Decisão TJSC

Processo: 5067384-98.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.2.2022, DJe 22.2.2022).

Data do julgamento: 18 de setembro de 1939

Ementa

EMBARGOS – Documento:7077384 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5067384-98.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. D. D. S. C. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, alegando em síntese, que firmou contrato de empréstimo com a parte requerida. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) descaracterização da mora; III) subsidiariamente, a limitação dos juros de mora e da multa; e IV) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente.

(TJSC; Processo nº 5067384-98.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.2.2022, DJe 22.2.2022).; Data do Julgamento: 18 de setembro de 1939)

Texto completo da decisão

Documento:7077384 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5067384-98.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. D. D. S. C. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, alegando em síntese, que firmou contrato de empréstimo com a parte requerida. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) descaracterização da mora; III) subsidiariamente, a limitação dos juros de mora e da multa; e IV) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente. Ao final, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1). 1.2) Do encadernamento processual. Determinada a citação da parte ré (evento 23). 1.3) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Marcelo Volpato de Souza prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 34), nos termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; b) afastar a mora. c) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1.4) Dos embargos de declaração e da decisão Os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 40), foram rejeitados (evento 43). 1.5) Do recurso. Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 50), requerendo o afastamento do acréscimo de 50% sobre a taxa média na revisão dos juros remuneratórios do contrato, a modificação da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 1.6) Das contrarrazões Contrarrazões aportadas (evento 54). Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023), até porque há dados - spread bancário - que  não são alcançáveis pelo consumidor, configurando prova diabólica. Entendimento implementado pelas Câmaras de Direito Comercial desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE E REDUZIU A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO COM ACRÉSCIMO DE 50%. PERCENTUAL PACTUADO EM CONTRATO QUE DEMONSTRA SIGNIFICATIVA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAREM EXTRAPOLAÇÃO EM PATAMAR TÃO CONSIDERÁVEL. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À CASA BANCÁRIA. ART. 373, II, DO CPC. CASO DOS AUTOS EM QUE SE MOSTRA RECOMENDÁVEL LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO SOMENTE DO RÉU. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. A jurisprudência dominante prevê a revisão e limitação dos juros fixados à taxa média de mercado, sem acréscimo de 50% ou qualquer outro valor, entretanto, sendo a matéria atacada apenas parte ré/banco, em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus", fica mantida a sentença. [...] (TJSC, Apelação n. 5058524-79.2023.8.24.0930, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TOGADO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO RÉU. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. ANÁLISE CONFORME OS PARÂMETROS DITADOS NO RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC. CASO VERTENTE EM QUE: I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; II) A AUTORA FOI EXPOSTA A TAXA DE JUROS PACTUADA EXCESSIVAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO; III) O BANCO NÃO VERTEU SEQUER JUSTIFICATIVA ACERCA DA ENORME DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE INESCONDÍVEL. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE RESULTA IMPERATIVA. SENTENÇA PRESERVADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5076842-47.2022.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. [...] II - APELO DA PARTE AUTORA 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE APRESENTA TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5020254-43.2023.8.24.0038, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024). Do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). Bem como, esta e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBI/ÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO BASEADA NA OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DITADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DEIXOU DE COMPROVAR, MINIMAMENTE, A RAZOABILIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS E AO PERFIL DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DAS OPERAÇÕES, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO, GARANTIAS, ETC. TAXAS REMUNERATÓRIAS CONTRATADAS QUE DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DAS MÉDIAS DE MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DO BACEN. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR AS TAXAS CONTRATADAS NOS PACTOS NÃO EXIBIDOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 400, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SALVO SE AQUELA COBRADA FOR MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE ONDE DELIBEROU PELA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5096033-78.2022.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.  DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.  MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO MAGISTRADO A QUO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5025371-06.2022.8.24.0020, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). Com isso, ao analisar os juros de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça conclui-se que são abusivos os juros remuneratórios contratados. Dessa forma, os juros remuneratórios devem ser limitados ao percentual da taxa média de mercado (Bacen), nos patamares já mencionados, sem acréscimo de qualquer espécie. Nesse sentido, o recurso da parte autora é provido. 2.3.2) Da sucumbência  Embora o acolhimento parcial dos pedidos iniciais, a sucumbência deve ser arcada pela parte ré, em aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. 2.3.3) Dos honorários advocatícios Em relação aos honorários sucumbenciais, a parte autora requer a fixação conforme a tabela da OAB/SC. Para que possamos alavancar o tema, faz-se imprescindível tecer uma retórica sobre a evolução histórica do instituto jurídico dos "honorários advocatícios". O primeiro normativo brasileiro a encampar o tema foi o CPC de 1939 que, em seus art. 64 e 65, esculpiu a ideia de que a condenação seria uma penalidade imposta ao vencido, pois exigia que a "a ação resultasse de dolo ou culpa, contratual, ou extracontratual". A Lei 4.632/65 alterou a redação do artigo 64 para suprimir a exigência de dolo ou culpa, mas apenas com o Código de 73 a sucumbência foi adotada como regra, no artigo 20, estabelecendo-se que o vencido deverá pagar as despesas antecipadas pelo vencedor e também os honorários advocatícios, deixando de considera-la como uma penalidade. Seguindo com a evolução normativa, inerente as regras processuais, em 1976, o normativo contemplado no código buzaid experimentou alteração para permitir a afirmação de que tal verba, não mais vista como penalidade, também fosse devida ao advogado em causa própria. Uma nova hermenêutica passou a vigorar com a vigência da Lei 8.906/94, pois, a partir de então, os honorários passaram a representar receita do próprio advogado, consoante redação do art. 23: Em compasso com a evolução do instituto em si, a base de sua fixação também sofreu modificações, pois com a advento da Lei 4.632/65, estabeleceu-se que a "fixação fosse feita com moderação e motivadamente". Já com a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o parágrafo terceiro do art. 20 contemplou uma margem de arbitramento entre 10 e 20% do valor da condenação. Mais tarde, já com a vigência da Lei 8.952/94, que promoveu a introdução do parágrafo quarto no art. 20, permitiu-se a fixação e apreciação equitativa. Agora, na atual vigência do Código de Processo Civil, novos regramentos foram incorporados, dentre eles, o §8º-A que demanda o estudo em comento. Todo o enredo histórico estabelecido serve para evidenciar que, desde sua instituição como penalidade, até atualmente como verba alimentar (Súmula Vinculante 565 STF) do advogado, a base de sua fixação sempre foi ato de jurisdição, isto é, próprio do magistrado. Tanto é que, a partir da vigência da Lei 4.632/65, o legislador infraconstitucional já passou a estabelecer critérios para o arbitramento, vejamos: Art. 1º O art. 64 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a ter a seguinte redação: "Art. 64 A sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, observado, no que fôr aplicável, o disposto no art. 55. § 1º Os honorários serão fixados na própria sentença, que os arbitrará com moderação e motivadamente. Não diferente foi quando da vigência da Lei 5.869/73 (CPC 73), pois estabeleceu em seu art. 20, §3º, incisos I, II e III critérios objetivos que deveriam ser observados pelo magistrado quando do seu arbitramento. Circunstância que redundou na inclusão do §4º (Lei 8.952/1994). Critérios estes que foram reprisados no atual Código de Processo Civil, em seu art. 85, §2º e §8º, do CPC. Tratando-se, portanto, de atuação jurisdicional que demanda apreciação de requisitos impostos para uma fixação razoável e proporcional para cada demanda em tramitação, não há espaço que permita ingerência/limitação/imposição sobre a livre convicção motivada do julgador. O legislador, ao esculpir o regramento do §8º-A impôs ao legislador observância, quando da fixação equitativa dos honorários advocatícios, um dever de observância a valores recomendados pelo órgão classista e, assim o fazendo, impede a equação das circunstâncias do caso concreto a partir dos requisitos estabelecidos na própria legislação (incisos do §2º). O equacionamento da verba honorária não pode ser desvinculada do direito material em discussão. Há nítida necessidade de que o proveito do causídico seja compatível com o direito econômico pretendido pela parte/cliente. Para aplicação da equação e observância aos requisitos delineados nos incisos do §2º do art. 85, o magistrado não pode estar adstrito a valores de referência eleitos genericamente pelo órgão classista. A tabela ponderada no dispositivo legal é genérica, limitando-se tão somente a dispor do tipo de "ação", desconsiderando, para tanto, todos os requisitos legais e, logicamente, sem mensurar o direito material em debate. Na esfera de atuação desta Primeira Câmara de Direito Comercial, há um universo de ações cujo direito material em debate envolve proveito econômico diminuto ou mesmo seu valor da causa reduzido - fatores que impedem a aplicação do §2º do art. 85 do CPC (TEMA 1076). Tal circunstância remete o julgador para a fixação equitativa e, para tanto, deverá o magistrado, ponderando os requisitos esculpidos nos incisos do §2º, fixar um valor razoável e proporcional. Todavia, toda essa atuação jurisdicional resta fadada, vez que o §8º-A impôs a adoção de valores recomendados pelo órgão classista. Tal temática comprometerá todo um sistema processual vigente, pois, em nítida e exclusiva pretensão honorária, advogados romperão com o princípio da cooperação, sobrecarregando o Judiciário com o ingresso de ações isoladas. Exemplo disso é a factível na prática - cliente possui 10 empréstimos com o mesmo banco - poderia demandar a revisão de todos em uma única ação, mas, diante da regra do §8º-A o fará com o ingresso isolado de 10 ações judiciais - uma para cada contrato. Destaco que o faz sem medo, pois seu cliente certamente litigará sob o manto da Justiça Gratuita. Por fim, mas não menos importante, destaco que a aplicação do mecanismo disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, acarretará no esvaziamento das demandas que poderiam ser ajuizadas perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), pois, além de despedido de condenação em verba de sucumbência quando da sentença (art. 54), o STJ, esta Corte e esta Câmaras já sedimentaram entendimento de que a escolha pelo rito processual (CPC ou Lei 9.099/95) é de livre arbítrio da própria parte. Nesta retórica, os advogados demandarão no juízo cível (rito do CPC) para todo e qualquer tipo de demanda, pois, naquelas de valor irrisório, estará assegurada a incidência da tabela da OAB, por força do §8º-A do art. 85 do CPC. Além do mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual é no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no REsp 1.888.020/GO, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.2.2022, DJe 22.2.2022). Ainda, do STJ: "3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)  Diante dos elementos carreados, opino pela inaplicabilidade do §8º-A do CPC. Em se tratando de ação revisional, além da difícil tarefa de apuração do proveito econômico, não há falar em valor da condenação, sendo que o contrato em discussão ostenta baixo valor econômico, imputando, assim, um baixo valor à causa (R$ 784,99), forçando adotar-se a exceção contemplada no §8º do art. 85 do CPC. Portanto, levando-se em conta  o tempo despendido (em torno de mais de 1 ano com o julgamento deste recurso), a baixa complexidade da causa, o número de peças produzidas, considero que os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.500,00, remunerando condignamente os procuradores da parte autora, considerando a redistribuição da sucumbência. 2.3.4) Dos honorários recursais No que diz respeito aos honorários advocatícios recursais, o §11 do art. 85, CPC, estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Antes, porém, imprescindível transcrever decisão do STJ a respeito do tema: I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no §11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (ED no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017) Portanto, observe-se que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação de honorários recursais quando: a) o recurso for improvido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) for observado o Enunciado Administrativo n. 7, do STJ; e d) mesmo que ausente as contrarrazões. Em razão do provimento parcial do recurso, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.059), seguido por esta Corte, não há se falar em honorários recursais previstos no §11 do art. 85 do CPC. 2.4) Do fechamento 2.4.1) conheço do recurso para dar parcial provimento, afastando o acréscimo de 50% sobre a taxa média na revisão dos juros remuneratórios, determinando que a sucumbência seja arcada exclusivamente pela parte ré e a majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00. 3.0) Conclusão. Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso para dar parcial provimento. Intime-se. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077384v6 e do código CRC 0ed65283. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:58:19     5067384-98.2025.8.24.0930 7077384 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas