assim, julgar improcedente a presente ação de busca e apreensão, com o retorno ao seu estado quo ante, observado, em caso de impossibilidade de devolução do bem, a conversão da obrigação em perdas e danos, acrescido da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69. Inverto o ônus da sucumbência. Sem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6771074v12 e do código CRC bf9a4c98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 13/11/2025, às 08:52:19
5058397-10.2024.8.24.0930 6771074 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas