EMBARGOS – Documento:6994466 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamação (TU) Nº 5080221-02.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. F. contra a decisão da eminente relatora que julgou liminarmente improcedente a reclamação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, sob o argumento de que há contradição ao não ter condenado o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. O embargante aponta, em síntese, que a verba deveria ter sido fixada porque houve a apresentação de defesa, ainda que espontaneamente. Sem razão o recorrente. Em regra, com a improcedência liminar da reclamação, não há a condenação em honorários advocatícios, já que ausente a angularização da ação. Nesse sentido:
(TJSC; Processo nº 5080221-02.2024.8.24.0000; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6994466 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Reclamação (TU) Nº 5080221-02.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. F. contra a decisão da eminente relatora que julgou liminarmente improcedente a reclamação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, sob o argumento de que há contradição ao não ter condenado o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios.
O embargante aponta, em síntese, que a verba deveria ter sido fixada porque houve a apresentação de defesa, ainda que espontaneamente.
Sem razão o recorrente.
Em regra, com a improcedência liminar da reclamação, não há a condenação em honorários advocatícios, já que ausente a angularização da ação. Nesse sentido:
No caso, não houve a angularização da relação processual, já que, à vista da decisão que liminarmente negou seguimento à reclamação, inexistiu ordem para a citação da parte beneficiária, nos termos do art. 989, III, do CPC/15. (STJ. 2ª Seção. EDcl no AgInt na Rcl 33.971/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/05/2018 - grifo não original).
Relevante realçar que a apresentação de defesa por parte do reclamado, por si só, não conduz à fixação de honorários, já que se deu de maneira espontânea, sendo inexistente na hipótese o ato citatório. A apresentação da defesa ocorreu, portanto, por mera liberalidade, sem que fosse previamente determinada a triangularização da relação processual.
A propósito:
Não angularizada a relação processual mediante a citação do beneficiário do ato impugnado (art. 989, III, do CPC/15), em razão do indeferimento liminar da petição inicial da reclamação, é incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. (STJ. 2ª Seção. EDcl no AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020 - grifo não original).
Diante da improcedência liminar do pedido e da inexistência de determinação de citação, inviável a fixação de verba honorária, não havendo vício a ser reconhecido na decisão.
Ante o exposto, conheço e rejeito os aclaratórios.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolva-se à origem.
assinado por RAFAEL RABALDO BOTTAN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6994466v4 e do código CRC 6fa55abd.
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Signatário (a): RAFAEL RABALDO BOTTAN
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:10:52
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