Decisão TJSC

Processo: 5067483-68.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador: Turma, j. 19.4.2021).

Data do julgamento: 10 de janeiro de 2002

Ementa

EMBARGOS – Documento:6965361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5067483-68.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO L. D. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpuseram recursos de apelação contra sentença proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor da instituição financeira, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por L. D. em face de Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da cláusula do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, ...

(TJSC; Processo nº 5067483-68.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: Turma, j. 19.4.2021).; Data do Julgamento: 10 de janeiro de 2002)

Texto completo da decisão

Documento:6965361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5067483-68.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO L. D. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpuseram recursos de apelação contra sentença proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor da instituição financeira, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por L. D. em face de Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da cláusula do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 103,58% ao ano e 6,1% ao mês, descaracterizando a mora. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. Os embargos de declaração opostos pelas partes foram desacolhidos (evento 49, SENT1). Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora sustentou a modificação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Ao final, pugnou pela majoração dos honorários advocatícios, sugerindo a observância da tabela de honorários publicada pelo Conselho Seccional da OAB. A casa bancária, por sua vez, alegou, preliminarmente, a ocorrência do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 da Lei n. 8.078/199, a nulidade da sentença por supressão da fase instrutória e violação aos princípios constitucionais basilares do devido processo legal e, também, pela ausência de fundamentação. Reportando-se ao mérito, discorreu sobre os aspectos econômicos do aumento da taxa média de juros e juntou o histórico de negativações do nome da parte consumidora. Defendeu, ainda, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a manutenção do contrato firmado entre as partes e a impossibilidade de restituição de valores pagos.  Com as contrarrazões por ambos os litigantes, ascenderam os autos a este egrégio , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2024). No caso em questão, o pacto n. 033000000678 foi firmado em 07-11-2014, enquanto a ação foi ajuizada em 13-05-2025. Entretanto, verifica-se que o polo acionante ajuizou, em 19-09-2023, Ação de produção antecipada de provas cumulada com exibição de documentos, sob n. 5090246-34.2023.8.24.0930, com citação válida, de modo que o lapso temporal restou interrompido.  Sobre a interrupção do prazo prescricional, o art. 202, I, do Código Civil dispõe, in verbis: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (grifou-se). Já a lei processual aplicável dispõe que: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá a data de propositura da ação. Conforme precedente deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, QUE PRETENDIA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO. SUBSISTÊNCIA. PRAZO QUE, INTERROMPIDO, NÃO DECORREU. REFORMA DA SENTENÇA [...] APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5083058-87.2023.8.24.0930, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). Assim sendo, não há falar em eventual ocorrência de prescrição. Sentença válida No que se refere à prefacial de nulidade da sentença por supressão da fase instrutória e violação aos princípios constitucionais basilares do devido processo legal, ante o cerceamento de defesa pela falta de realização de perícia, sem amparo, uma vez que se trata de matéria eminentemente de direito. Ademais, "a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção", de modo que "não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ, AgInt no AREsp 1.752.913/RN, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.4.2021). In casu, depreende-se dos autos que o conjunto probatório se mostra suficiente para solucionar o litígio, sendo desnecessária a realização de perícia. Quanto à aventada nulidade do julgado por ausência de fundamentação, é de pronto repelida, ao passo que, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão [...]" (STF, Agravo de Instrumento n. 791292 QO-RG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23-6-2010). Não bastasse, "a fundamentação concisa da decisão judicial ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final". (Apelação Cível n. 0001572-40.2004.8.24.0023, rel. Henry Petry Junior,  j. 28-11-2016). Em nada destoa o entendimento deste Órgão Fracionário: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. [...] NULIDADE DO DECISUM. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. Não é eivada de nulidade, por ausência de fundamentação, a decisão que satisfatoriamente fundamenta as razões do provimento jurisdicional e concebe os elementos dos autos à luz das normas do código processual civil vigente e da jurisprudência do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.   INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 85, § 2º, CPC) E O ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.746.072/PR E TEMA 1076). TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E, POR TAL MOTIVO, NÃO VINCULA O JULGADOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.  PEDIDO DE MAJORAÇÃO ATENDIDO. HONORÁRIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5067200-50.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023). No caso em análise, os valores da condenação e o proveito econômico mostram-se incertos neste momento processual, mormente se considerada a redução dos juros operada na sentença e a necessária compensação entre créditos e débitos. O valor da causa é baixo (R$ 122,73). Sendo assim, a fim de reconhecer adequadamente o labor desenvolvido pelo advogado e, ademais, considerando o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional, o local (processo que tramitou eletronicamente) e o tempo da prestação do serviço (demanda ajuizada em 05/2025), a natureza e a complexidade da causa (temas já pacificados no Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5067483-68.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREFACIAIS. ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DA LEI N. 8.078/90. TESE AFASTADA. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE NÃO EXAURIDO. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/02. PROPOSIÇÃO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DE 10 ANOS DA ASSINATURA DO CONTRATO. CONTUDO, INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COM CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE da SENTENÇA POR SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BASILARES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO.  EXAME DAS ABUSIVIDADES QUE, IN CASU, DISPENSA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DO PACTO já anexado. INVALIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. VÍCIO INEXISTENTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PRESENTE. RECLAMO DESPROVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES, DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.   recurso DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFENDIDA INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. REJEIÇÃO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RECORRENTE QUE DEFENDE A OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. DIRETRIZES DE CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR E SEM EFEITO VINCULATIVO AO JULGADOR. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA A FIM DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA JULGADORA EM CASOS COMO O DA ESPÉCIE.  "A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).  HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECLAMO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento. Voto, outrossim, por conhecer do recurso da instituição financeira e negar-lhe provimento, condenando-a ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários recursais. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965362v4 e do código CRC afc52d73. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:02:16     5067483-68.2025.8.24.0930 6965362 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5067483-68.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 150, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. VOTO, OUTROSSIM, POR CONHECER DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas