Decisão TJSC

Processo: 5060601-90.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 2 de dezembro de 2015

Ementa

EMBARGOS – Documento:6984073 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060601-90.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO J. P. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos embargos à execução opostos contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC, julgou extinto o feito, nos seguintes termos: III – Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução. Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018).  Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Exigibilidade suspensa por força da Justiça Gratuita, que ora defiro.

(TJSC; Processo nº 5060601-90.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 2 de dezembro de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:6984073 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060601-90.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO J. P. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos embargos à execução opostos contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC, julgou extinto o feito, nos seguintes termos: III – Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução. Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018).  Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Exigibilidade suspensa por força da Justiça Gratuita, que ora defiro. Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. P.R.I. A parte exequente deverá impulsionar a execução em apenso no prazo de 15 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, do CPC). Cuidando-se de processo eletrônico digitalizado — e não havendo arguição de falsidade documental ou alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização —, (i) ficam as partes desde já intimadas para que, no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9, de 2 de dezembro de 2015, solicitem a este juízo, se assim desejarem, o desentranhamento dos documentos originais que a eles pertençam de acordo com a solução do processo e os levem sob sua responsabilidade (art. 2º); (ii) findo o prazo referido no item anterior sem manifestação — ou efetuada a entrega dos documentos requeridos —, certifique-se a ocorrência nestes autos eletrônicos (art. 3º, 1ª parte); (iii) em seguida, promova-se à eliminação dos autos físicos, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações (art. 3º, 2ª parte). Transitada em julgado esta sentença, promova-se a cobrança das despesas processuais (Provimento n. 08/2007-CGJ) e arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se e traslade-se para a execução. Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença para determinar a análise das teses de excesso de execução, ou, subsidiariamente, o julgamento de mérito por esta Câmara, requer ainda a conversão em diligência para determinar que a instituição financeira seja intimada para apresentar a via original do contrato da Cédula de Crédito Bancário, sob pena de extinção da pretensão executória. No mérito, a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora, a repetição do indébito em dobro. Por fim, pugna pela readequação do ônus da sucumbência. Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte. Este é o relatório. VOTO Na hipótese, a sentença combatida julgou antecipadamente o mérito, fazendo menção à impossibilidade de análise das teses de excesso de execução informadas na inicial, sob o fundamento de que os embargantes, ora apelantes, deixaram de indicar o valor que entendem devido e de apresentar a respectiva planilha de débito para fins de correspondência ao critério de admissibilidade do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Veja-se: "No caso, a parte executada apontou para a existência de encargos abusivos. Acolhida as teses, o valor da execução seria reduzido. Por consectário lógico, está-se defendendo nos embargos, ainda que indiretamente, a tese de excesso de execução (art. 917, inc. III e § 2º, do CPC). No caso, a parte executada invocou a tese de excesso de execução (art. 917, inc. III e § 2º, do CPC); contudo, não instruiu os embargos à execução com a competente planilha contendo o cálculo detalhado do valor que entende devido; igualmente, não indicou a quantia na petição inicial. Portanto, a extinção dos embargos é medida que se impõe." Da análise detida dos autos, verifica-se que, ao contrário do exposto na sentença, a inicial dos embargos à execução está acompanhada do cálculo com indicação precisa do valor que os embargantes entendem devido (Evento 1, CALC13). Nesse contexto, mostra-se equivocada a premissa processual estabelecida pelo juízo para conferir que as teses de excesso de execução não poderiam ser analisadas em razão da falta de menção ao valor que os embargantes entendem devido, acompanhado da memória de cálculo, quando, na verdade, tais documentos constam dos autos, anexados à exordial. Logo, a utilização de regra processual dissonante da realidade dos autos para restringir o alcance da análise do mérito impõe reconhecer o error in procedendo, sendo insofismável o prejuízo aos litigantes, o que acarreta a nulidade da sentença. Sabe-se que a constatação do error in procedendo implica a anulação, de ofício, da sentença, segundo o entendimento perpetrado pelo Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024). Por sua vez, é imperioso o reconhecimento da nulidade do comando judicial vergastado para que outro seja proferido, a bem de conferir à parte a prestação jurisdicional que a conduziu até o Depreendo que não seria o presente caso de aplicação da teoria da causa madura, haja vista que o error in procedendo não se insere nas situações legalmente previstas do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, de modo que se faz necessária a remessa dos autos à origem para a condução de novo julgamento. Por derradeiro, em razão do reconhecimento da nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das demais teses aventadas no recurso da apelação, sem prejuízo de eventual pronunciamento por este Sodalício após o novo retorno dos autos a esta instância. Por fim, quanto aos honorários recursais a que dispõe o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15, verifica-se que são incabíveis na hipótese, uma vez que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060601-90.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. tese acolhida. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DAS TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. FUNDAMENTO LASTREADO EM PREMISSA PROCESSUAL EQUIVOCADA. ERROr IN PROCEDENDO. MENÇÃO AO VALOR CONTROVERTIDO APONTADO EM TABELA DE CÁLCULO QUE ACOMPANHA A PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE EXAME DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA AD QUEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013 DO CPC QUE PRESUME A VALIDADE DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE APÓS NOVO JULGAMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. INVIABILIDADE. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de declarar a nulidade do pronunciamento judicial de origem, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984074v4 e do código CRC d567d2a2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:02:01     5060601-90.2025.8.24.0930 6984074 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5060601-90.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 131, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE ORIGEM, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas