Decisão TJSC

Processo: 5071557-05.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

EMBARGOS – Documento:7074499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5071557-05.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso interposto em face de de sentneça proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos consubtanciados em peça inicial (evento 23, SENT1)  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação revisional ajuizada por L. A. D. F. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

(TJSC; Processo nº 5071557-05.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7074499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5071557-05.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso interposto em face de de sentneça proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos consubtanciados em peça inicial (evento 23, SENT1)  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação revisional ajuizada por L. A. D. F. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alegou a parte autora que realizou contrato de empréstimo com a parte ré, no entanto, os juros remuneratórios pactuados estão acima da taxa média do mercado.    Diante dos fatos, requereu a readequação da taxa de juros para a média do mercado. Juntou documentos. Citada, a parte ré ofereceu contestação, na qual defendeu a ausência de abusividade da taxa de juros. Houve réplica. É o relatório. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes. Descaracterizo a mora. Condeno a parte ré a restituição dos valores pagos a maior, autorizando a compensação de débito. Correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024. No caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.  Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré. Em igual proporção, condeno em honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora diante da justiça gratuita deferida. P.R.I. O recurso de apelação interposto pela Crefisa busca a cassação ou reforma da sentença que limitou os juros do contrato com base na “taxa média” do Banco Central, alegando nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de provas periciais e documentais. Sustenta que a taxa média não é parâmetro adequado para aferir abusividade, conforme orientação do BACEN e precedentes vinculantes do STJ (REsp 1.061.530/RS e 1.821.182/RS), defendendo que os juros refletem o alto risco da operação e a função social do contrato. Argumenta que a Apelada não comprovou abusividade, ônus que lhe incumbia, e requer a manutenção integral do contrato. Subsidiariamente, caso mantida a limitação, pede que os juros sejam fixados em até uma vez e meia a média de mercado, e que eventual restituição seja simples, afastando a devolução em dobro por ausência de má-fé. (evento 41, APELAÇÃO1). As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 47, CONTRAZAP1). Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Aduz a instituição financeira que a sentença é nula "por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso, conforme entendimento adotado pelo Superior , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 2-6-2022, grifou-se). Rechaça-se, assim, a proemial aventada. JUROS REMUNERATÓRIOS Antes de adentrar o mérito da quaestio, necessário verdadeiro introito.  A partir das discussões havidas na sessão deste Fracionário em 31.08.2023, em especial das considerações expostas pelos Des. Roberto Lepper e Soraya Nunes Lins, este relator revolveu a matéria relacionada à revisão dos contratos envolvendo taxas de juros remuneratórios, seja em ações revisionais propriamente ditas, ou a partir dos pleitos de revisão ventilados em embargos à execução.  Resta consabido que boa parte da jurisprudência ainda estabelece percentual fixo como parâmetro para verificação da abusividade na taxa de juros praticada no sistema financeiro, isso em razão da média divulgada pelo BACEN; a evolução da discussão, todavia, principalmente perante a Corte da Cidadania, impõe a discordância quanto à fixação de um estipêndio rígido, sem considerar as circunstâncias específicas do caso concreto.  Pois bem! De plano, a circunstância dos juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade, sendo a matéria já bem pacificada nos Tribunais. Súmula 648 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Súmula Vinculante n. 7 do STF: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Por sua vez, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023). Por oportuno, colhe-se caso de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO COM CASA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO DITADA PELO BACEN. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (SÉRIE 20742) PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA (SÉRIE 20743). PRETENSÃO VEDADA. CONTRATO OMISSO QUANTO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. MODALIDADE ENQUADRADA NA SENTENÇA A DESMERECER CENSURA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VEDAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL DE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE AFASTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 5001893-15.2020.8.24.0092, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023). Destarte, em observância aos requisitos previstos no § 2º do art. 85 do CPC, bem como às peculiaridades do feito, tais como a atuação zelosa dos causídicos, a célere tramitação processual e a baixa complexidade da causa, que dispensou dilação probatória, tem-se que o arbitramento dos honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa se revela mais do que suficiente à digna remuneração dos advogados. Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 15% (quinze por cento) pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando, à hipótese, 17% (dezessete por cento). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.  Intime-se.  Transitada em julgado, dê-se baixa.  Cumpra-se.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074499v2 e do código CRC 5eea7c31. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 13/11/2025, às 13:15:15     5071557-05.2024.8.24.0930 7074499 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas