Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Data do julgamento: 21 de agosto de 2022
Ementa
EMBARGOS – Documento:7017466 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5064361-29.2022.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Procurador de Justiça e Coordenador-Adjunto de Recursos Criminais Ary Capella Neto em face de acórdão lavrado no Habeas Corpus n. 55064361-29.2022.8.24.0000, da relatoria deste magistrado, julgado em 8-21-2022, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, concedeu a ordem, para revogar a prisão preventiva de R. J. G. e determinar a expedição do competente alvará de soltura, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas.
(TJSC; Processo nº 5064361-29.2022.8.24.0000; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER; Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.; Data do Julgamento: 21 de agosto de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7017466 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5064361-29.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Procurador de Justiça e Coordenador-Adjunto de Recursos Criminais Ary Capella Neto em face de acórdão lavrado no Habeas Corpus n. 55064361-29.2022.8.24.0000, da relatoria deste magistrado, julgado em 8-21-2022, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, concedeu a ordem, para revogar a prisão preventiva de R. J. G. e determinar a expedição do competente alvará de soltura, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas.
Sustentou o embargante a suposta ocorrência de omissão no julgado, porquanto deixou de analisar todos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar.
Argumentou que “o presente acórdão que revogou a medida - apenas 2 meses após a sua decretação, frise-se - não considerou integralmente os argumentos acima lançados, em especial: (i) a vultosa monta desviada e sua consequência nefasta na economia local de uma municipalidade de pequeno porte; (ii) o papel de protagonista do Embargado no esquema criminoso; (iii) a destruição de provas; (iv) a lavagem de capitais utilizando seus familiares; e (v) a possibilidade de fuga” e que “deveria a decisão embargada também analisar a necessidade da prisão preventiva sob a ótica dos termos consignados e de todo o complexo contexto da organização criminosa” (sic, fls. 8 da petição recursal).
Afirmou “que a influência do Embargado não é limitada à esfera política municipal, razão pela qual, repita-se, não há medida diversa da prisão apta para resguardar a ordem pública, a ordem econômica e a conveniência da instrução criminal, nem mesmo a proibição de frequentar departamentos e seções ligadas à Prefeitura Municipal, pois ele possui também forte influência como empresário, como já destacado ao longo de toda a operação” (sic, respectivas fls. 11).
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que tal vício fosse corrigido, integrando-se o acórdão recorrido, de modo a modificá-lo para restabelecer a segregação cautelar do embargado.
Em 19-1-2023, este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, por entender que “não há falar em omissão no acórdão vergastado, tendo em conta que exposta de forma clara e objetiva a sua motivação, não se revestindo de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, circunstância que impede o acolhimento da insurgência” (sic, evento 55.2).
Irresignado, interpôs recurso especial, distribuído sob o n. 2.066.952/SC, perante o Superior .
É o relatório.
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar-se revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do art. 619 do CPP, in verbis:
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
De igual forma, prescreve o artigo 304 do Regimento Interno da Corte: "Os embargos de declaração nos processos criminais serão opostos e processados na forma dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. ".
A respeito do assunto, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarence Fernandes esclarecem:
142. Cabimento dos embargos (possibilidade jurídica)
Nos termos do Código, em qualquer instância os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão se apresente viciada por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (arts. 382 e 619 CPP).
Assim somente serão cabíveis quando o recorrente apontar um desses defeitos (Recursos no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 173).
Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, discorre sobre a sua conceituação e extensão a outras decisões:
1. Conceito de embargos de declaração: trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário. O Código de Processo Penal, expressamente, somente prevê o recurso de embargos de declaração contra acórdão, mas é de se considerar existente o mesmo instrumento de esclarecimento de ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão voltado à sentença de primeiro grau. Afinal, é o que vem previsto no art. 382 do CPP. Segundo nos parece, trata-se de autêntico recurso de embargos de declaração, a despeito da lei não lhe ter dado denominação própria.
2. Extensão dos embargos a outras decisões: inadmissibilidade. Segundo nos parece, o sistema recursal não pode ser ampliado sem expressa autorização legal. Assim, verifica-se a impossibilidade de aplicação dos embargos de declaração a outras decisões que não configurem sentença (art. 382, CPP) ou acórdão (art. 619, CPP). Decisões interlocutórias, de qualquer espécie, não comportam embargos. Se na sua aplicação houver dúvida, prejudicial ao réu, gerando algum tipo de constrangimento, o caminho é impugná-la por habeas corpus. No mais, se a dúvida atingir a acusação, dependendo do caso concreto, pode caber correição parcial – se tumulto processual advier – ou mesmo recurso em sentido estrito – caso a decisão comporte. Não sendo assim, eventual prejuízo pode ser destacado em preliminar de eventual apelação. Em contrário, a posição de Ada, Magalhães e Scarance: “Apesar de o Código referir-se apenas aos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação (art. 619, CPP) e às sentenças de primeiro grau (art. 382, CPP), o certo é que os embargos de declaração podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial. É inconcebível que fique sem remédio a obscuridade, a ambiguidade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, que podem chegar até a comprometer a possibilidade prática de cumpri-lo” (Recursos no processo penal, p. 229) (Código de processo penal comentado. 23. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 1.209).
Assim, não configuradas quaisquer das hipóteses cogitadas no referido dispositivo processual, mostra-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios, haja vista ser vedado à parte rediscutir, nesta via, matéria já decidida. Do contrário, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade deve ser suprida, conforme o caso, analisando-se o ponto de modo a complementar o julgado embargado.
Isso posto, passa-se à análise dos pontos omissos identificados no acórdão proferido no Habeas Corpus n. 55064361-29.2022.8.24.0000, de relatoria deste magistrado, julgado em 21 de agosto de 2022, em cumprimento à determinação exarada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5064361-29.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO E A PAZ PÚBLICAS E A ORDEM SOCIOECONÔMICA. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA, LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE CAPITAIS E INTEGRAR COMANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (CÓDIGO PENAL, ART. 317, § 1º, CAPUT, LEI 9.613/1998, ART. 1°, CAPUT, COMBINADO COM § 4º, II, E LEI 12.850/2013, ART. 2°, CAPUT, COMBINADO COM § 3º). APONTADA OMISSÃO DO JULGADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em habeas corpus, em razão de omissão no acórdão que, ao rever decisão de origem, revogou a prisão preventiva e impôs medidas cautelares diversas, não enfrentando as teses jurídicas suscitadas pelo Procurador de Justiça oficiante; pleito de esclarecimento do decisum, visando suprir a omissão apontada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das teses do Parquet.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, conforme arts. 312 e 315, § 1º, do CPP.
4. As circunstâncias invocadas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina - vultosa monta desviada, papel de liderança do paciente, utilização de familiares para ocultação de valores e destruição de provas - referem-se à tipicidade e à gravidade dos fatos já reconhecidos na sentença condenatória, sem demonstrar contemporaneidade.
5. Os fatos pretéritos, por si sós, não evidenciam risco atual à ordem pública quando, por longo período, medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se suficientes para evitar a reiteração delitiva.
6. Não há notícia de nova interferência na instrução desde a imposição das cautelares, afastando-se a alegação atual de destruição de provas.
7. O fato de o paciente ter permanecido em liberdade, submetido a restrições, por mais de dois anos sem tentativa de evasão afasta o risco atual de fuga.
8. O reconhecimento do contexto de organização criminosa não justifica isoladamente a manutenção da prisão preventiva na ausência de contemporaneidade dos fundamentos a ela vinculados.
9. Reconhecida a omissão quanto ao não enfrentamento das teses suscitadas pelo Procurador de Justiça, impõe-se acolher os embargos apenas para sanar tal omissão, sem atribuir efeitos modificativos ao julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “1. Reconhecida a omissão no acórdão objurgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, exclusivamente para sanar a falha apontada, sem qualquer efeito modificativo no resultado do julgamento. 2. A ausência de fatos novos ou atuais impede sua decretação, ou restabelecimento após longo período de revogação”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 315, § 1º, e 319.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.567.078/MG, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 12-8-2025
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, tão somente para suprir a omissão sinalizada, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7017467v9 e do código CRC 457bc54b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZER
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:00:45
5064361-29.2022.8.24.0000 7017467 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5064361-29.2022.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS, TÃO SOMENTE PARA SUPRIR A OMISSÃO SINALIZADA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:06.
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