Decisão TJSC

Processo: 5080777-90.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 20.4.2020). (TJSC, Apelação Cível n. 0300827-31.2017.8.24.0055, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023 - grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7074242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080777-90.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Vivalle Gestão Imobiliária Ltda. e A. L. B. contra sentença proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor do Banco Bradesco S.A., rejeitou-os liminarmente (evento 19, SENT1). Em suas razões, sustentam os apelantes, inicialmente, que os embargos foram opostos com cunho revisional, razão pela qual seria possível a apreciação dos pedidos formulados. Alegam, ainda, a impossibilidade de apresentação de cálculos, tendo em vista que os documentos necessários encontram-se sob a posse do apelado. No mais, alega que "dada as suas condições financeiras e técnicas, contratar empresa especializada na realização de perícia/cálculo bancário na forma exigida na r. senten...

(TJSC; Processo nº 5080777-90.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 20.4.2020). (TJSC, Apelação Cível n. 0300827-31.2017.8.24.0055, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023 - grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080777-90.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Vivalle Gestão Imobiliária Ltda. e A. L. B. contra sentença proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor do Banco Bradesco S.A., rejeitou-os liminarmente (evento 19, SENT1). Em suas razões, sustentam os apelantes, inicialmente, que os embargos foram opostos com cunho revisional, razão pela qual seria possível a apreciação dos pedidos formulados. Alegam, ainda, a impossibilidade de apresentação de cálculos, tendo em vista que os documentos necessários encontram-se sob a posse do apelado. No mais, alega que "dada as suas condições financeiras e técnicas, contratar empresa especializada na realização de perícia/cálculo bancário na forma exigida na r. sentença proferida nos autos, restringindo o julgado de primeiro grau o acesso dos apelantes à justiça, ao rejeitar os embargos com base na ausência de apresentação de planilha de cálculo do débito, que não possuem os apelantes condição de contratar a confecção". Por fim, insurgem-se quanto ao mérito dos embargos à execução — cláusulas abusivas —, reiterando as razões já deduzidas na peça inaugural (evento 29, APELAÇÃO1). Apresentadas contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este egrégio . Dito isso, passa-se à análise do feito. 1. Da rejeição liminar dos embargos à execução Os apelantes pretendem a reforma da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, no tocante ao alegado excesso de execução fundado em revisão contratual, sob o argumento de que seria possível a apreciação dos pedidos mesmo sem a apresentação do cálculo discriminado do débito. O recurso, adianta-se, não prospera. Com efeito, o artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifou-se) Consoante se infere do dispositivo legal transcrito, quando o objeto dos embargos à execução consiste na alegação de existência de excesso na execução, necessário que a parte executada (embargante) aponte qual o valor entende correto, apresentando a respectiva memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se o excesso de execução for o seu único argumento, ou serem processados sem exame da alegação de excesso, caso haja outro fundamento. A respeito do tema, lecionam Fredie Didier Júnior, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: Se o executado alegar que o credor pleiteia quantia superior à do título (art. 917, § 3º, CPC), deverá indicar, na petição inicial de seus embargos, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Trata-se de ônus atribuído ao embargante. A falta de indicação do valor correto ou a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo implicará a rejeição liminar dos embargos, se este for o seu único fundamento (art. 917, § 4º, I, do CPC) ou o não conhecimento desse fundamento, caso os embargos tragam outros fundamentos (art. 917, § 4º, II, CPC. Trata-se de exigência de oposição da exceptio declinatória quanti, acaso o objeto dos embargos seja a discussão do valor da dívida. (Curso de Direito Processual Civil. Execução.8ª ed. Editora: Juspodivm. Salvador, 2018, p. 797). Como bem destacou o nobre colega Luiz Zanelato, "é de se enaltecer que o art. 285-B do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 330, § 2º do CPC/15) e, consequentemente, também o art. 917, § 3º, do CPC/15) não devem ser encarados como óbices ao princípio do acesso à justiça, mas como importante mecanismo para a concretização dos princípios da efetividade, economia processual e razoável duração do processo". Acrescenta, ainda, que "deve-se ponderar que o pleito de exibição de documentos não implica na desnecessidade do executado discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor que entende correto (incontroverso), tornando o seu pedido certo e determinado. Isso porque escopo do instituto consiste tão somente na facilitação do acesso à prova, sendo que a análise do título executivo extrajudicial era plenamente possível independentemente do pleito exibitório" (Apelação Cível n. 0304805-80.2019.8.24.0011, j. 27/4/2023). Assim, quando houver nos embargos à execução pedido de revisão de encargos cobrados, o que equivale à arguição de excesso de execução, porquanto repercute no valor do débito exigido, cabe à parte cumprir o disposto no mencionado dispositivo. Acerca do assunto, colhe-se da jurisprudência do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INVOCADA NULIDADE DO DECISÓRIO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - PROEMIAIS REJEITADAS - PROCESSO EXECUTIVO AMPARADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - AVENTADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - CONTRATO, TODAVIA, ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO CRÉDITO - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PORQUE NÃO FOI APRESENTADA MEMÓRIA DE CÁLCULO - PROVIDÊNCIA ACERTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. A cédula de crédito bancário para empréstimo pessoal, escoltada por demonstrativo de evolução do crédito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma do valor nela indicada ou pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo (Lei nº 10.931/2004, art. 28). "Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução" (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.759.683/RS, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 20.4.2020). (TJSC, Apelação Cível n. 0300827-31.2017.8.24.0055, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023 - grifou-se). No presente caso, verifica-se que, nos embargos à execução, alegou-se, entre outras matérias, existência de encargos contratuais abusivos, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, juros moratórios, capitalização de juros, sistema de amortização, comissão de permanência e índice de correção monetária. Observa-se, por outro lado, que a parte executada, na inicial, apesar de indicar o valor incontroverso, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, tampouco como chegou a tal quantia. Tal providência, diferentemente do alegado, afigurava-se de fácil cumprimento (confecção de cálculo aritmético), pois a Cédula de Crédito Bancário n. 6063881, objeto da demanda, está acostada ao feito e, por versar sobre modalidade de crédito fixo, tem importe definido (R$ 220.000,00), termo inicial (15/9/2020) e final (15/5/2025) pré-estabelecidos e encargos expressamente detalhados (1.3), o que torna plenamente possível a confecção do demonstrativo do débito. Outrossim, a alegação de hipossuficiência técnica ou informacional deve ser evidenciada de forma concreta, sendo descabidas alegações genéricas relacionadas à ausência de contato com a parte e/ou condições para elaboração do cálculo, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia. Dessa forma, diante da ausência de apresentação da memória de cálculo exigida pela norma processual, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar dos embargos à execução, sem que tal circunstância configure cerceamento de defesa. À luz dessas considerações, constatada a inobservância do requisito legal previsto no artigo 917, § 3º, do CPC, a manutenção da decisão hostilizada se mostra adequada. 2. Dos ônus da sucumbência e honorários recursais Diante do desprovimento do reclamo, a manutenção dos ônus sucumbenciais definidos na origem é medida que se impõe. Em observância ao art. 85 e seus parágrafos do CPC, bem como à orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, majoram-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) "do valor atualizado da causa". 3. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso, nos termos acima referidos. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074242v13 e do código CRC cf2479e7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 13/11/2025, às 07:45:32     5080777-90.2025.8.24.0930 7074242 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas