EMBARGOS – Documento:7003222 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5065050-62.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO U. A. opôs embargos de declaração ao acórdão do evento retro, sustentando, em síntese, a existência de contradição no julgado quanto à sua sucumbência, uma vez que foi mantida a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, como se houvesse improcedência de pedido subsidiário ou formulação de requerimento relativo à capitalização dos juros remuneratórios - o que não foi objeto da demanda. Alegou, ainda, que, acolhido o pedido principal, o pleito subsidiário restou prejudicado por perda de objeto, não havendo que se falar em improcedência de qualquer pretensão.
(TJSC; Processo nº 5065050-62.2023.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7003222 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5065050-62.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
RELATÓRIO
U. A. opôs embargos de declaração ao acórdão do evento retro, sustentando, em síntese, a existência de contradição no julgado quanto à sua sucumbência, uma vez que foi mantida a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, como se houvesse improcedência de pedido subsidiário ou formulação de requerimento relativo à capitalização dos juros remuneratórios - o que não foi objeto da demanda.
Alegou, ainda, que, acolhido o pedido principal, o pleito subsidiário restou prejudicado por perda de objeto, não havendo que se falar em improcedência de qualquer pretensão.
Afirmou, também, que a exordial é inequívoca ao requerer apenas o afastamento da capitalização dos juros de mora, e somente caso de a mora não ser descaracterizada.
Por sua vez, a CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos declaratórios, aduzindo contradição para se valer do prequestionamento dos dispositivos legais apontados.
Intimadas (Evento 24, DESPADEC1), somente a instituição financeira apresentou manifestação (Evento 37, CONTRAZ1).
É o breve relatório.
VOTO
Embargos de declaração da parte autora
Os embargos de declaração merecem amparo quando se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O intuito dos aclaratórios é, portanto, o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas.
Nesse sentido, esclarece a doutrina:
Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).
No caso, o juízo de origem acolheu o pedido de limitação dos juros remuneratórios ao entender que as taxas contratadas ultrapassaram em mais de 50% a média praticada no mercado; manteve a capitalização mensal dos juros e determinou a restituição simples dos valores pagos indevidamente.
A parte autora, por meio de recurso de apelação, requereu a descaracterização da mora, o afastamento da sucumbência relativa à capitalização e pugnou pela adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios, de modo que sua aplicação se desse de forma equitativa.
Com efeito, observa-se que o acórdão embargado reconheceu a descaracterização da mora em relação aos pactos e fixou os honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora com base no critério equitativo. Contudo, manteve a sucumbência do requerente quanto à capitalização, sob o fundamento de que, na exordial, ele sustentou sua ilegalidade.
Por sua vez, a parte embargante assevera que a inicial é inequívoca ao requerer apenas o afastamento da capitalização dos juros de mora, e somente caso de a mora não ser descaracterizada.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que o julgado embargado manteve a sucumbência da parte autora como se houvesse rejeição do pedido subsidiário ou formulação de pleito relativo à capitalização dos juros remuneratórios - o que não foi objeto da ação. Extrai-se dos requerimentos da exordial (Evento 1, INIC1, p. 12):
5. Declarar afastada a mora, face a presença de encargos abusivos no período de normalidade, devendo esta passar a incidir somente após o trânsito em julgado da sentença;
5.1.Subsidiariamente, que os juros moratórios sejam limitados para 1% a.m, sem a incidência de capitalização e multa no patamar máximo de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação.
Assim, provido o recurso da parte autora para o afastamento da mora - pleito principal -, o pedido subsidiário restou prejudicado, de modo que houve a procedência total da pretensão inicial.
Diante disso, reformada a sentença para reconhecer a descaracterização da mora, necessária a readequação da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, a serem suportados integralmente pela instituição financeira.
Embargos declaratórios da instituição financeira
Os embargos de declaração não merecem amparo, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Ademais, "mesmo quando aviados embargos de declaração para fins de prequestionamento estes devem preencher os pressupostos específicos de seu cabimento: presença de omissão, contradição ou obscuridade. Se o acórdão recorrido não omitiu ponto sobre o qual deveria se pronunciar, não há que se falar em violação ao apontado dispositivo legal" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 538.835/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 4-5-2004, DJ 10-5-2004, p. 277).
Colhe-se deste Órgão Fracionário:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO DIGLADIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE, DE FORMA FUNDAMENTADA, COM ESPEQUE NA PRECLUSÃO, EXPLICITOU AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO ANALISOU A MATÉRIA RELATIVA À VALORAÇÃO DAS AÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração n. 0158187-44.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 09-03-2017).
Por fim, vale destacar que a tese de prequestionamento ficto restou expressamente consagrada pelo art. 1.025 do CPC/15, o qual prescreve que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", tornando-se, pois, desnecessária a manifestação explícita deste Órgão Julgador sobre as normas que envolvem a matéria debatida nos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar a contradição apontada, com efeito infringente, para dar provimento ao apelo e readequar a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais deverão ser suportados integralmente pela instituição financeira. Voto, outrossim, por conhecer e rejeitar os aclaratórios opostos pela casa bancária.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003222v29 e do código CRC 9631fa32.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:42
5065050-62.2023.8.24.0930 7003222 .V29
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7003223 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5065050-62.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMENTA
embargos de declaração em apelação cível.
aclaratórios da parte autora. alegada contradição quanto à sua sucumbência em relação à capitalização. CONSTATADA A OCORRÊNCIA Do VíCIO apontado. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. embargos ACOLHIDOS, com atribuição de efeitos infringentes Ao julgado.
aclaratórios da casa bancária. PREQUESTIONAMENTO EXCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar a contradição apontada, com efeito infringente, para dar provimento ao apelo e readequar a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais deverão ser suportados integralmente pela instituição financeira. Voto, outrossim, por conhecer e rejeitar os aclaratórios opostos pela casa bancária. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003223v7 e do código CRC 50c2d5ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:42
5065050-62.2023.8.24.0930 7003223 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5065050-62.2023.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 142, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, A FIM DE SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO E READEQUAR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS DEVERÃO SER SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VOTO, OUTROSSIM, POR CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA CASA BANCÁRIA. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas